São Paulo
PORTARIA
107 CAT, DE 21-11-2005
(DO-SP DE 22-11-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Relaciona
documentos a serem apresentados para reutilização do benefício
de isenção na aquisição de veículo a ser utilizado
como táxi, no caso de destruição completa do veículo ou
seu desaparecimento.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 68 CAT, de
27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo
5º da Portaria CAT-68, de 27 de agosto de 2001:
Art. 5º Nos casos em que ocorra destruição completa
do veículo ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil
expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito,
o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde
que o interessado apresente os documentos mencionados no artigo 1º, além
dos indicados a seguir:
I Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo;
II Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no
caso de furto ou roubo. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os incisos IV e V ao artigo 1º da Portaria CAT-68, de 27 de agosto de 2001:
IV cópia da autorização expedida pela Receita Federal
do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
V original e uma cópia simples do RG, CPF, Carteira Nacional de
Habilitação e comprovante de residência. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REMISSÃO:
PORTARIA 68 CAT, de 27-8-2001
(...)
Art. 1º Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo 88
do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação do Decreto 46.053, de
24 de agosto de 2001, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros
em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá
previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará
os seguintes documentos:
I declaração sua, em duas vias, conforme modelo 1 anexo;
II as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo
órgão municipal competente, conforme modelo 2 anexo;
III certidão fornecida pelo DETRAN, na Capital, ou CIRETRAN, no
Interior, comprovando que possuía, há pelo menos um ano, e que continua
possuindo automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para
o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
IV cópia da autorização expedida pela Receita Federal
do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
V original e uma cópia simples do RG, CPF, Carteira Nacional de
Habilitação e comprovante de residência.
§ 1º a declaração do órgão municipal, referida
no inciso II:
1. será expedida em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação
impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente
e será assinada pelo seu responsável ou pessoa com delegação
expressa de competência para tanto;
2. não será expedida, se em nome do interessado, nos últimos
três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo
com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS,
salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.
§ 2º Se o interessado, nos últimos três anos, residiu
em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da
área desse outro endereço para verificação preliminar de
aquisição de veículo com isenção ou com redução
de base de cálculo do imposto no referido prazo.
(...)
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