Distrito Federal
PORTARIA
345 SEF, DE 24-11-2005
(DO-DF DE 28-11-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque – Sorvete
Determina procedimentos a serem observados no levantamento de estoque de sorvetes em 31-10-2005 para efeito de recolhimento do ICMS, em razão da adoção do regime de substituição tributária em razão do Decreto 26.248, de 9-11-2005 (Informativo 46/2005).
DESTAQUES
• Recolhimento do imposto devido no levantamento do estoque poderá ser feito em até 5 parcelasO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 20/2005 e 31/2005, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído
que possuir, em 31 de outubro de 2005, estoque das mercadorias indicadas no
item 22 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, deverá:
I – levantar o estoque de mercadorias existente no dia 31 de outubro de
2005, sem o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição
tributária, avaliando-o pelo custo de aquisição mais recente,
e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, até o dia
30 de novembro de 2005, com a observação: “Levantamento
de Estoque para efeito da Portaria nº 345/2005”;
II – encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com
o que dispõe o item 22 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n’18.955,
de 22 de dezembro de 1997;
III – aplicar a alíquota vigente para as operações
internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do crédito
fiscal disponível para as mercadorias levantadas na forma do inciso I;
V – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores,
sob o código de receita 1314, no dia 9 do mês de dezembro de 2005,
sem atualização monetária, ou em até 5 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação
aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 de dezembro de 2005.
§ 1º – O valor da parcela a que se refere o inciso V deste artigo
não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabeleci mento após 31 de outubro de
2005, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído
do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o
pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 2º – A Subsecretaria da Receita poderá atribuir, ao sujeito
passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número
de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere
este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito
Federal.
§ 2º – Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados
no artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento
do ICMS.
Art. 3º – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Agência Empresarial da Receita da
Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações
para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total
do imposto retido, em conformidade com a Cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a I de novembro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 568, de 18 de setembro de 1997. (Valdivino
José de Oliveira)
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