Rio de Janeiro
LEI
4.647, DE 23-11-2005
(DO-RJ DE 24-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE CLÍNICA HOSPITAL
Acompanhante de Pessoa Idosa ou
Portadora de Deficiência
Altera a Lei 2.828, de 11-11-97 (Informativo 46/97), que dispõe sobre a garantia da permanência de acompanhantes nos casos de internação de pessoas idosas ou portadoras de deficiência em estabelecimentos de saúde situados no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 2.828, de
11 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento
à saúde deverão proporcionar condições para a permanência,
em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação
de idosos e pessoas com deficiência (física, mental ou auditiva).
Parágrafo único Consideram-se idosos,
para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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