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Rio de Janeiro

Resolução SER 220/2005

03/12/2005 15:13:50

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RESOLUÇÃO 220 SER, DE 29-11-2005
(DO-RJ DE 30-11-2005)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização

Disciplina o Decreto 38.233, de 14-9-2005 (Informativo 37/2005), que estabelece normas para utilização e transferência de saldos credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores da cadeia produtiva de leite, mediante pagamento em espécie através de depósito na conta “Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira”.

DESTAQUES

• Detentor do crédito deve solicitar o reconhecimento de sua legitimidade na Delegacia Regional de Fiscalização
• Esclarece quanto à emissão da Nota Fiscal e aos demais documentos para a realização da transferência

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de regulamentação estabelecida no Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1º do Decreto nº 38.233/2005, detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
Parágrafo único – A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º – Após o reconhecimento pela DRE do montante de saldo credor acumulado, o detentor apresentará formalmente ao Conselho de Administração Judicial da CCPL sua opção de enquadramento em um dos incisos do artigo 3º do Decreto nº 38.233/2005.
Art. 3º – O saldo credor acumulado será transferido mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão “Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL) Decreto nº 38.233/2005”.
Parágrafo único – O detentor deverá exigir do adquirente a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), o qual deverá ser arquivado juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 4º – O adquirente do crédito deverá comunicar à repartição fiscal de circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do comprovante de depósito efetuado na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, além do documento de confirmação do Conselho de Administração Judicial da CCPL de que os valores depositados correspondem à transferência do crédito.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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