Ceará
LEI
9.015, DE 18-10-2005
(DO-Fortaleza DE 17-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Recipiente – Município de Fortaleza
Obriga as distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP), a colocar plaquetas indicativas contendo as datas de envasilhamento, validade e da última revisão do botijão, no Município de Fortaleza.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º – As distribuidoras que comercializam gás liquefeito
de petróleo (GLP), no âmbito do Município de Fortaleza,
ficam obrigadas a colocar plaquetas nos botijões, indicando:
a) data de envasilhamento;
b) data de validade; e
c) data da última revisão do botijão.
Parágrafo único – A revisão mencionada na alínea
“c” deste artigo abrange estado geral do botijão quanto a
amassamento, à pintura e à ferrugem.
Art. 2º – As distribuidoras terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 3º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará
ao infrator a aplicação de multa de 30 (trinta) UFMF (Unidade
Fiscal do Município de Fortaleza), por cada botijão.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne
de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)
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