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Minas Gerais

Decreto 44158/2005

03/12/2005 15:13:55

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DECRETO 44.158, DE 29-11-2005
(DO-MG DE 30-11-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros – Isenção

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“.............................................................................................................................................................................

81.

(...)

(...)

81.1.

(...)
b) pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro delegado mediante concessão daquele, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana.(NR)

  

81.2.

O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá:
a) manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem; e
b) possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única classificado no código 8702.10.00 ou 8702.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH – com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a 6m3 e inferior a 9m3 e com corredor interno para circulação dos passageiros – microônibus, independentemente do número máximo de lugares. (NR)

  

.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – Em se tratando de linha semi-urbana, o contribuinte que possuir reconhecimento da isenção de que trata a alínea “b” do item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS anterior à data de publicação deste Decreto poderá realizar novo pedido de reconhecimento de isenção até o dia 30 de novembro de 2005.
§ 1º – Exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido:
I – no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do indeferimento do novo pedido, ou
II – a partir de 1º de janeiro de 2006, se o termo final do prazo previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior.
§ 2º – Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de janeiro de 2006." (NR)
Art. 3º – Permanecem válidos os pedidos de reconhecimento de isenção protocolizados, antes da data de publicação deste Decreto, com base na redação original do artigo 2º do Decreto nº 44.087, de 2005.
Parágrafo único – Relativamente aos pedidos de que trata o caput deste artigo:
I – aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, com a redação dada por este Decreto;
II – na hipótese de indeferimento comunicado ao contribuinte antes da publicação deste Decreto, o imposto será devido a partir de 1º de janeiro de 2006, permanecendo válido, até 31 de dezembro de 2005, o reconhecimento de isenção anterior.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2005 com relação aos artigos 1º e 2º. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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