Rio Grande do Norte
ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 | |||||||
UNIDADE FEDERADA: RIO GRANDE DO NORTE | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | |||
ITEM | ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | ||||
1 | LEI | 7.086/97 | Altera disposições da Lei no 7.002, de 24 de janeiro de 1997, e determina outras providências | Art. 10 da Lei nº 7.086/97 | 27/11/1997 | 27/11/1997 | 28/07/2015 |
2 | LEI | 8.486/04 | Institui a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. | Art. 8º da Lei nº 8.486/04 | 27/02/2004 | 27/02/2004 |
31/10/2017 |
3 |
LEI | 8.770/05 | Institui regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências | Art. 14 da Lei nº 8.770/05 | 29/12/2005 | 01/01/2006 |
01/07/2007 |
4 |
LEI | 9.061/08 | Cria o programa “CIDADÃO SEM FOME”, altera a Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, que instituiu campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, garante, por meio de vale-alimentação, a troca de cupons ou notas fiscais por gêneros alimentícios da cesta básica, e dá outras providências. | Art. 3º da Lei 9.061/08 | 08/02/2008 | 24/03/2008 |
30/10/2017 |
5 |
DECRETO | 16.753/03 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 16.753/03 | 28/02/2003 | 28/02/2003 |
31/12/2004 |
6 |
DECRETO | 17.034/03 | Revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 17.034/03 | 27/08/2003 | 01/09/2003 |
01/05/2011
|
7 |
DECRETO | 17.103/03 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 17.103/03 | 30/09/2003 | 30/09/2003 |
31/12/2004 |
8 |
DECRETO | 17.104/2003 | Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativamente às operações realizadas por empresas de construção civil. | Art. 3º do Decreto 17.104/03 | 30/09/2003 | 30/09/2003 |
21/07/2016 |
9 |
DECRETO | 17.987/04 | Revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 17.987/04 | 11/12/2004 | 31/12/2004 |
01/05/2011 |
10 |
DECRETO | 18.032/04 | Revoga o Decreto n° 17.103, de 29 de setembro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 18.032/04 | 24/12/2004 | 31/12/2004 |
01/05/2011 |
11 |
DECRETO | 19.228/06 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 19.228/06 | 01/07/2006 | 01/07/2006 |
01/05/2011 |
12 |
DECRETO | 21.540/10 | Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica. | Art. 3º do Decreto 21.540/10 | 24/02/2010 | 24/02/2010 | 01/05/2011 |
13 |
DECRETO | 22.301/11 | Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. | Art. 1º do Decreto nº 22.301/11 | 20/07/2011 | 20/07/2011 |
31/07/2011 |
14 |
DECRETO |
13.640/97 | Difere o recolhimento do ICMS na aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, para o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. | Art. 31, IX, do Decreto nº 13.640/97 | 14/11/1997 | 14/11/1997 |
21/07/2016
|
14.1 |
DECRETO |
13.640/97 | Difere o recolhimento do ICMS na saída interna de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem, por outra empresa localizada neste Estado, promovida por estabelecimento beneficiário do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), nas condições que especifica | Art. 31, XXVI, do Decreto nº 13.640/97 | 31/08/2006 | 31/08/2006 |
01/07/2011 |
14.2 |
DECRETO | 13.640/97 | Difere o recolhimento do ICMS nas saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina “A”, álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustível detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893-B do RICMS | Art. 31, XXVIII, do Decreto nº 13.640/97 | 25/05/2007 | 25/05/2007 |
05/04/11 |
14.3 |
DECRETO | 13.640/97 | Reduz a base de cálculo do ICMS, em 80% (oitenta por cento), a partir de 1/12/98, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "A" | Art. 87, XV, do Decreto nº 13.640/97 | 01/12/1998 | 01/12/1998 |
16/08/2012 |
14.4 | DECRETO | 13.640/97 | Artigo 112-A acrescentado pelo Decreto 17.472 de 30/04/2004. Art. 112-A. São concedidos créditos presumidos do ICMS nos seguintes casos: I - nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação. II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da operação. III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, no percentual de 9% (nove por cento), sobre o valor da operação. Incisos I, II e III do art. 112-A alterados pelo Decreto 18.313 de 24/06/2005. I - nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação. II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis – AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação. III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação. Parágrafo único. Os créditos presumidos do ICMS previstos neste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto calculado na forma do caput do § 6º do art. 945. Art. 112-A revogado pelo Decreto 22.279, de 28/06/11, retificado no DOE nº 13.573, de 1º/12/2015, com vigência a partir de 1º/12/2015. Art. 112-A. (REVOGADO). | Art. 112-A, do Decreto nº 13.640/97 | 01/05/2004 | 01/05/2004 | 01/12/2015 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade