LEI 16.683, DE 7-12-2018
DÉBITO FISCAL – Anistia
Estado concede remissão e anistia de débitos fiscais
Ficam remitidos e anistiados os débitos fiscais, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação deste Estado, publicada até 08.08.2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação deste Estado publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO