Distrito Federal
LEI
3.695, DE 8-11-2005
(DO-DF DE 24-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Venda de Alimentos
Estabelece normas quanto a promoção da alimentação saudável da rede de ensino pública e privada, proíbe a publicidade e a comercialização de diversos produtos, bem como determina que os responsáveis pelas cantinas sejam capacitados através de cursos para alimentação e nutrição.
DESTAQUES
• Cantinas escolares não podem mais vender doces, salgados e refrigerantesO
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – A promoção da alimentação saudável
no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental
e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é
regulada por esta Lei.
Parágrafo único – As ações relativas à
promoção da alimentação saudável envolverão
toda a comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores,
funcionários da escola, proprietários e funcionários de
cantinas escolares.
Art. 2º – As cantinas escolares e qualquer outro comércio
de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios
desta Lei.
Art. 3º – A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente
capacitada em aspectos de alimentação e nutrição
relevantes para o exercício do comércio de alimentos destinados
à população infanto-juvenil.
§ 1º – A capacitação referida no caput será
de, pelo menos, quinze horas-aula e constará, no mínimo, de aspectos
de higiene dos alimentos, valor nutricional dos alimentos, importância
dos nutrientes para a promoção da saúde, métodos
adequados de preparo de alimentos para promoção da saúde,
as boas práticas de serviços de alimentação, aprovadas
pela RDC nº 216, de 2004, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
§ 2º – A capacitação do responsável pela
cantina, reconhecida pelo Poder Público e feita por profissional nutricionista,
é condição necessária para concessão de alvará
de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º – Os responsáveis por cantinas escolares já
instaladas terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação
desta Lei, para passarem por curso de capacitação referido no
caput.
§ 4º – O Poder Público realizará, diretamente
ou por meio de cursos de Nutrição de instituições
de ensino superior credenciadas ou Entes de Cooperação da Administração
Pública, a capacitação dos responsáveis pelas cantinas
escolares.
Art. 4º – Fica proibida a comercialização dos produtos
a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil,
de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II – refrigerantes e sucos artificiais;
III – salgadinhos industrializados;
IV – frituras em geral;
V – pipoca industrializada;
VI – bebidas alcoólicas;
VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes
de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
VIII – alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura
vegetal hidrogenada.
§ 1º – A proibição de que trata este artigo estende-se
aos ambulantes localizados nas cercanias das escolas.
§ 2º – As cantinas instaladas em escolas de ensino médio,
que não atendam a crianças dos demais níveis de ensino,
deverão adequar-se ao disposto no caput, progressivamente, no prazo de
três anos.
Art. 5º – A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente,
pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira
ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art. 6º – Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais
preparações cuja adição de açúcar
é opcional serão oferecidos ao consumo conforme a preferência
do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Parágrafo único – A adição de açúcar,
quando solicitada pelo consumidor, não poderá exceder a dois sachês
de cinco gramas por porção de duzentos mililitros.
Art. 7º – O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for
o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único – Nas concorrências públicas,
a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração
dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando
itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.
Art. 8º – É proibida no ambiente escolar a publicidade de
produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei.
Parágrafo único – A proibição constante deste
artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio
de atividades escolares, inclusive extracurriculares.
Art. 9º – As escolas adotarão conteúdo pedagógico
e manterão em exposição material de comunicação
visual sobre os seguintes temas:
I – alimentação e cultura;
II – refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III – alimentação e mídia;
IV – hábitos e estilos de vida saudáveis;
V – frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância
para a saúde;
VI – fome e segurança alimentar;
VII – dados científicos sobre malefícios do consumo dos
alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único – As escolas promoverão a capacitação
de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses
conteúdos.
Art. 10 – As escolas e respectivas cantinas terão prazo de cento
e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 11 – As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu
regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias.
Art. 13 – Cabe aos órgãos de vigilância sanitária
e de educação, com a colaboração das Associações
de Pais e Mestres, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas
as respectivas competências.
Art. 14 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas
em orçamento.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Fábio Barcellos – Presidente)
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