Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO Nº 117 - No art. 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2019, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL |
1 | 01/04/2019 |
2 | 03/04/2019 |
3 | 05/04/2019 |
4 | 08/04/2019 |
5 | 10/04/2019 |
6 | 12/04/2019 |
7 | 15/04/2019 |
8 | 17/04/2019 |
9 | 22/04/2019 |
0 | 24/04/2019 |
b) antecipadamente:
1 - a partir de 2 de janeiro de 2019, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2019;
2 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2018;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2019, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2019;
b) antecipadamente:
1 - a partir de 2 de janeiro de 2019, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2019;
2 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2018;"
b) no § 13, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b", conforme segue:
"§ 13 - No exercício de 2019, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:"
"b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3% no valor do imposto."
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2019, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
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