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Maranhão

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 10956/2018

07/12/2018 13:14:27

LEI 10.956, DE 5-12-2018
(DO-MA DE 5-12-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas modificações na Lei 7.799, de 19-12-2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, na Lei 8.205, de 22-12-2004, que instituiu o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, criou o Comitê de Políticas de Inclusão Social, e deu outras providências, na Lei 8.948, de 15-4-2009, que dispõe sobre os percentuais a serem aplicados na cobrança de diferencial de alíquotas nas operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional, e instituídos o Programa Cheque Cesta Básica e o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão os dispositivos abaixo indicados:
I - o art. 10-A, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 10-A Fica vedada a fruição de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais nas operações feitas pelo contribuinte substituto, beneficiado ou incentivado, relativamente ao ICMS-Substituição  Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído.”
II - os seguintes ao art. 23:
a) o inciso II-A, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 23 (...)
(...)
II-A - de 16,5% (dezesseis e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com óleo diesel e biodiesel.
(...)”
b) o item 5 à alínea “a” do inciso IV, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 23 (...)
(...)
IV - (...)
a) (...)
(...)
5 - refrigerantes.”.
c) o inciso VII, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 23 (...)
(...)
VII - de 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
c) bebidas isotônicas;
d) bebidas energéticas;
e) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;
f) rodas esportivas para automóveis;
g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;
h) outras aeronaves de uso civil;
i) gasolina;
j) joias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.”
III - a alínea “c” ao inciso I do art. 88, a qual terá a seguinte redação:
“Art. 88. (...)
I - (...)
(...)
c) os veículos automotores adquiridos por locadora de veículos para uso exclusivo na sua atividade empresarial.”
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigo¬rar com a seguinte redação:
I - inciso V do art. 23:
“Art. 23 (...)
(...)
V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de álcool anidro e hidratado;
(...)” (NR).
II - os incisos V e XI e o § 9o do art. 92:
“Art. 92 (...)
(...)
V - o veículo com potência de até 110 (cento e dez) cilindradas, inclusive motocicletas;
(...)
XI - Os veículos movidos exclusivamente à força motriz elétrica quando sua aquisição ocorrer através de concessionária estabelecida neste Estado.
(...)
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2021, a concessão do benefício de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à edição de lei municipal que discipline o serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi no local da outorga da permissão para exploração do serviço.
(...)” (NR).
III - o art. 94:
“Art. 94. O lançamento do imposto será feito de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de veículo usado, a notificação do lançamento será feita mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado, do calendário anual de pagamento.” (NR).
IV - o parágrafo 2º do art. 100:
“Art. 100. (...)
(...)
§ 2º Os acréscimos moratórios aplicáveis serão os seguintes:
I - multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado a vinte por cento.
II - juros de mora, calculados na forma do art. 231.
(...)” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, cria o Comitê de Políticas de Inclusão Social, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XXVI - óleo diesel e biodiesel.”
Art. 4º Fica alterada a tabela de que trata o art. 4º da Lei nº 8.948, de 15 de abril de 2009, que estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de que trata a Lei nº 8.916, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências, que passa vigorar com a seguinte redação:

Receita bruta auferida nos doze meses anteriores ao período da apuração (R$)

Percentual aplicável

Até 120.000,00

Isento

De 120.000,01 a 240.000,00

1,10%

De 240.000,01 a 360.000,00

2,30%

De 360.000,01 a 480.000,00

2,50%

De 480.000,01 a 600.000,00

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.520.000,00

3,95%

De 2.520.000,01 a 3.000.000,00

4,10%

De 3.000.000,01 a 3.600.000,00

4,30%

A partir de 3.600.000,01

Nesta faixa, o valor do ICMS devido será calculado tomando-se como base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme preceitua o § 5º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.


Art. 5º Fica instituído o Programa Cheque Cesta Básica que tem como objetivo transferir para famílias de baixa renda do Estado do Maranhão, por meio de programas sociais, o valor arrecadado a título de ICMS sobre as operações de venda de produtos pertencentes à cesta básica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que trata o caput, estabelecendo a forma e as condições para a sua implementação.
Art. 6º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito, destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de multa por infrações à legislação de trânsito, de competência estadual, alcançando os fatos ocorridos até a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que trata o caput, estabelecendo a forma e as condições para a sua implementação.
Art. 7º Ficam temporariamente suspensos, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de março de 2022, os efeitos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.323, de 26 de outubro de 1998, que dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS para usina produtora de pellets de minério de ferro e seus concentrados implantada no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Art. 8º O diferimento suspenso pelo artigo anterior ficará automaticamente restabelecido a partir de 1º de abril de 2022 até 31 de maio de 2025, a partir de quando voltará a correr o prazo do art. 5º da Lei nº 7.323, de 26 de outubro de 1998, sem prejuízo da legislação tributária aplicável à matéria.
Art. 9º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
I - os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso IV do art. 23;
II - os incisos IV e V do art. 87.
Art. 10. O contribuinte poderá efetuar o pagamento de impostos, taxas, contribuição de melhoria, e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, bem como multas de qualquer natureza, através de cartão de crédito.
Paragrafo único. O Poder Executivo regulamentará as formas e condições do pagamento previsto no caput deste artigo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, em relação ao inciso II do art. 1o, ao inciso I do art. 2º, ao art. 3º e ao inciso I do art. 9º.
II - em 1º de janeiro 2019, para os demais dispositivos.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil

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