Santa Catarina
LEI 13.562, DE 17-11-2005
(DO-SC DE 17-11-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Redução
Concede redução da multa constituída de ofício até 8-4-2002, pela não instalação ou não utilização de ECF, expressas em UFIR.
DESTAQUES
Multa fica reduzida para R$ 1.000,00
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As multas fiscais constituídas de ofício até
8 de abril de 2002, com fundamento no artigo 73 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, ficam reduzidas para R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza restituição
das quantias já pagas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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