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Minas Gerais

Governo altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos

Decreto 47556/2018

Esta modificação no Decreto 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõe sobre o parcelamento de débitos.

11/12/2018 14:07:42

DECRETO 47.556, DE 10-12-2018
(DO-MG DE 11-12-2018)

REGULAMENTO DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS - Alteração

Governo altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
Esta modificação no Decreto 44.747, de 3-3-2008 - RPTA, dispõe sobre o parcelamento de débitos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 59 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e no art. 33 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 126 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – O arrolamento administrativo poderá ser realizado por servidor fiscal, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa.”.
Art. 2º – O § 3º do art. 162 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 – (...)
§ 3º – O acórdão será, até quarenta e oito horas após a sua assinatura, publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 3º – O caput do art. 163 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163 – Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses:”.
Art. 4º – O art. 211-A do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211-A – Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 4º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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