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Pernambuco

Portaria SF 191/2005

03/12/2005 15:13:43

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PORTARIA 191 SF, DE 25-11-2005
(DO-PE DE 26-11-2005)

ICMS
ÁLCOOL
Controle do Trânsito
PASSE DE COMPRA CONFIRMADA – PCC
Instituição

Instituir o PCC – Passe de Compra Confirmada, para fins de controle do trânsito de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou álcool para outros fins, oriundos desta ou de outro Estado e destinados a este ou a outra Unidade da Federação ou ao exterior.

DESTAQUES

• Trânsito de álcool terá que ser acobertado com o PCC, a partir de 1-12-2005

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando a necessidade de disciplinar o controle do trânsito de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou álcool para outros fins, oriundos desta ou de outra Unidade da Federação e destinados a esta ou a outra Unidade da Federação ou ao exterior, RESOLVE:
I – Instituir o Passe de Compra Confirmada (PCC), conforme modelo previsto no Anexo Único, para fins de controle do trânsito de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou álcool para outros fins, oriundos desta ou de outra Unidade da Federação e destinados a esta ou a outra Unidade da Federação ou ao exterior;
II – O disposto no inciso I não se aplica na saída dos produtos ali referidos, promovida por distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente;
III – Relativamente ao PCC, observar-se-á:
a) será gerado no site www.sefaz.pe.gov.br, na internet, através da ARE Virtual mediante uso da respectiva senha de acesso, conforme previsto na Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, utilizando-se a opção “compra confirmada”, destinada à geração do referido documento, à visualização, à confirmação, à baixa e à transmissão das correspondentes informações;
b) seu número deverá constar do campo destinado às informações complementares da respectiva Nota Fiscal;
c) a não-observância do disposto na alínea “b” sujeitará o contribuinte à impressão do documento, em 2 (duas) vias, que terão a destinação indicada a seguir:
1. a 1ª (primeira) via ficará sob a guarda do contribuinte ou da unidade fiscal responsável pela emissão do PCC, para seu controle e, quando for o caso, para apresentação ao Fisco;
2. a 2ª (segunda) via ficará com o transportador, para apresentação às unidades fiscais, fixas ou volantes, por onde transitar a mercadoria, juntamente com a respectiva Nota Fiscal e demais documentos originais que a acompanharem;
IV – Quando a mercadoria for destinada a contribuinte localizado neste Estado, observar-se-á, quanto à geração do PCC:
a) somente ocorrerá após a confirmação da compra da mercadoria;
b) quando o remetente localizar-se neste Estado, será efetuada por este, em seu próprio nome, sendo responsável solidário pela mercadoria o respectivo transportador, nos termos do artigo 58, I, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
c) quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, será efetuada por este, em seu próprio nome, desde que devidamente inscrito no CACEPE, na qualidade de contribuinte-substituto, sendo responsável solidário pela mercadoria o respectivo transportador, nos termos do artigo 58, I, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, observando-se:
1. na hipótese de descumprimento do disposto nesta alínea, as Notas Fiscais relativas à mencionada mercadoria serão protocolizadas exclusivamente na primeira unidade fiscal deste Estado por onde ingressar a mercadoria, que gerará o PCC, observado o disposto no inciso III, “c”;
2. a inobservância do disposto no item 1 sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 10, IX, “b”, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações, em função do desvio de mercadoria de Posto Fiscal;
V – Quando a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação ou ao exterior, observar-se-á, quanto à geração do PCC:
a) quando o referido destinatário:
1. for inscrito no CACEPE na qualidade de contribuinte-substituto, somente ocorrerá após a confirmação da compra da mercadoria;
2. não for inscrito no CACEPE, ocorrerá independentemente da confirmação da compra da mercadoria;
b) quando o remetente localizar-se neste Estado, será efetuada por este, em seu próprio nome, sendo responsável solidário pela mercadoria o respectivo transportador, nos termos do artigo 58, I, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
VI – Após a respectiva emissão, o PCC será considerado em trânsito até o efetivo registro da correspondente baixa efetuada, conforme previsto no inciso VII:
a) pelo destinatário da mercadoria localizado neste Estado;
b) pela unidade fiscal de fronteira por onde houver saído a mercadoria deste Estado com destino a outra Unidade da Federação ou ao exterior ou pelo contribuinte de outra Unidade da Federação, desde que inscrito no CACEPE na qualidade de contribuinte-substituto;
VII – A baixa do PCC deverá ser efetuada no prazo de até 8 (oito) dias contados a partir da data de sua geração, observando-se:
a) será considerado irregular o PCC que não tenha a sua baixa efetuada:
1. no prazo previsto neste inciso;
2. em qualquer prazo, na hipótese de o transportador ser localizado sem a carga objeto do referido documento;
b) o contribuinte efetuará a confirmação ou a baixa do PCC, mediante utilização de senha de acesso, conforme indicado no inciso III, “a”;
VIII – A existência de PCC irregular, assim entendido aquele cujos controles administrativos acusem sua geração, porém não indiquem a respectiva baixa no prazo previsto no inciso VII:
a) configura fator indicativo da necessidade de auditoria fiscal relativamente ao destinatário da mercadoria, ao seu remetente e ao transportador, se situado neste Estado, quando não houver comprovação da respectiva entrega;
b) acarretará a retenção de mercadoria:
1. cuja Nota Fiscal seja objeto do PCC para verificação da regularidade da carga;
2. que seja destinada ao contribuinte que tenha efetuado a confirmação da aquisição da mercadoria objeto do PCC irregular, ainda que a mercadoria transportada esteja em situação regular;
3. que seja destinada a contribuinte que possua PCC irregular relativo a outra mercadoria, ainda que a mercadoria transportada esteja em situação regular;
4. cujo transportador possua PCC irregular, como contribuinte-solidário, ainda que a mercadoria transportada esteja em situação regular;
IX – Na hipótese do inciso VIII, o contribuinte ou o transportador poderão comprovar a regularidade da situação anterior, mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos à Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF):
a) certidão ou declaração do Fisco da Unidade da Federação de destino da carga que comprove o ingresso da mercadoria em seu território;
b) cópia do Comprovante de Exportação (CE) e da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), quando se tratar de mercadoria destinada ao exterior;
c) cópia autenticada das Notas Fiscais constantes do PCC em aberto, em que esteja evidenciado, pela aposição de carimbos dos Postos Fiscais situados no percurso, que a mercadoria tenha saído deste Estado, quando a operação for de saída interestadual;
d) cópia autenticada da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário onde conste o lançamento das Notas Fiscais indicadas no PCC ou documento equivalente, quando o referido estabelecimento for obrigado a entregar o arquivo digital de sistema eletrônico de escrituração fiscal;
X – A baixa do PCC irregular será efetuada observando-se os seguintes procedimentos:
a) lavratura de medida fiscal para início do processo administrativo-tributário:
1. por descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista a não-observância do prazo estabelecido no inciso VII, excetuando-se a hipótese de a baixa não ter sido efetuada pela unidade fiscal de fronteira por onde tenha saído a mercadoria com destino a outra Unidade da Federação, quando devidamente comprovada pelo registro da respectiva Nota Fiscal no sistema de informações da SEFAZ;
2. para cobrança do imposto, quando devido, relativamente:
2.1. à operação objeto do referido PCC irregular, tendo em vista a não-comprovação do ingresso da mercadoria em qualquer estabelecimento, nos termos do artigo 10, VI, “f” , 2, da Lei nº 11.514, de 1997;
2.2. a qualquer operação anterior àquela mencionada no item 2.1, que tenha sido igualmente objeto de PCC irregular;
3. pela reincidência ou repetição pura e simples de PCC irregular, conforme prevê o artigo 11, I e II, da Lei nº 11.514, de 1997;
b) apresentação dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) referentes:
1. ao pagamento do imposto antecipado, quando previsto para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, desde que constante do sistema de arrecadação da SEFAZ;
2. ao pagamento de multa regulamentar, quando devida, desde que constante do sistema de arrecadação da SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2.2. PCC irregular constante do SOCC;
c) regularidade do contribuinte destinatário da mercadoria quanto aos PCC emitidos em seu nome;
XI – Aplicam-se ao destinário e ao transportador da mercadoria, nas situações respectivamente indicadas, as penalidades previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 11.514, de 1997:
a) ao destinatário da mercadoria que não houver efetuado a baixa do PCC, conforme previsto no inciso VII: artigo 10, XVI;
b) ao transportador da mercadoria que não estiver acompanhada do respectivo PCC ou que esteja acompanhada de PCC irregular, conforme previsto no inciso VII: artigo 10, X, “f”;
XII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2005;
XIII – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

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