Pernambuco
LEI
12.922, DE 22-11-2005
(DO-PE DE 23-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Produtos Nocivos
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde ou a segurança da população.
DESTAQUES
• Fornecedor de produto nocivo à saúde terá que publicar na imprensa a constatação do problema no prazo de 24 horas
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 10 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor, ficam os fornecedores de produtos ou
serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde ou à
segurança da população do Estado obrigados a publicar,
no prazo de vinte e quatro horas após o conhecimento da periculosidade
ou nocividade, em veículos de comunicação de grande circulação,
o seguinte:
I – o tipo de problema verificado com o produto;
II – os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do
produto;
III – as providências que devem ser adotadas por quem tiver consumido
o produto;
IV – a previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago,
a critério do consumidor;
V – a disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento
aos consumidores.
Parágrafo único – Os anúncios publicitários
a que se refere este artigo serão veiculados na imprensa, rádio
e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
Art. 2º – O fornecedor do produto ou serviço de que trata
esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais tratamentos
de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações
previstas em lei.
Art. 3º – O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá
ser feito imediatamente após a constatação do fato.
Art. 4º – O descumprimento às disposições de
que trata esta Lei sujeitará os infratores às sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Romário Dias – Presidente)
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