Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
220 SER, DE 29-11-2005
(DO-RJ DE 30-11-2005)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
Disciplina o Decreto 38.233, de 14-9-2005 (Informativo 37/2005), que estabelece normas para utilização e transferência de saldos credores escriturais de ICMS pelos estabelecimentos industriais e produtores da cadeia produtiva de leite, mediante pagamento em espécie através de depósito na conta Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira.
DESTAQUES
• Detentor do crédito deve solicitar o reconhecimento de sua legitimidade na Delegacia Regional de Fiscalização
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a necessidade de regulamentação estabelecida
no Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes
da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1º do Decreto nº 38.233/2005,
detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão solicitar à
Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição
o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
Parágrafo único A repartição fiscal efetuará
ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Após o reconhecimento pela DRE do montante de saldo
credor acumulado, o detentor apresentará formalmente ao Conselho de Administração
Judicial da CCPL sua opção de enquadramento em um dos incisos do artigo
3º do Decreto nº 38.233/2005.
Art. 3º O saldo credor acumulado será transferido mediante
a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter
no campo Informações Complementares a expressão Programa
de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL) Decreto nº 38.233/2005.
Parágrafo único O detentor deverá exigir do adquirente
a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa de
Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), o qual deverá ser arquivado
juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 4º O adquirente do crédito deverá comunicar à
repartição fiscal de circunscrição a aquisição
do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva
Nota Fiscal de transferência e do comprovante de depósito efetuado
na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, além
do documento de confirmação do Conselho de Administração
Judicial da CCPL de que os valores depositados correspondem à transferência
do crédito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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