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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção

Decreto 1829/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as condições par fruição da isenção na aquisição de veículo destinado a deficientes físicos.

10/12/2018 09:13:44

DECRETO 1.829, DE 6-12-2018
(DO-SC DE 7-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as condições para fruição da isenção na aquisição de veículo destinado a deficientes físicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17775/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.989 – O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ......................................................................................
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
...................................................................................................
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio  ICMS 50/18).
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.990 – O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ......................................................................................
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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