Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 100 SRF, DE 17-8-99
(DO-U DE 20-8-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Programa Gerador
Aprova
o programa de computador para a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 1998, a ser
apresentada até o dia 30-9-99.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro
de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de
1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa de computador para a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
instituída pela Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de
outubro de 1998.
Parágrafo único O programa, de livre reprodução,
está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º O programa destina-se ao preenchimento, em disquete, da
DIPJ relativa ao ano-calendário de 1998 e a evento de encerramento de atividades,
cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido
no ano-calendário de 1999, contendo, para tanto, as respectivas instruções.
Art. 3º A DIPJ, relativa ao ano-calendário de 1998, deverá
ser apresentada até o dia 30 de setembro de 1999.
Parágrafo único O prazo de que trata este artigo aplica-se
à DIPJ relativa a evento de encerramento de atividades, cisão, fusão
ou incorporação ocorrido no mês de julho de 1999.
Art. 4º A DIPJ poderá ser apresentada nas agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria
da Receita Federal, ou transmitida pela Internet, com a utilização
do programa Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.
gov.br.
Parágrafo único A DIPJ relativa a evento de encerramento de
atividades, cisão, fusão ou incorporação será apresentada
exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 5º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam
autorizados a receber, de 1º a 30 de setembro de 1999, através de
suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 1998, devendo
transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até
cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 6º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet
no território nacional.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
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