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Rio de Janeiro

Lei 4647/2005

26/11/2005 16:46:06

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LEI 4.647, DE 23-11-2005
(DO-RJ DE 24-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA DE SAÚDE – CLÍNICA – HOSPITAL
Acompanhante de Pessoa Idosa ou
Portadora de Deficiência

Altera a Lei 2.828, de 11-11-97 (Informativo 46/97), que dispõe sobre a garantia da permanência de acompanhantes nos casos de internação de pessoas idosas ou portadoras de deficiência em estabelecimentos de saúde situados no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei 2.828, de 11 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos e pessoas com deficiência (física, mental ou auditiva).
Parágrafo único – Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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