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Santa Catarina

Lei 13568/2005

03/12/2005 15:13:39

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LEI 13.568, DE 23-11-2005
(DO-SC DE 23-11-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Prazo de Validade
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica normas quanto ao pedido de parcelamento, bem como reduz o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
Alteração de dispositivos das Leis 5.683, de 27-11-81 e 3.938, de 26-12-66.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do artigo 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.” (NR)
Art. 2º – O artigo 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 – O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – VETADO.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 5.683/81
“.................................................................................................................................................................................
Art. 70 – Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:
..................................................................................................................................................................................”

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