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Espírito Santo

Portaria -R SEFAZ 17/2005

03/12/2005 15:13:56

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PORTARIA 17-R SEFAZ, DE 29-11-2005
(DO-ES DE 30-11-2005)

ICMS
CAFÉ
Crédito

Determina procedimentos a serem observados no aproveitamento de crédito
de ICMS decorrente de aquisição interestadual de café cru.
Revogação da Portaria 914-N SEFA, de 13-9-99 (Informativo 37/99).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual; RESOLVE:
Art. 1º – O crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outros Estados somente poderá ser concedido após manifestação da Subgerência de Importação e Exportação, vinculada à Gerência Fiscal (GEFIS).
Parágrafo único – A GEFIS poderá determinar a realização de diligências para verificar a legitimidade do crédito.
Art. 2º – A solicitação do crédito será formalizada junto à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP), devendo ser instruída com o Certificado de Origem do ICMS-café cru e os demais documentos referidos no artigo 302 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Parágrafo único – A apreciação da solicitação prevista no caput será feita pela GEFIS.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Portaria nº 914-N, de 13 de setembro de 1999. (José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ (...)   
Art. 301 – O certificado de origem do ICMS-café cru será emitido nas seguintes hipóteses:
I – entrada tributada de café cru;
II – entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou
III – utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o adquirente for o tomador do serviço.
Parágrafo único – O documento de que trata o caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, à Gerência Fiscal para processamento;
II – a segunda via, ao contribuinte; e
III – a terceira via, à Agência da Receita Estadual.
Art. 302 – O registro do certificado de origem do ICMS-café cru será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – na hipótese de emissão nos termos do artigo 301, I:
a) primeira via da Nota Fiscal de aquisição do café cru;
b) via original do documento de arrecadação do imposto pago na origem; e
c) via original do CTRC ou outro documento equivalente;
II – na hipótese de emissão nos termos do artigo 301, II, a primeira via da Nota Fiscal de aquisição da sacaria; e
III – na hipótese de emissão nos termos do artigo 301, III, a primeira via do CTRC ou o DUA referente ao serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo.
Parágrafo único – O registro do certificado de origem do ICMS-café cru não produzirá efeito homologatório do crédito fiscal declarado.
(...)  ”

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