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Paraíba

Governo dispensa apresentação da DeSTDA

Decreto 38879/2018

Esta modificação no Decreto 28.576, de 14-9-2007, dispensa a apresentação da DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1-1-2019

10/12/2018 16:50:02

DECRETO 38.879, DE 7-12-2018
(DO-PB DE 8-12-2018)

SIMPLES NACIONAL - Alteração das Normas

Governo dispensa apresentação  da DeSTDA
Esta modificação no Decreto 28.576, de 14-9-2007, dispensa a apresentação da DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1-1-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao § 5º do art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
“III - os que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.”.
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Ricardo Vieira Coutinho
Governador do Estado

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