Santa Catarina
DECRETO
3.726, DE 23-11-2005
(DO-SC DE 23-11-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Operação Especificada
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Cria
nova hipótese onde o imposto não precisa ser recolhido no momento
da entrada interestadual de mercadorias ou bens adquiridos de empresa atacadista
ou distribuidora, bem como concede diferimento na saída de embalagem gráfica
impressa, de rótulos e etiquetas por estabelecimento de indústria
gráfica, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 954 O inciso II do § 8º do artigo 60 fica
acrescido da alínea h com a seguinte redação:
h) remetidas por estabelecimento equiparado a indústria.
ALTERAÇÃO 955 O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do
inciso XVI e do § 4º com a seguinte redação:
XVI saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos
e etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com
destino a estabelecimento industrial exportador, observado o disposto no §
4º.
§ 4º O disposto no inciso XVI:
a) fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da
Fazenda, de regime especial ao estabelecimento de indústria gráfica
fornecedor, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações
para a fruição do diferimento;
b) aplica-se somente ao produto industrializado pelo próprio estabelecimento
detentor do regime especial;
c) não se aplica às saídas de embalagem de papelão ondulado
e de embalagem tipo LPB Liquid Packing Board (tetra
pack).
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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