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Ceará

Agências bancárias deverão manter vigilância armada em tempo integral

Lei 16692/2018

11/12/2018 09:26:57

LEI 16.692, DE 7-12-2018
(DO-CE DE 10-12-2018)

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - Normas de Segurança
 
Agências bancárias deverão manter vigilância armada em tempo integral
As agências bancárias, localizadas no Estado, ficam obrigadas a manter vigilância armada ostensiva pelo tempo integral de atendimento ao público, inclusive finais de semana e feriados. Os vigilantes deverão permanecer em local seguro, devendo ser disponibilizado um botão de pânico e terminal telefônico para acionar os agentes de segurança pública. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades especificadas.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei deverão permanecer no interior da agência bancária, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.
Parágrafo único. Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabine blindados para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa de 200 (duzentas) UFIRCEs, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III – multa de 400 (quatrocentas) UFIRCEs, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso II deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
IV- interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso III deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será efetivada em 90 (noventa) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO 

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