Minas Gerais
DECRETO
44.158, DE 29-11-2005
(DO-MG DE 30-11-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros Isenção
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com efeitos nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
.............................................................................................................................................................................
81. |
(...) |
(...) |
81.1. |
(...) |
|
81.2. |
O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá:
|
|
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Em se tratando de linha semi-urbana, o contribuinte
que possuir reconhecimento da isenção de que trata a alínea b
do item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS anterior à data de publicação
deste Decreto poderá realizar novo pedido de reconhecimento de isenção
até o dia 30 de novembro de 2005.
§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput
deste artigo no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção
perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido:
I no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do indeferimento
do novo pedido, ou
II a partir de 1º de janeiro de 2006, se o termo final do prazo
previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior.
§ 2º Na hipótese de não-apresentação
de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção
cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação
deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de janeiro de
2006." (NR)
Art. 3º Permanecem válidos os pedidos de reconhecimento de
isenção protocolizados, antes da data de publicação deste
Decreto, com base na redação original do artigo 2º do Decreto
nº 44.087, de 2005.
Parágrafo único Relativamente aos pedidos de que trata o caput
deste artigo:
I aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, com a redação
dada por este Decreto;
II na hipótese de indeferimento comunicado ao contribuinte antes
da publicação deste Decreto, o imposto será devido a partir de
1º de janeiro de 2006, permanecendo válido, até 31 de dezembro
de 2005, o reconhecimento de isenção anterior.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2005 com relação aos artigos
1º e 2º. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho
Anastasia; Fuad Noman)
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