Trabalho e Previdência
        
        ATO 
    DE INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SRP, DE 24-11-2005
    (DO-U DE 25-11-2005) 
 
  FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL
  GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
  INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL  GFIP
  Preenchimento
 
  Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento 
  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 
  Previdência Social (GFIP), bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do 
  FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão 
  8.0.
  Revoga, a partir de 1-12-2005, a Instrução Normativa 2 SRP, de 28-1-2005 
  (Informativo 05/2005) e, a partir de 1-2-2006, a Instrução Normativa 
  107 INSS-DC, de 22-4-2004 (Informativo 17/2004) e a Instrução Normativa 
  1 SRP, de 25-11-2004 (Informativo 48/2004). 
DESTAQUES
• 
  As empresas devem apresentar GFIP distintas para fatos geradores referentes 
  ao mês de dezembro (Competência 12) e para os fatos geradores referentes 
  ao décimo terceiro (Competência 13) Atenção! Essa norma 
  já é válida para 2005
  • 
  A GFIP referente ao 13º salário deverá ser apresentada até 
  31 de janeiro do ano seguinte 
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA  INTERINO, no uso da 
  competência conferida pelo inciso IV do artigo 85 da Portaria MPS nº 1.344, 
  de 18 de julho de 2005, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar o Manual da GFIP/SEFIP, com as instruções 
  para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
  Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), 
  inclusive retificadora. 
  § 1º  A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema 
  Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (SEFIP), versão 8.0, também aprovado por esta Instrução 
  Normativa. 
  § 2º  O manual e o programa SEFIP estão disponibilizados 
  na internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br 
  e www.caixa.gov.br. 
  § 3º  O SEFIP versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, 
  à retificação de GFIP, relativas às competências a 
  partir de janeiro de 1999. 
  Art. 2º  A GFIP gerada pelo SEFIP deverá ser apresentada, mensalmente, 
  até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência 
  dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7 
  seja dia não útil. 
  § 1º  A GFIP será transmitida pela internet, 
  por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela Caixa Econômica 
  Federal. 
  § 2º  A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas 
  GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 
  12; e para os fatos geradores referentes ao décimo terceiro salário, 
  competência 13. 
  § 3º  A GFIP da competência 13 destinar-se-á 
  exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, 
  relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo 
  terceiro salário, observado o § 4º. 
  § 4º  O décimo terceiro pago na rescisão, inclusive 
  a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência 
  da rescisão. 
  § 5º  A GFIP a que se refere o § 3º deste 
  artigo, deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte 
  ao da referida competência, observando-se, quanto à forma de preenchimento, 
  as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP. 
  Art. 3º  Até o dia 31 de janeiro de 2006, a GFIP poderá 
  ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orientações 
  do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0, aprovado pela IN INSS/DC 
  nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada pela IN MPS/SRP nº 1, 
  de 25 de novembro de 2004, observado o disposto no § 2º deste 
  artigo. 
  § 1º  Ressalvado o disposto no caput, a obrigação 
  prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e no 
  inciso IV do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado 
  pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, somente reputar-se-á cumprida 
  se a GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou versão posterior do 
  SEFIP. 
  § 2º  A GFIP da competência 13/2005 deverá ser 
  preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do SEFIP. 
  
  § 3º  Para fins de cumprimento da obrigação referida 
  no § 1º, a partir de 1º de dezembro de 2005, não serão 
  válidas as GFIP geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores, 
  quando, na competência a que se referirem, já houver sido entregue 
  GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do SEFIP. 
  § 4º  As GFIP geradas na forma do § 3º deste 
  artigo reputar-se-ão não entregues. 
  Art. 4º  Fica aprovada a nova sistemática de retificação 
  eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP e demais 
  normas estabelecidas. 
  § 1º  A partir de 1º de dezembro de 2005, as informações 
  destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão 
  retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do 
  SEFIP ou versão posterior, conforme orientações do Manual da 
  GFIP/SEFIP. 
  § 2º  A partir de 1º de dezembro de 2005, fica vedada 
  a retificação de informações relativas a fatos geradores 
  de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente 
  da competência a que se referirem essas informações, por meio 
  dos formulários retificadores: 
  I  Retificação de Dados do Empregador (RDE); 
  II  Retificação de Dados do Trabalhador (RDT); 
  III  Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva (RDT Coletiva); 
  e 
  IV  Retificação da Remuneração e Devolução 
  do FGTS (RRD).
  § 3º 
   Os formulários retificadores serão processados, desde que entregues 
  na rede bancária até 30 de novembro de 2005. 
  Art. 5º  Até que sejam atualizadas as telas e relatórios 
  do SEFIP, versão 8.0, as expressões Ministério da Fazenda 
  (MF), Receita Federal do Brasil (RFB) e Unidade de atendimento 
  da Receita Federal do Brasil (RFB) devem ser entendidas como Ministério 
  da Previdência Social (MPS), Secretaria da Receita Previdenciária 
  (SRP) e Unidade de atendimento da Receita Previdenciária (UARP), 
  respectivamente. 
  Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. 
  Art. 7º  Ficam revogadas: 
  I  a partir de 1º de dezembro de 2005 a Instrução Normativa 
  MPS/SRP nº 2, de 28 de janeiro de 2005; e 
  II  a partir de 1º de fevereiro de 2006: 
  a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de 22 de abril 
  de 2004; e 
  b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro 
  de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
ESCLARECIMENTO: 
  O inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece 
  que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do 
  Seguro Social (INSS), por intermédio de documento a ser definido em regulamento, 
  dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária 
  e outras informações de interesse do INSS. 
  O inciso IV do artigo 225 do Decreto 3.048, de 6-5-99  Regulamento da 
  Previdência Social (Portal COAD), determina que a empresa é obrigada 
  a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento 
  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 
  Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, 
  todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras 
  informações de interesse daquele Instituto. 
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