Santa Catarina
DECRETO
3.728, DE 23-11-2005
(DO-SC DE 23-11-2005)
ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Regime Especial
CRÉDITO
Transferência
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS
E MOVIMENTO ECONÔMICO DIME
Apresentação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
ESTIMATIVA
Enquadramento Desenquadramento Compensação
ISENÇÃO
Combustível
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à transferência de créditos,
à apuração consolidada, ao regime de estimativa fiscal, à
isenção na aquisição de óleo diesel por embarcação
pesqueira, ao crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica
de Fundos (TEF), ao regime especial de tributação facultado aos bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, à apresentação da
DIME pelos estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica bem como sua dispensa às empresas
de arrendamento mercantil, estabelecidos em outros Estados, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 962 O inciso II do § 9º do artigo 50 passa
a vigorar com a seguinte redação:
II a crédito:
a) pelo destinatário, no período de apuração em que for
publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência;
b) pelo requerente, no período de apuração em que for indeferida,
total ou parcialmente, a solicitação.
ALTERAÇÃO 963 O caput do artigo 54 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 54 Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher
levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território
catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.
ALTERAÇÃO 964 O artigo 54 fica acrescido do § 3º
com a seguinte redação:
§ 3º A desistência do regime de apuração
previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto
no § 1º.
ALTERAÇÃO 965 Os §§ 1º e 2º do artigo 56
passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:
I registrar as Notas Fiscais no livro de Registro de Entradas após
a totalização de cada período de apuração, indicando
na coluna Crédito do Imposto o valor do débito ou crédito recebido;
II transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor
informado nos termos do inciso I, indicando o estabelecimento de origem;
III indicar em campo próprio da DIME, o total dos valores informados
conforme inciso I.
§ 2° Os demais estabelecimentos deverão:
I registrar as Notas Fiscais no livro de Registro de Saídas após
a totalização de cada período de apuração, indicando
na coluna Débito do Imposto o valor do débito ou crédito transferido
para o estabelecimento centralizador;
II transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor
informado nos termos do inciso I;
III indicar em campo próprio da DIME, o valor informado conforme
inciso I.
ALTERAÇÃO 966 Os §§ 7º e 9º do artigo 57
passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de
estimativa fiscal será efetivado de oficio, a critério da administração
fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento.
§ 9º A compensação prevista no § 8º,
II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional
da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento,
em processo regular.
ALTERAÇÃO 967 O caput do artigo 77 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 A aquisição de combustível beneficiado com
isenção pela embarcação pesqueira será efetuada mediante
a Requisição de Óleo Diesel (ROD)", de modelo oficial,
emitida pela entidade representativa credenciada."
ALTERAÇÃO 968 O artigo 120 do Anexo 2 fica acrescido do §
6º com a seguinte redação:
§ 6º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00
(dois mil reais) por equipamento e à aquisição de três equipamentos
por estabelecimento."
ALTERAÇÃO 969 Renumerado o atual parágrafo único
para § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação, o
artigo 139 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
§ 1º A fruição do benefício deverá
ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento;
à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
dos requisitos previstos no caput, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da homologação da alteração
cadastral reconhecendo o direito ao benefício.
§ 2º O desenquadramento do regime de apuração previsto
neste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao da alteração cadastral que promoveu o seu desenquadramento, observado
o prazo mínimo de permanência no regime previsto no artigo 23."
ALTERAÇÃO 970 O artigo 141 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
IV com a seguinte redação:
IV não se aplica o regime de apuração consolidada
prevista no art. 54 do Regulamento.
Art. 7º A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais
de um estabelecimento no Estado deverá centralizar em um deles, denominado
centralizador, a apuração e o recolhimento do imposto.
ALTERAÇÃO 972 Fica revogado o inciso III do artigo 170 do Anexo
5.
ALTERAÇÃO 973 O artigo 170 do Anexo 5 fica acrescido do inciso
IV com a seguinte redação:
IV como empresa de arrendamento mercantil, nas condições
previstas no artigo 53 do Anexo 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à Alteração 968, que produz efeitos desde 22 de
julho de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto
Bornholdt)
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