Distrito Federal
PORTARIA
79 SEFAU, DE 22-11-2005
(DO-DF DE 24-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS
Prazo para Recolhimento
Fixa os novos prazos para recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), com incidência anual, relativa ao exercício de 2005.
DESTAQUES
• TVS com valor igual ou superior a R$ 263,78, poderá ser paga em até 3 quotas mensais
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei nº 3.281, de 8 de janeiro de 2004, c/c o Decreto nº 24.450, de
10 de março de 2004, em cumprimento ao que dispõe o Decreto nº
24.043, de 12 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas
pelo Decreto nº 24.577, de 7 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, em caráter excepcional, a data de vencimento
da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), referente a inspeção
técnica em estabelecimento e ao exercício de 2005, em 10 de fevereiro
de 2006.
§ 1º – Nos casos em que o valor da taxa for igual ou superior
a R$ 263,78 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos),
o pagamento poderá ser feito em até 3 (três) quotas mensais,
iguais e sucessivas, não podendo cada quota ser inferior a R$ 131,89
(cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), excetuada a última
que incorporará o valor residual, se for o caso.
§ 2 º – Para os casos previstos no § 1º, o vencimento
da primeira quota ocorrerá na data de vencimento da quota única,
fixada no caput.
Art. 2º – A Coordenadoria de Arrecadação publicará
Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à
efetivação do lançamento e cobrança da taxa de que
trata esta Portaria.
Art. 3º – As reclamações contra o lançamento
deverão ser apresentadas pelo contribuinte, por escrito, dirigidas à
Coordenadoria de Arrecadação e apresentadas em qualquer unidade
de atendimento da SEFAU e da Diretoria de Vigilância Sanitária
da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da publicação do Edital de lançamento a que se
refere o artigo anterior.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antonio Alves do Nascimento Neto)
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