Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  220 SER, DE 29-11-2005
  (DO-RJ DE 30-11-2005) 
 
  ICMS
  CRÉDITO
  Transferência  Utilização
Disciplina o Decreto 38.233, de 14-9-2005 (Informativo 37/2005), que estabelece normas para utilização e transferência de saldos credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores da cadeia produtiva de leite, mediante pagamento em espécie através de depósito na conta Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira.
DESTAQUES
• Detentor do crédito deve solicitar o reconhecimento de sua legitimidade na Delegacia Regional de Fiscalização 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições 
  legais, tendo em vista a necessidade de regulamentação estabelecida 
  no Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes 
  da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1º do Decreto nº 38.233/2005, 
  detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão solicitar à 
  Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição 
  o reconhecimento da legitimidade dos créditos. 
  Parágrafo único  A repartição fiscal efetuará 
  ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos 
  no prazo de 30 (trinta) dias. 
  Art. 2º  Após o reconhecimento pela DRE do montante de saldo 
  credor acumulado, o detentor apresentará formalmente ao Conselho de Administração 
  Judicial da CCPL sua opção de enquadramento em um dos incisos do artigo 
  3º do Decreto nº 38.233/2005. 
  Art. 3º  O saldo credor acumulado será transferido mediante 
  a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter 
  no campo Informações Complementares a expressão Programa 
  de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL) Decreto nº 38.233/2005. 
  
  Parágrafo único  O detentor deverá exigir do adquirente 
  a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa de 
  Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), o qual deverá ser arquivado 
  juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial. 
  Art. 4º  O adquirente do crédito deverá comunicar à 
  repartição fiscal de circunscrição a aquisição 
  do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva 
  Nota Fiscal de transferência e do comprovante de depósito efetuado 
  na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, além 
  do documento de confirmação do Conselho de Administração 
  Judicial da CCPL de que os valores depositados correspondem à transferência 
  do crédito. 
  Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor 
   Secretário de Estado da Receita) 
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