Pernambuco
DECRETO
28.609, DE 22-11-2005
(DO-PE DE 23-11-2005)
ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Regime Especial
Modifica
as normas que regulamentam a concessão de regime especial de recolhimento
do ICMS nas operações realizadas por centrais de distribuição.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 21.244,
de 30-12-98 (Informativo 53/98).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de disciplinar a fruição do regime especial estabelecido
para central de distribuição, nos termos do Decreto nº 21.244,
de 30 de dezembro de 1998, inclusive os seus instrumentos de controle e avaliação,
no sentido de que a mencionada fruição somente ocorra quando atendidas
as condições estabelecidas no artigo 1º do referido Decreto,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.244, de 30 de dezembro de 1998, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – O recolhimento do ICMS, relativo à parcela
do imposto que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas
interestaduais, promovidas por central de distribuição, poderá
ser recolhido, pelo valor originário, até o último dia
do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao das
mencionadas saídas, observando-se:
(...)
VI – a emissão e a escrituração dos documentos fiscais
pela central de distribuição seguirão as respectivas normas
gerais previstas no Decreto nº 14.876, de 12 março de 1991, e alterações.(ACR)
(...)
Art. 3º – Na hipótese de ser verificada eventual irregularidade,
por parte do contribuinte, no cumprimento das exigências para a concessão
ou na fruição do regime previsto neste Decreto, inclusive pela
não-observância das condições estabelecidas no artigo
1º, o benefício será cancelado, mediante ato do Secretário
da Fazenda, devendo o contribuinte beneficiário: (NR/ACR)
I – efetuar o recolhimento de todo o saldo do ICMS devido objeto do diferimento,
nos termos do artigo 1º, até o último dia do mês em
que ocorrer o cancelamento do benefício;(ACR)
II – utilizar Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico,
sob o código de receita 092-2, para efeito do recolhimento previsto no
inciso I.(ACR)
Parágrafo único – Caso o contribuinte beneficiário
não efetue o recolhimento do imposto devido, nos termos do caput, a Secretaria
da Fazenda deverá promover o início de procedimento fiscal para
apuração do imposto devido, que deverá ser corrigido, conforme
índice previsto na legislação em vigor, com os respectivos
acréscimos legais cabíveis.(ACR)
(...) ".
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes)
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