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São Paulo

Lei 14089/2005

26/11/2005 16:45:53

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LEI 14.089, DE 22-11-2005
(DO-MSP DE 23-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Isenção – Vencimento – Município de São Paulo

Estabelece procedimentos relativos ao vencimento, à atualização cadastral, bem como aos benefícios relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de outubro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) opções de data de vencimento do imposto.
Parágrafo único – A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.
Art. 2º – A concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 3º – A partir do exercício de 2006, os benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.
Art. 4º – O disposto nesta Lei será regulamentado por atos da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

REMISSÃO: LEI 13.698, DE 24-12-2003 (Informativo 53/2003)
“ (...)   
Art. 1º – A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), exceto:
I – as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
II – os estacionamentos comerciais.
Art. 2º – A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 3º – A partir do exercício de 2004, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais) e igual ou inferior a R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais).
(...) ”

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