Rio de Janeiro
LEI
4.647, DE 23-11-2005
(DO-RJ DE 24-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE CLÍNICA HOSPITAL
Acompanhante de Pessoa Idosa ou
Portadora de Deficiência
Altera a Lei 2.828, de 11-11-97 (Informativo 46/97), que dispõe sobre a garantia da permanência de acompanhantes nos casos de internação de pessoas idosas ou portadoras de deficiência em estabelecimentos de saúde situados no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 2.828, de
11 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento
à saúde deverão proporcionar condições para a permanência,
em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação
de idosos e pessoas com deficiência (física, mental ou auditiva).
Parágrafo único Consideram-se idosos,
para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.