Minas Gerais
DECRETO
12.220, DE 23-11-2005
(DO-BH DE 24-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Templos Religiosos –
Município de Belo Horizonte
Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para as entidades religiosas que desenvolvam atividades assistenciais, cujos templos funcionem em imóveis de propriedade de terceiros, no Município de Belo Horizonte.
DESTAQUES
• O benefício se aplica aos exercícios de 2002 a 2005O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte (LOMBH), e no artigo 4º da Lei nº
8.291, de 29 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – As entidades religiosas que desenvolvam atividades socioassistenciais,
cujos templos estejam instalados em imóveis de propriedade de terceiros,
poderão requerer, nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal
de Arrecadações, até 31-12-2005, o benefício de
que trata o artigo 4º da Lei nº 8.291/2001, relativamente aos exercícios
de 2002 a 2005, observadas as condições estabelecidas no Decreto
nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
Parágrafo único – As entidades a que se refere o caput deste
artigo deverão apresentar, juntamente com o pedido de isenção,os
seguintes documentos:
I – guia do IPTU com indicação do índice cadastral
do imóvel objeto do pedido;
II – cópia autenticada do despacho de reconhecimento de imunidade
exarado pelo órgão municipal competente, ou cópia autenticada
do protocolo do respectivo pedido de reconhecimento;
III – cópia autenticada de documento que comprove que, em 1º
de janeiro de cada exercício a que se referir o pedido,o imóvel
se encontrava cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário
Municipal à entidade religiosa, para ocupação de seu templo;
IV – relatório das atividades socioassistenciais desenvolvidas
pela entidade religiosa em cada exercício, ou cópia autenticada
do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º deste Decreto não autoriza
qualquer restituição ou compensação de importância
já recolhida a título de IPTU.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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