Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
221 SER, DE 29-11-2005
(DO-RJ DE 30-11-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Autorização para Uso Memória de Fita-Detalhe Vedação
Proíbe, a partir de 1-1-2006, a concessão de autorização de uso de ECF que não possua requisitos de memória de Fita-Detalhe para estabelecimento de empresa com atividade de hipermercado, supermercado e lojas de departamentos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 116/2004, de 10 de dezembro
de 2004, no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e no artigo
80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2006, a concessão
de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
que não possua requisitos de hardware que implementem Memória
de Fita-Detalhe (MFD), para estabelecimento de empresa com atividade de hipermercado,
supermercado e loja de departamentos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
a estabelecimento enquadrado no Regime Simplificado do ICMS nos termos da Lei
nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade