SOLUÇÃO DE CONSULTA 232 COSIT, DE 7-12-2018
(DO-U DE 13-12-2018)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
Fisco esclarece a composição da receita bruta da atividade de serviços advocatícios no lucro presumido
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Para fins de tributação pelo IRPJ no regime do lucro presumido, todos os valores recebidos a título de honorários decorrentes de contratos firmados entre a sociedade e o cliente compõem a receita bruta da sociedade que presta serviços advocatícios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB n.º 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
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Para fins de tributação pela CSLL no regime do lucro presumido, todos os valores recebidos a título de honorários decorrentes de contratos firmados entre a sociedade e o cliente compõem a receita bruta da sociedade que presta serviços advocatícios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB n.º 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.”
Íntegra da Solução de Consulta.