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Santa Catarina

Decreto 3728/2005

03/12/2005 15:13:36

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DECRETO 3.728, DE 23-11-2005
(DO-SC DE 23-11-2005)

ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Regime Especial
CRÉDITO
Transferência
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS
E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME
Apresentação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido
ESTIMATIVA
Enquadramento – Desenquadramento – Compensação
ISENÇÃO
Combustível
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à transferência de créditos, à apuração consolidada, ao regime de estimativa fiscal, à isenção na aquisição de óleo diesel por embarcação pesqueira, ao crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), ao regime especial de tributação facultado aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, à apresentação da DIME pelos estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica bem como sua dispensa às empresas de arrendamento mercantil, estabelecidos em outros Estados, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

  • Apuração consolidada deverá ser comunicada ao Fisco através da internet
  • Crédito presumido na aquisição de ECF e TEF fica limitado a R$ 2.000,00 por equipamento e à aquisição de três equipamentos por estabelecimento
  • Compensação do imposto pago a maior no regime de estimativa dependerá de autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 962 – O inciso II do § 9º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a crédito:
a) pelo destinatário, no período de apuração em que for publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência;
b) pelo requerente, no período de apuração em que for indeferida, total ou parcialmente, a solicitação.”
ALTERAÇÃO 963 – O caput do artigo 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.”
ALTERAÇÃO 964 – O artigo 54 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º.”
ALTERAÇÃO 965 – Os §§ 1º e 2º do artigo 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O estabelecimento centralizador deverá:
I – registrar as Notas Fiscais no livro de Registro de Entradas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Crédito do Imposto o valor do débito ou crédito recebido;
II – transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I, indicando o estabelecimento de origem;
III – indicar em campo próprio da DIME, o total dos valores informados conforme inciso I.
§ 2° – Os demais estabelecimentos deverão:
I – registrar as Notas Fiscais no livro de Registro de Saídas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Débito do Imposto o valor do débito ou crédito transferido para o estabelecimento centralizador;
II – transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I;
III – indicar em campo próprio da DIME, o valor informado conforme inciso I.”
ALTERAÇÃO 966 – Os §§ 7º e 9º do artigo 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de oficio, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento.”
“§ 9º – A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.”
ALTERAÇÃO 967 – O caput do artigo 77 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – A aquisição de combustível beneficiado com isenção pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a ”Requisição de Óleo Diesel (ROD)", de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada."
ALTERAÇÃO 968 – O artigo 120 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à aquisição de três equipamentos por estabelecimento."
ALTERAÇÃO 969 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 139 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 1º – A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento; à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no caput, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da alteração cadastral reconhecendo o direito ao benefício.
§ 2º – O desenquadramento do regime de apuração previsto neste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu desenquadramento, observado o prazo mínimo de permanência no regime previsto no artigo 23."
ALTERAÇÃO 970 – O artigo 141 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – não se aplica o regime de apuração consolidada prevista no art. 54 do Regulamento.”
“Art. 7º – A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e o recolhimento do imposto.”
ALTERAÇÃO 972 – Fica revogado o inciso III do artigo 170 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 973 – O artigo 170 do Anexo 5 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no artigo 53 do Anexo 2.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 968, que produz efeitos desde 22 de julho de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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