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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o levantamento do estoque para cálculo da substituição tributária

Resolução SEF 5206/2018

Foi introduzida modificação na Resolução 4.855 SEF, de 29-12-2015, que disciplina a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo ICMS, em decorrência da inclusão ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária, para os fins de pa

10/12/2018 08:42:24

RESOLUÇÃO 5.206 SEF, DE 7-12-2018
(DO-MG DE 8-12-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Levantamento de Estoque

Fazenda dispõe sobre o levantamento do estoque para cálculo da substituição tributária
Foi introduzida modificação na Resolução 4.855 SEF, de 29-12-2015, que disciplina a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo ICMS, em decorrência da inclusão ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso IV do caput do art. 2º da Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
IV – microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”.
Art. 2º – A alínea “c” do inciso II do caput e o § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.855, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
II – (…)
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
§ 1º – A microempresa ou a empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço médio ponderado de aquisição apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.”.
Art. 3º – O § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 2º – Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso I, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque.”.
Art. 4º – O art. 17 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária:
I – arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária;
II – arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
§ 1º – O arquivo de que trata o inciso I do caput será gerado a partir do programa de computador denominado “Apuração de Estoque, Restituição e Complementação – ST”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º – A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão gerar e manter os arquivos referidos no caput para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 3º – O contribuinte deve gerar um arquivo de que trata o inciso I do caput para cada mudança na forma de tributação (mudança do regime de tributação e aumento da carga tributária), segregando, inclusive, o aumento de carga tributária em razão da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT.”.
Art. 5º – O inciso III do § 1º do art. 23 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. – (...)
§ 1º – (...)
III – ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado nos campos do grupo CST 60 ou CSOSN 500 da nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.”.
Art. 6º – O inciso I do caput do art. 26 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (...)
I – transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS;”.
Art. 7º – O inciso I do caput do art. 27 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (...)
I – transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do RICMS;”.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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