Legislação Comercial
DECRETO
3.157, DE 27-8-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 28-8-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Restrições
Modifica
as normas que restringem o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos e cachimbos, em aeronaves e veículos coletivos.
Altera o artigo 5º do Decreto 2.018, de 1-10-96 (Informativo 40/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 2.018, de 1º
de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será
permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde
que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação
do inciso IV do artigo 2º deste Decreto. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Serra)
ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 2º do Decreto 2.018/96 adota, para os efeitos do referido Decreto, a seguinte definição: ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade