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Minas Gerais

Decreto 12220/2005

26/11/2005 16:46:02

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DECRETO 12.220, DE 23-11-2005
(DO-BH DE 24-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Templos Religiosos –
Município de Belo Horizonte

Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para as entidades religiosas que desenvolvam atividades assistenciais, cujos templos funcionem em imóveis de propriedade de terceiros, no Município de Belo Horizonte.

DESTAQUES

• O benefício se aplica aos exercícios de 2002 a 2005
• Os interessados devem solicitar a isenção nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações até o dia 31-12-2005

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH), e no artigo 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – As entidades religiosas que desenvolvam atividades socioassistenciais, cujos templos estejam instalados em imóveis de propriedade de terceiros, poderão requerer, nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, até 31-12-2005, o benefício de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.291/2001, relativamente aos exercícios de 2002 a 2005, observadas as condições estabelecidas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
Parágrafo único – As entidades a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar, juntamente com o pedido de isenção,os seguintes documentos:
I – guia do IPTU com indicação do índice cadastral do imóvel objeto do pedido;
II – cópia autenticada do despacho de reconhecimento de imunidade exarado pelo órgão municipal competente, ou cópia autenticada do protocolo do respectivo pedido de reconhecimento;
III – cópia autenticada de documento que comprove que, em 1º de janeiro de cada exercício a que se referir o pedido,o imóvel se encontrava cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade religiosa, para ocupação de seu templo;
IV – relatório das atividades socioassistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa em cada exercício, ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º deste Decreto não autoriza qualquer restituição ou compensação de importância já recolhida a título de IPTU.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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