Distrito Federal
LEI
3.708, DE 24-11-2005
(DO-DF DE 25-11-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO
EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração
PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
INTEGRADO E SUSTENTÁVEL – PRÓ-DF
Normas
ISS
PROGRAMA DE APOIO AO
EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração
Modifica
normas dos Programas de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
I e II (PRO-DF I e II), relativamente às operações de importação
realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, na forma que menciona.
Alterações, acréscimos das Leis 2.483, de 19-11-99 (Informativo
48/99) e 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 8º do artigo 2º da Lei nº 2.483,
de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 – (...)
(...)
§ 8º – Nas operações de importação
não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente
pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior,
do Governo do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2º – O § 2º do artigo 11, da Lei nº 3.196, de
29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
(...)
§ 2º – Nas operações de importação
não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente
pela a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior
do Governo do Distrito Federal.”
Art. 3º – Ficam acrescentados os seguintes §§ 3º,
4º, 5º e 6º ao artigo 14 da Lei nº 3.196, de 2003:
“Art. 14 – (...)
(...)
§ 3º – A Agência de Desenvolvimento Econômico e
Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal poderá dispensar,
mediante despacho fundamentado, a aplicação do disposto no parágrafo
anterior, quando o desembaraço no território do Distrito Federal
reduzir a competitividade do produto ou inviabilizar a atividade econômica.
§ 4º – A aplicação do disposto no § 3º
dar-se-á após a devida aprovação pelo COPEP, cabendo
à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio
Exterior aprovar ou não a concessão do benefício.
§ 5º – A Agência de Desenvolvimento Econômico e
Comércio Exterior encaminhará semestralmente, à Câmara
Legislativa, relatório completo dos contribuintes beneficiados nos termos
do § 3º, contendo nome, número do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, valor do incentivo creditício e motivo da excepcionalização.
§ 6º – A dispensa de que trata o § 3º será
requerida pelo interessado e instruída com as provas necessárias
e suficientes à demonstração da redução de
competitividade ou inviabilidade da atividade econômica.”
Art. 4º – O termo para eficácia da autorização
de que trata o § 8º do artigo 2º da Lei nº 2.483, de 1999,
bem como o § 2º do artigo 11 e o § 3º do artigo 14 da Lei
nº 3.196, de 2003, poderá consignar data posterior a 27 de outubro
de 2004, quando evidenciado pelo interessado que o desembaraço no Distrito
Federal inviabilizaria a sua atividade econômica.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI 2.483/99
“ (...)
Art. 2º – Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados
no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime
tributário:
(...)
§ 4º – Não será concedido incentivo creditício
para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção
de terceiro.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior
que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito
Federal.
(...)
LEI 3.196/2003
Art. 11 – Não será concedido incentivo creditício
para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção
de terceiro.
(...)
Art. 14 – A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento
terá por objeto a viabilização da produção,
comercialização ou prestação de serviços,
de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico
e social, sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste
Capítulo, observados os critérios e as condições
constantes da legislação, independente do ramo ou setor de atividade,
desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE/DF).
§ 1º – São beneficiários do financiamento especial
para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem
o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei.
§ 2º – A concessão do financiamento previsto no caput
e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem
o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal.
(...) ”
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