Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 71 CORAT, DE 24-11-2005
(DO-U DE 29-11-2005)
– c/Republicação no D. Oficial de 2-12-2005 –
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Recolhimento
DARF
Códigos
Divulga
os códigos do DARF a serem utilizados no recolhimento da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP retidos
por ocasião dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado.
Revoga, a partir de 1-12-2005, o Ato Declaratório Executivo 51 CORAT,
de 16-7-2004 (Informativo 29/2004).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 30 e
31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º – Os valores retidos a título de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição
para o PIS/PASEP, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, devem
ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), conforme o disposto neste Ato Declaratório
Executivo (ADE).
§ 1º – Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte
da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento
deve ser feito mediante a utilização do código de receita
5952.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária
de isenção, na forma da legislação específica,
de uma ou mais das contribuições de que trata o caput, o recolhimento
das contribuições não alcançadas pela isenção
deve ser feito mediante a utilização dos seguintes códigos
de receita:
I – 5987 para a CSLL;
II – 5960 para a COFINS; e
III – 5979 para a Contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 2º – Este ADE entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 3º – Fica revogado, a partir de 1º de dezembro de 2005,
o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 51, de 16 de julho de 2004.
(Michiaki Hashimura)
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