Santa Catarina
LEI
13.568, DE 23-11-2005
(DO-SC DE 23-11-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Prazo de Validade
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
normas quanto ao pedido de parcelamento, bem como reduz o prazo de validade
da Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
Alteração de dispositivos das Leis 5.683, de 27-11-81 e 3.938, de
26-12-66.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 70 da Lei nº 5.983, de 27
de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido
se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação,
correspondente ao número de prestações solicitadas. (NR)
Art. 2º O artigo 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos
Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados
da data da sua emissão.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado; João Batista Matos;
Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 5.683/81
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Art. 70 Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos
parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:
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