x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 107/2005

26/11/2005 16:45:54

Untitled Document

PORTARIA 107 CAT, DE 21-11-2005
(DO-SP DE 22-11-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi

Relaciona documentos a serem apresentados para reutilização do benefício de isenção na aquisição de veículo a ser utilizado como táxi, no caso de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 68 CAT, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 5º da Portaria CAT-68, de 27 de agosto de 2001:
“Art. 5º – Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no artigo 1º, além dos indicados a seguir:
I – Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
II – Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos IV e V ao artigo 1º da Portaria CAT-68, de 27 de agosto de 2001:
“IV – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
V – original e uma cópia simples do RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.” (NR).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REMISSÃO: PORTARIA 68 CAT, de 27-8-2001
“ (...)   
Art. 1º – Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação do Decreto 46.053, de 24 de agosto de 2001, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:
I – declaração sua, em duas vias, conforme modelo 1 anexo;
II – as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal competente, conforme modelo 2 anexo;
III – certidão fornecida pelo DETRAN, na Capital, ou CIRETRAN, no Interior, comprovando que possuía, há pelo menos um ano, e que continua possuindo automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
IV – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
V – original e uma cópia simples do RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.
§ 1º – a declaração do órgão municipal, referida no inciso II:
1. será expedida em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu responsável ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;
2. não será expedida, se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.
§ 2º – Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do imposto no referido prazo.
(...)   ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade