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Trabalho e Previdência

Confea discrimina as atividades profissionais do engenheiro de saúde e segurança

Resolução CONFEA 1107/2018

11/12/2018 09:13:27

RESOLUÇÃO 1.107 CONFEA, DE 28-11-2018
(DO-U DE 11-12-2018)

ENGENHEIRO DE SAÚDE E SEGURANÇA ? Exercício da Profissão

Confea discrimina as atividades profissionais do engenheiro de saúde e segurança
O Confea ? Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, por meio do referido Ato, considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização, define aquelas que competem ao engenheiro de saúde e segurança no desempenho do exercício profissional, dentre as quais, destacamos:
? supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
? estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
? inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
? especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
? informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas;
? elaborar PCMAT ? Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, previsto na NR ? Norma Regulamentadora 18;
? elaborar PPRA ? Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto na NR-9;
? elaborar programa de conservação auditiva;
? elaborar laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17;
? elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR-6.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;
Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;
Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, aprovada pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002;
Considerando o art. 1° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional, resolve:

Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro de saúde e segurança e inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.


Art. 2º Compete ao engenheiro de saúde e segurança o desempenho das seguintes atividades:


I - supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;


II - estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;


III - planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;


IV - vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;


V - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;


VI - propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;


VII - elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;


VIII - estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;


IX - projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;


X - inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;


XI - especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;


XII - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;


XIII - elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;


XIV - orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;


XV - acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;


XVI - colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;


XVII - propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;


XVIII - informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas;


XIX - elaborar programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR-18;


XX - elaborar programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, previsto na NR-09;


XXI - elaborar programa de conservação auditiva;


XXII - elaborar laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17;


XXIII - elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e


XXIV - elaborar programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno - PPEOB, previsto na NR-15.


Art. 3º As competências do engenheiro saúde e segurança são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.


Art. 4º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.


Art. 5º O engenheiro de saúde e segurança integrará o grupo ou categoria Especial, modalidade Especial.


Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:


I - título masculino: Engenheiro de Saúde e Segurança;


II - título feminino: Engenheira de Saúde e Segurança; e


III - título abreviado: Eng. Saúde Seg.


Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho

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