Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS FÍSICAS
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Férias Indenizadas
Licença-Prêmio
O Ato Declaratório Interpretativo 14
SRF, de 1-12-2005, publicado na página 36 do DO-U, Seção
1, de 2-12-2005, esclarece a aplicabilidade do Ato Declaratório 5 SRF,
de 27-4-2005 (Informativo 17/2005), no caso de revisão de crédito
tributário relativo ao Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
(em pecúnia) a título de férias integrais e de licença-prêmio
não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral
ou a servidores públicos.
A seguir, transcrevemos o texto do Ato Declaratório Interpretativo 14
SRF/2005:
“Art. 1º – O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
5, de 27 de abril de 2005, editado em decorrência do Parecer PGFN/CRJ/Nº
1.905/2004, de 29 de novembro de 2004, tratou da não incidência
do imposto de renda somente nas hipóteses de pagamento de valores a título
de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas
por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de
contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas
nos 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores
em geral ou a servidores públicos.
Art. 2º – Sofrem a incidência do imposto de renda, prevista
no artigo 3º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 7.713, de
1988, e no artigo 43, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), as demais formas
de pagamento em pecúnia a título de férias e de licença-prêmio
não gozadas”.
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