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Minas Gerais

Governo altera o RICMS e o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos

Decreto 47555/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, e no Decreto 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõem, em especial, sobre as exigências relativas ao cadastro de contribuintes, regime especial e enquadrado na categoria de distribuidor exclu

11/12/2018 13:57:14

DECRETO 47.555, DE 10-12-2018
(DO-MG DE 11-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS e o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, e no Decreto 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõem, em especial, sobre as exigências relativas ao cadastro de contribuintes, regime especial e enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens que especifica, com efeitos retroativos a 25-1-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 108 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 – (...)
§ 4º – Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS –, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext –, e efetivado pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICADE/SAIF –, que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.”.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 126-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126-C – (...)
I – o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico “[email protected]”, informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil;”.
Art. 3º – O caput do art. 199 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199 – O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS –, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext –, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito.”.
Art. 4º – O caput do inciso II do art. 434 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 434 – (...)
II – encaminhar, mensalmente, para o endereço de correio eletrônico “[email protected]”, as informações relativas ao:”.
Art.5º – O art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 4º – Na hipótese do § 2º, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS – poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext – a competência para autorizar provisoriamente a retenção e recolhimento do imposto.”.
Art. 6º – O caput e o inciso II do § 5º, todos do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º-A a seguir:
“Art. 18-A – (...)
§ 5º – A Administração Fazendária encaminhará o formulário à Delegacia Fiscal competente que analisará as informações apresentadas e:
(...)
II – se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente Regional de Fazenda, contra a qual não cabe recurso;
(...)
§ 7º-A – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual pedido de reconsideração será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, caso em que não caberá recurso contra esta decisão.”.
Art. 7º – O caput e o inciso XI do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – (...)
§ 1º – Para a inscrição de que trata o caput, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – DICADE/SAIF:
(...)
XI – declarações do imposto de renda dos sócios relativas aos três últimos exercícios, quando solicitadas pelo titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS.”.
Art. 8º – O caput do art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59-F – Para efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, na Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS – ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext –, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, e de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento.”.
Art. 9º – O art. 33 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext – a competência para decisão do pedido.”.
Art. 10 – O § 4º do art. 56 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – (...)
§ 4º – Mediante portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, a competência a que se refere o inciso II do caput poderá ser atribuída ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext – ou ao titular de Delegacia Fiscal, conforme o caso.”.
Art. 11 – O parágrafo único do art. 64 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – (...)
Parágrafo único – Em se tratando de regime especial concedido a sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação, a competência de que trata este artigo será do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, podendo ser delegada aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext.”.
Art. 12 – Fica revogado o § 2º do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 25 de janeiro de 2018.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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