Espírito Santo
LEI
COMPLEMENTAR 336, DE 30-11-2005
(DO-ES DE 1-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aumento – Armas e Munições –
Bebida – Fumo e Derivados
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Criação
Cria
o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais,
que acarretará
um acréscimo de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações
internas e de importação
com bebidas alcoólicas, produtos derivados do fumo, armas e munições,
com efeitos até 31-12-2010.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º– Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais, de natureza orçamentária, com objetivo
de viabilizar o acesso a níveis dignos de subsistência à população
do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º – Os recursos orçamentários do Fundo serão
aplicados em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar
e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade
de vida nos municípios que atenderem concomitantemente aos seguintes critérios:
I – o município deve apresentar Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal/2000 igual ou inferior a 0,723 (zero vírgula setecentos e vinte
e três), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, em
conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;
II – não tenha recebido, no exercício anterior ao do Plano Anual
de Aplicação do Fundo, receitas provenientes de compensações
financeiras por meio de royalties da produção de petróleo
superior a 2% (dois por cento) do total do valor repassado aos municípios
do Estado;
III – o município deve ter população inferior a 30.000 (trinta
mil) habitantes, segundo dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) no Censo do ano de 2000.
§ 1º – Os recursos do Fundo serão alocados no orçamento
anual do Estado, de acordo com o seu Plano Anual de Aplicação.
§ 2º – Os recursos do Fundo serão alocados diretamente nos
programas de trabalho dos órgãos, secretarias ou entidades da administração
pública estadual, para financiar ações que contribuam para a
consecução de seus objetivos, observando a seguinte distribuição:
I – dos recursos do Fundo, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão
aplicados em programas de saneamento básico;
II – a parcela de recurso do Fundo, de que trata o artigo 3º, I, desta
Lei Complementar, destinada à educação, será aplicada em
programa de combate ao analfabetismo;
III – a parcela de recurso do Fundo, de que trata o artigo 3º, I,
desta Lei Complementar, destinada à saúde, será aplicada no programa
de saúde da família;
IV – o saldo dos recursos do Fundo, observada a destinação prevista
nos incisos I, II e III deste parágrafo será aplicado em programas
de assistência social.
Art. 3º – Constituem recursos do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação equivalente a 2 (dois) pontos percentuais
adicionais à alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidentes sobre bebidas alcoólicas, derivados do fumo, armas e munições
não se aplicando, sobre esse percentual, o disposto no artigo 158, IV da
Constituição Federal;
II – outros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribuídos.
Parágrafo único – Os recursos orçamentários do Fundo
serão identificados com fonte própria, conforme previsto no §
2° do artigo 2° desta Lei Complementar.
Art. 4º – A Lei nº 7.000, de 27-12-2001, fica acrescida do artigo
20-A, com a seguinte redação:
Art. 20-A – Durante o período de 1-1-2006 a 31-12-2010, as alíquotas
incidentes nas operações internas, inclusive de importação,
com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do
inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais,
cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Parágrafo único – O adicional de alíquota de que trata o
caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados
nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 5º – Fica criado o Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com competência para:
I – deliberar sobre seu regimento interno;
II – propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações
suplementares de nutrição, habitação, educação,
saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse
social voltados para melhoria da qualidade de vida;
III – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;
IV – acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo.
§ 1º – O Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Economia e Planejamento – Coordenador;
II – Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento
Social;
III – Secretário de Estado da Saúde;
IV – Secretário de Estado da Educação;
V – 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada;
VI – 1 (um) representante da Associação dos Municípios do
Estado do Espírito Santo (AMUNES);
VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento de
Infra-Estrutura e dos Transportes (SEDIT).
§ 2º – Os membros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador
do Estado.
§ 3º – Os representantes de que trata o inciso V do § 1°
deste artigo e seus suplentes serão indicados, respectivamente, pelos integrantes
da sociedade civil do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Espírito Santo, no Conselho Estadual de Educação, no Conselho
Estadual de Saúde e no Conselho Estadual de Assistência Social, e
nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6º – A Secretaria Executiva do Grupo será exercida pelo
Diretor-Presidente do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Jones dos Santos Neves (IPES), órgão de apoio técnico, cabendo-lhe
o desempenho das seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio
técnico e administrativo do Grupo;
II – preparar, sob a orientação do Coordenador, a agenda e as
pautas das reuniões do Grupo;
III – secretariar as reuniões do Grupo, promovendo a lavratura de
atas ou memórias técnicas;
IV – preparar os atos e as correspondências do Grupo;
V – coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação
pertinente ao Grupo;
VI – assistir o Coordenador e demais membros do Grupo no desempenho de
suas atribuições.
Art. 7º – Ficam criados os cargos de provimento em comissão com
suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender
às necessidades de funcionamento do IPES na função de apoio ao
Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, constantes do Anexo Único que integra a presente Lei Complementar.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram das disposições
desta Lei Complementar;
II – promover as modificações que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, no Plano Plurianual 2004-2007,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e
na Lei Orçamentária para o exercício de 2006.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)
Anexo Único a que se refere o artigo 7º
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor |
Valor Total |
Assessor Especial |
IP-03 |
02 |
2.340,00 |
4.680,00 |
Total Geral |
02 |
4.680,00 |
ESCLARECIMENTO: Ao analisar a criação do Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, detectamos pontos que
podem se transformar em alvos para questionamentos, são eles:
• Início da vigência: O artigo 4º estabelece que
a majoração da alíquota do ICMS terá vigência no período
de 1-1-2006 a 31-12-2010. No entanto, devemos observar que o aumento do ICMS
deve respeitar o Princípio da Noventena (o tributo só pode
ser criado ou aumentado decorridos 90 dias contados da data da publicação
da Lei). Partindo desse princípio, o aumento da alíquota do ICMS só
poderia vigorar a partir de março de 2006.
Entretanto, a notícia veiculada na primeira página do DO-ES de 1-12-2005
prevê que o aumento entrará em vigor a partir de março/2006.
Como podemos notar, o Estado está se pronunciando de forma diferenciada
quanto ao início da vigência, razão pela qual devemos ficar atentos
para novas publicações no Diário Oficial.
• Produtos que terão o acréscimo na alíquota: O artigo
3º prevê que o adicional de 2% incidirá sobre as bebidas alcoólicas,
derivados de fumo e armas e munições. No entanto, no artigo 4º
que altera a Lei 7.000/2001, a qual relaciona os produtos, os dispositivos mencionados
(artigo 20, inciso IV, alíneas “d” e “e”) se referem
somente às bebidas alcoólicas e fumo e seus derivados. Será
que inicialmente as armas e munições não terão o acréscimo
de 2% ?
Aguardemos os acontecimentos.
Veja, a seguir, a íntegra de Notícia sobre o assunto veiculada no
DO-ES de 1-12-2005:
“Fundo de Combate à Pobreza vai beneficiar 30 municípios capixabas
O governador Paulo Hartung sancionou ontem a lei que cria o Fundo de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais no Espírito Santo. O fundo
vai beneficiar 30 municípios capixabas que apresentam o menor Índice
de Desenvolvimento Humano (IDH), que não são beneficiados pelos royalties
do petróleo e que tenham até 30 mil habitantes.
Participaram da solenidade de sanção o presidente da Assembléia
Legislativa, deputado César Colnago; o presidente do Tribunal de Justiça,
Adalto Tristão; o procurador-geral de Justiça, João Paulo Calmon
Nogueira da Gama; deputados estaduais; secretários de Estado; o presidente
da Câmara de Vereadores de Vitória, Alexandre Passos; o presidente
da AMUNES e prefeito de Colatina, Guerino Balestrassi; e 19 prefeitos dos municípios
que serão beneficiados.
Os recursos do fundo serão provenientes do aumento de 2 pontos percentuais
nas alíquotas do ICMS de cigarros, bebidas alcoólicas, armas e munições.
O fundo vai vigorar a partir de março de 2006 até 2010 e os recursos
serão aplicados em ações suplementares nas áreas de saúde,
educação, saneamento básico e assistência social.
Paulo Hartung frisou a importância do projeto, destacando que essa idéia
não nasceu no Executivo, ela nasceu no Legislativo, por ocasião da
aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para o Governador
a criação do fundo é importante, mas os recursos são limitados,
sendo necessário encontrar alternativas para aumentar o volume de recursos.
De acordo com o secretário de Economia e Planejamento, Guilherme Dias,
a expectativa é de que o aumento na alíquota resulte numa arrecadação
anual extra de R$ 17 milhões que serão investidos em ações
que promovam a melhoria da qualidade de vida da população, com redução
das desigualdades sociais e das desigualdades regionais.
Na opinião do presidente da AMUNES e prefeito de Colatina, Guerino Balestrassi,
essa é uma operação de êxito, que vai contribuir com os
municípios que têm menor renda per capita.
Os municípios que receberão recursos do novo fundo são basicamente
aqueles localizados no extremo Norte, Noroeste e extremo Sul, que estão
estagnados do ponto de vista econômico.
Do total dos R$ 17 milhões previstos, 25% irão para a área de
educação, prioritariamente para projetos educacionais de combate ao
analfabetismo.
A área de saúde ficará com 12% para reforço dos programas
de saúde da família, nas ações de contrapartida dos municípios.
O saneamento básico ficará com fatia de 20%. Os outros 43% irão
para programas de assistência social, de acordo com necessidades prioritárias
de cada cidade. Os integrantes do conselho gestor se encarregarão de aprovar
os projetos em cada área e acompanhar a aplicação do dinheiro.
O conselho será formado por 10 membros. Cinco sairão das secretarias
estaduais de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação,
Saúde, Desenvolvimento, Infra-estrutura e Transportes e Economia e Planejamento.
Outros quatro serão indicados pela sociedade civil organizada e outro será
representante da AMUNES.
Municípios beneficiados
Água Doce do Norte – Pancas – Pedro Canário – Alto
Rio Novo – Mucurici – Brejetuba – Mantenópolis – Águia
Branca – Conceição da Barra – Divino São Lourenço
– Vila Pavão – Ibitirama – Boa Esperança – Ecoporanga
– Ponto Belo – Vila Valério – Sooretama – Jerônimo
Monteiro – Conceição do Castelo – Pinheiros – Baixo
Guandu – São Domingos do Norte – Santa Leopoldina – Montanha
– Irupi – Laranja da Terra – Ibatiba – Apiacá –
Muniz Freire – Muqui”
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