Minas Gerais
PORTARIA
10 SUTRI, DE 29-11-2005
(DO-MG DE 30-11-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
Divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), que serão utilizados, a partir de 1-12-2005, como base para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cimento.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 19, 1, b, I da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido por substituição tributária nas operações
com cimento, o contribuinte deverá observar os Preços Médios
Ponderados a Consumidor Final (PMPF) constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2005.
(Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior Diretor da Superintendência
de Tributação)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI 10/2005)
Produto (Espécie/Qualidade) |
Unidade |
Preço (R$) |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
saca de 50 Kg |
11,04 |
Demais tipos |
saca de 50 Kg |
10,85 |
Cimento tipo CP III 32 e 40 |
tonelada |
214,51 |
Demais tipos |
tonelada |
210,82 |
Nota: Para unidades inferiores às estabelecidas neste Anexo, o contribuinte deverá aplicar a proporcionalidade para obtenção da respectiva base de cálculo. |
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