Ceará
LEI
9.017, DE 26-10-2005
(DO-Fortaleza DE 17-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza
Obriga as agências bancárias a afixarem cartaz contendo o texto da Lei 13.312/2003, que estabelece o tempo de 15 a 30 minutos para atendimento aos clientes nos caixas das agências bancárias, no Município de Fortaleza.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º – É obrigatória a fixação, no
interior das agências bancárias, em locais de fácil visualização
pelos clientes, da Lei nº 13.312/2003, que estabelece o tempo de 15 (quinze)
a 30 (trinta) minutos para atendimento aos clientes nos caixas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luizianne
de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)
REMISSÃO:
LEI 13.312, DE 17-6-2003 (DO-CE 30-6-2003)
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as agências bancárias estabelecidas
no Estado do Ceará ficam obrigadas a manterem, no setor de caixas, funcionários
em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a
permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º – Considera-se tempo razoável, para os fins desta
Lei:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
d) em data de início e final de cada mês.
Parágrafo único – O tempo previsto nos incisos I e II, deste
artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída
do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados
mediante fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar.
Art. 3º – Os bancos ou as entidades que os representam informarão
ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
II do artigo anterior.
Art. 4º – A análise, pelo órgão de que trata
o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II
do artigo 2º, levará em consideração o suprimento
normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática
de transmissão de dados e outras condições essenciais à
manutenção de serviços bancários.
Art. 5º – A infração do disposto nesta Lei acarretará
ao estabelecimento a aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) UFIRCE (Unidades Fiscais do Estado do Ceará),
por usuário prejudicado.
Parágrafo único – As agências bancárias terão
um prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da
presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta
Lei.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e
aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete
ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá,
para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar
convênios com entes públicos estaduais e municipais.
Art. 7º – Na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 30, de
26-7-2002, a multa de que trata o inciso II, artigo 5º desta Lei, reverterá
para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma
e termos da Constituição Estadual.
Art. 8º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)”
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