Pernambuco
PORTARIA
191 SF, DE 25-11-2005
(DO-PE DE 26-11-2005)
ICMS
ÁLCOOL
Controle do Trânsito
PASSE DE COMPRA CONFIRMADA – PCC
Instituição
Instituir o PCC – Passe de Compra Confirmada, para fins de controle do trânsito de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou álcool para outros fins, oriundos desta ou de outro Estado e destinados a este ou a outra Unidade da Federação ou ao exterior.
DESTAQUES
• Trânsito de álcool terá que ser acobertado com o PCC, a partir de 1-12-2005
A
SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando a necessidade de disciplinar o controle
do trânsito de Álcool Etílico Hidratado Combustível
(AEHC), Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou álcool
para outros fins, oriundos desta ou de outra Unidade da Federação
e destinados a esta ou a outra Unidade da Federação ou ao exterior,
RESOLVE:
I – Instituir o Passe de Compra Confirmada (PCC), conforme modelo previsto
no Anexo Único, para fins de controle do trânsito de Álcool
Etílico Hidratado Combustível (AEHC), Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC) ou álcool para outros fins, oriundos
desta ou de outra Unidade da Federação e destinados a esta ou
a outra Unidade da Federação ou ao exterior;
II – O disposto no inciso I não se aplica na saída dos produtos
ali referidos, promovida por distribuidora de combustíveis com destino
a posto revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados
pelo órgão federal competente;
III – Relativamente ao PCC, observar-se-á:
a) será gerado no site www.sefaz.pe.gov.br, na internet, através
da ARE Virtual mediante uso da respectiva senha de acesso, conforme previsto
na Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, utilizando-se
a opção “compra confirmada”, destinada à geração
do referido documento, à visualização, à confirmação,
à baixa e à transmissão das correspondentes informações;
b) seu número deverá constar do campo destinado às informações
complementares da respectiva Nota Fiscal;
c) a não-observância do disposto na alínea “b”
sujeitará o contribuinte à impressão do documento, em 2
(duas) vias, que terão a destinação indicada a seguir:
1. a 1ª (primeira) via ficará sob a guarda do contribuinte ou da
unidade fiscal responsável pela emissão do PCC, para seu controle
e, quando for o caso, para apresentação ao Fisco;
2. a 2ª (segunda) via ficará com o transportador, para apresentação
às unidades fiscais, fixas ou volantes, por onde transitar a mercadoria,
juntamente com a respectiva Nota Fiscal e demais documentos originais que a
acompanharem;
IV – Quando a mercadoria for destinada a contribuinte localizado neste
Estado, observar-se-á, quanto à geração do PCC:
a) somente ocorrerá após a confirmação da compra
da mercadoria;
b) quando o remetente localizar-se neste Estado, será efetuada por este,
em seu próprio nome, sendo responsável solidário pela mercadoria
o respectivo transportador, nos termos do artigo 58, I, do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações;
c) quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação,
será efetuada por este, em seu próprio nome, desde que devidamente
inscrito no CACEPE, na qualidade de contribuinte-substituto, sendo responsável
solidário pela mercadoria o respectivo transportador, nos termos do artigo
58, I, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, observando-se:
1. na hipótese de descumprimento do disposto nesta alínea, as
Notas Fiscais relativas à mencionada mercadoria serão protocolizadas
exclusivamente na primeira unidade fiscal deste Estado por onde ingressar a
mercadoria, que gerará o PCC, observado o disposto no inciso III, “c”;
2. a inobservância do disposto no item 1 sujeitará o contribuinte
à penalidade prevista no artigo 10, IX, “b”, da Lei nº
11.514, de 29-12-97, e alterações, em função do
desvio de mercadoria de Posto Fiscal;
V – Quando a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra
Unidade da Federação ou ao exterior, observar-se-á, quanto
à geração do PCC:
a) quando o referido destinatário:
1. for inscrito no CACEPE na qualidade de contribuinte-substituto, somente ocorrerá
após a confirmação da compra da mercadoria;
2. não for inscrito no CACEPE, ocorrerá independentemente da confirmação
da compra da mercadoria;
b) quando o remetente localizar-se neste Estado, será efetuada por este,
em seu próprio nome, sendo responsável solidário pela mercadoria
o respectivo transportador, nos termos do artigo 58, I, do Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações;
VI – Após a respectiva emissão, o PCC será considerado
em trânsito até o efetivo registro da correspondente baixa efetuada,
conforme previsto no inciso VII:
a) pelo destinatário da mercadoria localizado neste Estado;
b) pela unidade fiscal de fronteira por onde houver saído a mercadoria
deste Estado com destino a outra Unidade da Federação ou ao exterior
ou pelo contribuinte de outra Unidade da Federação, desde que
inscrito no CACEPE na qualidade de contribuinte-substituto;
VII – A baixa do PCC deverá ser efetuada no prazo de até
8 (oito) dias contados a partir da data de sua geração, observando-se:
a) será considerado irregular o PCC que não tenha a sua baixa
efetuada:
1. no prazo previsto neste inciso;
2. em qualquer prazo, na hipótese de o transportador ser localizado sem
a carga objeto do referido documento;
b) o contribuinte efetuará a confirmação ou a baixa do
PCC, mediante utilização de senha de acesso, conforme indicado
no inciso III, “a”;
VIII – A existência de PCC irregular, assim entendido aquele cujos
controles administrativos acusem sua geração, porém não
indiquem a respectiva baixa no prazo previsto no inciso VII:
a) configura fator indicativo da necessidade de auditoria fiscal relativamente
ao destinatário da mercadoria, ao seu remetente e ao transportador, se
situado neste Estado, quando não houver comprovação da
respectiva entrega;
b) acarretará a retenção de mercadoria:
1. cuja Nota Fiscal seja objeto do PCC para verificação da regularidade
da carga;
2. que seja destinada ao contribuinte que tenha efetuado a confirmação
da aquisição da mercadoria objeto do PCC irregular, ainda que
a mercadoria transportada esteja em situação regular;
3. que seja destinada a contribuinte que possua PCC irregular relativo a outra
mercadoria, ainda que a mercadoria transportada esteja em situação
regular;
4. cujo transportador possua PCC irregular, como contribuinte-solidário,
ainda que a mercadoria transportada esteja em situação regular;
IX – Na hipótese do inciso VIII, o contribuinte ou o transportador
poderão comprovar a regularidade da situação anterior,
mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos à
Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF):
a) certidão ou declaração do Fisco da Unidade da Federação
de destino da carga que comprove o ingresso da mercadoria em seu território;
b) cópia do Comprovante de Exportação (CE) e da Declaração
de Despacho de Exportação (DDE), quando se tratar de mercadoria
destinada ao exterior;
c) cópia autenticada das Notas Fiscais constantes do PCC em aberto, em
que esteja evidenciado, pela aposição de carimbos dos Postos Fiscais
situados no percurso, que a mercadoria tenha saído deste Estado, quando
a operação for de saída interestadual;
d) cópia autenticada da página do livro Registro de Entradas do
estabelecimento destinatário onde conste o lançamento das Notas
Fiscais indicadas no PCC ou documento equivalente, quando o referido estabelecimento
for obrigado a entregar o arquivo digital de sistema eletrônico de escrituração
fiscal;
X – A baixa do PCC irregular será efetuada observando-se os seguintes
procedimentos:
a) lavratura de medida fiscal para início do processo administrativo-tributário:
1. por descumprimento de obrigação acessória, tendo em
vista a não-observância do prazo estabelecido no inciso VII, excetuando-se
a hipótese de a baixa não ter sido efetuada pela unidade fiscal
de fronteira por onde tenha saído a mercadoria com destino a outra Unidade
da Federação, quando devidamente comprovada pelo registro da respectiva
Nota Fiscal no sistema de informações da SEFAZ;
2. para cobrança do imposto, quando devido, relativamente:
2.1. à operação objeto do referido PCC irregular, tendo
em vista a não-comprovação do ingresso da mercadoria em
qualquer estabelecimento, nos termos do artigo 10, VI, “f” , 2,
da Lei nº 11.514, de 1997;
2.2. a qualquer operação anterior àquela mencionada no
item 2.1, que tenha sido igualmente objeto de PCC irregular;
3. pela reincidência ou repetição pura e simples de PCC
irregular, conforme prevê o artigo 11, I e II, da Lei nº 11.514,
de 1997;
b) apresentação dos Documentos de Arrecadação Estadual
(DAE) referentes:
1. ao pagamento do imposto antecipado, quando previsto para o momento da saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, desde que constante do sistema de
arrecadação da SEFAZ;
2. ao pagamento de multa regulamentar, quando devida, desde que constante do
sistema de arrecadação da SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2.2. PCC irregular constante do SOCC;
c) regularidade do contribuinte destinatário da mercadoria quanto aos
PCC emitidos em seu nome;
XI – Aplicam-se ao destinário e ao transportador da mercadoria,
nas situações respectivamente indicadas, as penalidades previstas
nos seguintes dispositivos da Lei nº 11.514, de 1997:
a) ao destinatário da mercadoria que não houver efetuado a baixa
do PCC, conforme previsto no inciso VII: artigo 10, XVI;
b) ao transportador da mercadoria que não estiver acompanhada do respectivo
PCC ou que esteja acompanhada de PCC irregular, conforme previsto no inciso
VII: artigo 10, X, “f”;
XII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-12-2005;
XIII – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)
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