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Santa Catarina

Decreto 3726/2005

03/12/2005 15:13:34

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DECRETO 3.726, DE 23-11-2005
(DO-SC DE 23-11-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Operação Especificada
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Cria nova hipótese onde o imposto não precisa ser recolhido no momento da entrada interestadual de mercadorias ou bens adquiridos de empresa atacadista ou distribuidora, bem como concede diferimento na saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos e etiquetas por estabelecimento de indústria gráfica, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 954 – O inciso II do § 8º do artigo 60 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:
“h) remetidas por estabelecimento equiparado a indústria.”
ALTERAÇÃO 955 – O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XVI e do § 4º com a seguinte redação:
“XVI – saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos e etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com destino a estabelecimento industrial exportador, observado o disposto no § 4º.”
“§ 4º – O disposto no inciso XVI:
a) fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao estabelecimento de indústria gráfica fornecedor, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;
b) aplica-se somente ao produto industrializado pelo próprio estabelecimento detentor do regime especial;
c) não se aplica às saídas de embalagem de papelão ondulado e de embalagem tipo “LPB – Liquid Packing Board” (tetra pack).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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