Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 758 GSF, DE 25-11-2005
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora Multa
Concede redução de juros de mora e multas para recolhimento de débitos fiscais do ICMS cujos fatos geradores ocorreram até 31-7-2005.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 6.281, de 21 de outubro de 2005,
e no Convênio ICMS 91/2005, resolve baixar a seguinte, Instrução
Normativa:
Art. 1º A dispensa de juros e multas relacionados com crédito
tributário do ICMS, de que trata o Decreto nº 6.281, de 21 de
outubro de 2005, deve ser efetuada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º O sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito
tributário do ICMS, em moeda corrente, nos prazos a seguir especificados,
fica dispensado do pagamento de juros e multa, inclusive a de caráter moratório,
nos seguintes percentuais:
I 100% (cem por cento), para pagamento até 30 de novembro de 2005;
II 90% (noventa por cento), para pagamento até 22 de dezembro de
2005;
III 80% (oitenta por cento), para pagamento até 31 de janeiro de
2006;
IV 70% (setenta por cento), para pagamento até 22 de fevereiro de
2006.
§ 1º A dispensa de multa e juros alcança todos os
créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive,
o crédito tributário:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de penalidade pecuniária, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º;
V constituído por meio de ação fiscal após o início
da vigência deste Decreto;
VI referente à parte não litigiosa do crédito tributário
do ICMS, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º.
§ 2º O crédito tributário do ICMS decorrente
exclusivamente de aplicação de penalidade pecuniária por descumprimento
de obrigação acessória, cuja prática da infração
tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, terá redução única
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se pago até 22 de dezembro
de 2005.
§ 3º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho
de 2005 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
§ 4º Para efeito de aplicação da dispensa de
que trata esta Instrução, ocorrendo no mesmo processo administrativo
crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não
abrangidos pelo benefício, não especificados mês a mês,
a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata
os §§ 1º e 2º deve ser apurada de acordo com o disposto
nos §§ 2º dos artigos 482 e 483 do RCTE.
Art. 3º Fica vedado o pagamento, com o benefício da dispensa
de juros e multas, de parte do crédito tributário relativo a um mesmo
processo administrativo.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não
se aplica quando se tratar de:
I pagamento da parte não litigiosa na esfera administrativa, desde
que o sujeito passivo comprove com apresentação da peça de impugnação
ou recurso, especificando a parcela do crédito tributário que foi
objeto de defesa;
II decisão administrativa na qual haja condenação em parte,
desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª
Instância ou Certidão do julgamento da 2ª Instância;
III crédito tributário correspondente a períodos abrangidos
e não abrangidos pela redução de que trata esta Instrução
e o sujeito passivo desejar efetuar o pagamento da parcela corresponde ao crédito
tributário abrangida pela redução, desde que:
a) seja possível identificar, mês a mês, os fatos geradores correspondentes
à parcela do crédito tributário dos períodos abrangidos
pelo benefício da redução;
b) o sujeito passivo efetue, também, o pagamento, à vista ou em parcelas,
utilizando-se das normas comuns de parcelamento, da parte não beneficiada
com a redução;
IV pagamento, por parte do sócio que se retirou da sociedade, de
crédito tributário correspondente ao período em que fazia parte
da sociedade, lançado em conjunto com crédito tributário correspondente
a fato gerador posterior à sua retirada, desde que estejam identificados,
no auto de infração, mês a mês, os fatos geradores correspondentes
às parcelas do crédito tributário de cada período.
§ 2º O sócio deve comprovar a sua retirada do quadro
societário mediante cópia da alteração do contrato social
devidamente homologada pela JUCEG.
Art. 4º Não faz jus à dispensa de que trata esta Instrução,
o crédito tributário decorrente de infração à legislação
tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o
qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Art. 5º A utilização da dispensa de que trata esta Instrução:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos;
III não exige a quitação de todos os processos, ante a
existência de mais de um processo relativo a crédito tributário
de um mesmo sujeito passivo.
Art. 6º Em relação ao débito ajuizado:
I deve ser cobrado, no ato do pagamento, a título de honorários
advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual
de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado
com as reduções previstas no artigo 2º;
II fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 7º Para apuração do montante de seu débito,
resultante de ação fiscal, o sujeito passivo deve, alternativamente:
I comparecer a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
interligada ao sistema de processamento de dados:
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
b) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
II acessar o site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz. go.gov.br,
para preencher a Solicitação de Levantamento de Débito, conforme
modelo constante do Anexo Único, ou emissão do documento de arrecadação,
conforme o caso.
§ 1º A Solicitação de Levantamento de Débito
somente será gerada pelo sistema quando houver necessidade de saneamento
do processo.
§ 2º No caso de pagamento à vista de débito
declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição
do crédito tributário, ficando dispensado da solicitação
de levantamento de débito.
Art. 8º Após a solicitação de levantamento de débito,
a GERC deve realizar, no prazo de até 2 (dois) dias, o saneamento do processo,
afim de verificar o percentual de pagamento efetuado, nas hipóteses de
processo com parcelamento:
I ativo;
II denunciado ou extinto, quando a data da última atualização
constante no processo for anterior à data da denúncia ou de extinção.
Art. 9º Na impossibilidade do órgão fazendário competente
concluir, dentro do horário de expediente do último dia do prazo previsto
para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição
fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário,
deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte
efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados no período de 24 de
outubro de 2005 até a data de publicação desta Instrução.
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________
NOTA: O
representante do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se a GERC
ou ao NUPRE da Delegacia Regional ou Fiscal de ________________________________,
endereço, ____________________________________________________________________
nº ________ CEP _____________ Bairro _____________________ no Município
de ___________________________________ em _____/____/______ (2 dias a partir
da geração da Solicitação) para solicitar a emissão
de DARE 2.1 para os processos que tiver interesse em quitar, ou acessar a internet
no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços
Documento de Arrecadação Estadual DARE 2.1 Auto
de Infração ou Notificação de Lançamento para emitir
o documento de arrecadação.
Local data
________________________________________________
REQUERENTE: __________________________________
CPF/RG:____________________________
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