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Santa Catarina

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 1828/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituiçao tributária com produos farmacêuticos, com efeitos a partir das datas indicadas.

10/12/2018 08:52:20

DECRETO 1.828, DE 6-12-2018
(DO-SC DE 7-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária com produtos farmacêuticos, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16954/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.979 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. ....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.980 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 148. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo.
§ 5º O disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 3.979; e
II – a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao dia da publicação, quanto à Alteração 3.980.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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