São Paulo
LEI
14.089, DE 22-11-2005
(DO-MSP DE 23-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Desconto Isenção Vencimento Município de
São Paulo
Estabelece procedimentos relativos ao vencimento, à atualização cadastral, bem como aos benefícios relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 26 de outubro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) opções de data de vencimento
do imposto.
Parágrafo único A opção de que trata este artigo
deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos
para o exercício seguinte.
Art. 2º A concessão de quaisquer isenções relativas
ao Imposto Predial e Territorial Urbano fica condicionada à atualização
cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 2º
da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 3º A partir do exercício de 2006, os benefícios previstos
nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro
de 2003, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.
Art. 4º O disposto nesta Lei será regulamentado por atos da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
REMISSÃO:
LEI 13.698, DE 24-12-2003 (Informativo 53/2003)
(...)
Art. 1º A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto
Predial os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na
data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil
e setecentos reais), exceto:
I as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem
em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio
de garagens;
II os estacionamentos comerciais.
Art. 2º A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto
Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente
como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela
V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal
correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 21.700,00 (vinte
e um mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 54.250,00 (cinqüenta
e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 3º A partir do exercício de 2004, para fins de lançamento
do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 21.700,00 (vinte e um mil
e setecentos reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou
C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro
de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior
a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais)
e igual ou inferior a R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais).
(...)
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