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Ceará

CE obriga estabelecimentos a procederem à devolução integral e em espécie do troco

Lei 16685/2018

11/12/2018 09:22:21

LEI 16.685, DE 7-12-2018
(DO-CE DE 10-12-2018)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Devolução de Troco

CE obriga estabelecimentos a procederem a devolução integral do troco em espécie
Os estabelecimentos comerciais situados no Estado que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.
Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3° Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase “É direito de o consumidor receber o troco na forma integral.”
Art. 5° O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:
I - primeira ocorrência, (notificação);
II - em caso de uma segunda ocorrência (reincidência), multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
III - em caso de ainda permanecer a reincidência por uma terceira vez, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
IV - em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO

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