Espírito Santo
PORTARIA
17-R SEFAZ, DE 29-11-2005
(DO-ES DE 30-11-2005)
ICMS
CAFÉ
Crédito
Determina
procedimentos a serem observados no aproveitamento de crédito
de ICMS decorrente de aquisição interestadual de café cru.
Revogação da Portaria 914-N SEFA, de 13-9-99 (Informativo 37/99).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual; RESOLVE:
Art. 1º O crédito decorrente das operações com café
cru oriundo de outros Estados somente poderá ser concedido após manifestação
da Subgerência de Importação e Exportação, vinculada
à Gerência Fiscal (GEFIS).
Parágrafo único A GEFIS poderá determinar a realização
de diligências para verificar a legitimidade do crédito.
Art. 2º A solicitação do crédito será formalizada
junto à Agência da Receita Estadual da circunscrição do
contribuinte, protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP), devendo
ser instruída com o Certificado de Origem do ICMS-café cru e os demais
documentos referidos no artigo 302 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Parágrafo único A apreciação da solicitação
prevista no caput será feita pela GEFIS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 914-N, de 13 de setembro
de 1999. (José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da
Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
(...)
Art. 301 O certificado de origem do ICMS-café cru será emitido
nas seguintes hipóteses:
I entrada tributada de café cru;
II entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café
cru; ou
III utilização da prestação de serviço de transporte
de café cru, quando o adquirente for o tomador do serviço.
Parágrafo único O documento de que trata o caput
será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;
II a segunda via, ao contribuinte; e
III a terceira via, à Agência da Receita Estadual.
Art. 302 O registro do certificado de origem do ICMS-café cru será
efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I na hipótese de emissão nos termos do artigo 301, I:
a) primeira via da Nota Fiscal de aquisição do café cru;
b) via original do documento de arrecadação do imposto pago na origem;
e
c) via original do CTRC ou outro documento equivalente;
II na hipótese de emissão nos termos do artigo 301, II, a primeira
via da Nota Fiscal de aquisição da sacaria; e
III na hipótese de emissão nos termos do artigo 301, III, a
primeira via do CTRC ou o DUA referente ao serviço de transporte, quando
efetuado por transportador autônomo.
Parágrafo único O registro do certificado de origem do ICMS-café
cru não produzirá efeito homologatório do crédito fiscal
declarado.
(...)
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