Minas Gerais
DECRETO 44.147, DE 14-11-2005
(DO-MG DE 15-11-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONTRIBUINTE
Caracterização
CRÉDITO
Vedação
DIFERIMENTO ISENÇÃO
Produtos Especificados
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
MULTA
Aplicação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
RECOLHIMENTO
Prazos
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subcontratação Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
Artigos de Papelaria Colchoaria
Consolidação das Normas Cosmético
Crédito Ferramentas Inclusão de Produtos
Material de Limpeza Doméstica Perfume
Produtos Ópticos Telefone Celular
VENDA AMBULANTE
Contribuinte de Outro Estado
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base de
cálculo, à caracterização como contribuinte, ao crédito,
ao diferimento, à isenção, ao arquivo magnético, aos prazos
para recolhimento, à multa e à substituição tributária,
com efeitos a partir de 1-12-2005.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 43.080/2002.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. As regras relativas à substituição tributária são
as disciplinadas no Anexo XV. (NR)
Art. 42. (...)
b.4 veículos automototes relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo
XV;
(...) (NR)
Art. 55. (...)
IV o adquirente, em licitação promovida pelo poder público,
de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
(...) (NR)
Art. 66. (...)
§ 8º O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto
retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar
à comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito,
o valor do imposto:
I corretamente destacado na Nota Fiscal, relativo à operação
própria e ao retido por substituição tributária, na hipótese
de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado
a retenção; ou
II corretamente indicado na Nota Fiscal, a título de informação
ao destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais
contribuintes. (NR)
Art. 71. (...)
§ 14 O prestador de serviço de transporte rodoviário de
cargas não optante pelo crédito presumido de que trata o art. 75,
V, deste Regulamento estornará os créditos relativos às suas
prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título
de substituição tributária. (NR)
Art. 85. (...)
IV (...)
g saída de álcool etílico hidratado combustível;
(...)
X até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação
do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado
por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, relativamente
à diferença entre o imposto pago e o devido;
(...)
§ 5°. (...)
IV o imposto diferido nas operações e nas prestações
anteriores, exceto na hipótese da alínea a do item 40
da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o
dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento.
(...) (NR)
Art. 89. Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive
o devido a título de substituição tributária, relativamente
à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte
ou manutenção em estoque ocorra:
(...)
IV com documento fiscal sem destaque do imposto devido.
(...) (NR)
Art. 181. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma
estabelecida nos Anexos IX e XV, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes,
relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.
(NR)
Art. 217. (...)
§ 6º. (...)
II falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade
pelo imposto devido a título de substituição tributária
é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista,
que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária:
a) sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo
alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo
por substituição;
b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que
a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída
da mercadoria;
(...) (NR)
Art. 222. (...)
VI subcontratação é a contratação firmada por
opção do transportador em não realizar o serviço, total
ou parcialmente, em veículo próprio;
(...) (NR)
Art. 224. O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título
de substituição tributária, não poderá ser computado
para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal
que tiverem por base o recolhimento do imposto."
Art. 2° Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
..................................................................................................................................................................................
136 |
(...) |
(...) |
136.3 |
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. |
|
|
(...) (NR) |
|
141 |
(...) |
(...) |
141.3 |
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. |
|
|
(...) (NR) |
|
..................................................................................................................................................................................;
II na Parte 1 do Anexo II:
.................................................................................................................................................................................
20 |
Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos artigos 199 a 205 da Parte 1 do Anexo IX.(nr) |
40 |
(...) |
40.2 |
O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido
por substituição tributária, observado o disposto no Anexo
XV. |
..................................................................................................................................................................................;
III na Parte 1 do Anexo IV:
..................................................................................................................................................................................
36 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
36.3 |
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária, a margem de valor agregado
deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da
redução prevista neste item. |
|
|
|
|
|
..................................................................................................................................................................................;
IV na Parte 1 do Anexo V:
Art. 84. O CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão
emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador
para realizar o transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador
subcontratado da emissão do CTRC relativo à prestação de
serviço de transporte que realizar. (NR)";
V na Parte 1 do Anexo VII:
Art. 12. (...)
§ 1°. (...)
I que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea
a do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV,
entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal
apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição
tributária;
II que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no §
5º do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV fica dispensado da entrega do arquivo
de que trata este artigo.
(...) (NR)";
VI na Parte 1 do Anexo IX
Art. 5º. Na prestação de serviço de transporte de
carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra
Unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:
I o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação,
na agência bancária da localidade ou por meio da internet;
II a prestação de serviço de transporte será acobertada
pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, dispensada a emissão
do conhecimento de transporte;
III o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter:
a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);
b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;
c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota
aplicada;
d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação,
ou identificação do bem, quando for o caso;
e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos
casos em que não seja exigida a Nota Fiscal;
IV em se tratando de transportador de outra Unidade da Federação,
havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço,
esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação
do serviço, em favor deste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes
hipóteses, situações em que o imposto será recolhido por
substituição tributária nos termos do Anexo XV:
I quando o alienante ou remetente da mercadoria for inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS e não estiver enquadrado no regime previsto no
Anexo X como microempresa ou empresa de pequeno porte; ou
II quando o alienante ou remetente estiver enquadrado como microempresa
ou empresa de pequeno porte ou for produtor inscrito no Cadastro de Produtor
Rural e assumir a responsabilidade na condição de sujeito passivo
por substituição, recolhendo antecipadamente o imposto relativo à
prestação. (NR)
Art. 7º. Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação,
será observado o seguinte:
I o transportador subcontratado:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os
valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber
prestar e os dados relativos à subcontratação;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma
da alínea anterior à 2ª via do conhecimento de transporte emitido
pelo subcontratante, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido
ao subcontratante no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento
da carga;
II o transportador subcontratante:
a) anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido
o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie
e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado;
b) arquivará a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado.
(NR)
Art. 51. Os responsáveis abaixo relacionados, na condição de
sujeitos passivos por substituição, observarão o disposto no
Anexo XV:
I o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador
de energia elétrica, situado em outra Unidade da Federação;
II o consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor
que retirar energia da rede básica. (NR)
Art. 73. (...)
I 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, aguardente
de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;
(...)
III 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras,
curiosidades;
(...) (NR)
Art. 76. Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a
responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações
subseqüentes, serão observadas as normas previstas no Anexo XV e,
se for o caso, aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido
para a mercadoria. (NR)
Art. 79. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, para efeitos de emissão da Nota Fiscal, será observado
o disposto no Anexo XV. (NR)";
VII na Parte 1 do Anexo X:
Art. 13. (...)
§ 5° Os contribuintes que promoverem as operações
de que tratam o § 1º do art. 93 e o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV
deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador
de Arquivos Magnéticos GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis (SCANC).
(...) (NR)";
VIII Anexo XI:
Art. 47. O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo
adquirente, a título de substituição tributária, mediante
regime especial.
(...) (NR)".
Art. 3°. O RICMS fica acrescido do Anexo XV, com a seguinte redação:
ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARTE
1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
1º. Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento
do imposto devido:
I pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço
de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente
ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;
II pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações
subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente
da mercadoria;
III pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade
do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em
operação interestadual de:
a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;
b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso
dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização do próprio
produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito
como contribuinte deste Estado;
IV pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade
do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;
V pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou
subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.
Art. 2º. A substituição tributária, além das hipóteses
previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou
a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores
rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo
diretor da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na
hipótese de contribuinte situado em outra Unidade da Federação.
Art. 3º. Para os efeitos de substituição tributária, o contribuinte
mineiro que promover operação interestadual observará a legislação
da Unidade da Federação de localização do estabelecimento
destinatário.
CAPÍTULO
II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Seção
I
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores
de Serviço de Transporte
Art.
4º. O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada
no regime previsto no Anexo X, é responsável, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto
devido na prestação de serviço de transporte rodoviário
da mercadoria executado por transportador, inclusive autônomo, situado
neste Estado, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou por
transportador de outra Unidade da Federação.
§ 1º O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a microempresa
ou a empresa de pequeno porte poderá assumir a responsabilidade prevista
no caput deste artigo observado o seguinte:
I o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação;
II para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo,
junto à via da Nota Fiscal que acobertou a operação, cópia
reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao
ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;
III o Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento
deverá informar o número da Nota Fiscal acobertadora da operação,
ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;
IV a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação
Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Carga, dispensado este quando realizada por transportador
autônomo ou de outra Unidade da Federação não-inscritos
no cadastro de contribuintes deste Estado.
§ 2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo
fica excluída quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora
recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em
que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá
em seu arquivo, junto à via da Nota Fiscal que acobertou a operação,
cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual
relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, a Nota
Fiscal acobertadora da operação deverá conter, além dos
demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do
serviço:
I preço;
II base de cálculo;
III alíquota aplicada;
IV valor do imposto.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, quando
a prestação for realizada por transportador autônomo ou por transportador
de outra Unidade da Federação não-inscritos no cadastro de contribuintes
deste Estado, a Nota Fiscal acobertadora da operação contendo as informações
exigidas no parágrafo anterior acobertará também a prestação.
§ 5º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido
na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo corresponderá
ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário
iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando
houver subcontratação.
§ 6º Havendo subcontratação do serviço de transporte,
o subcontratado:
I inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mencionará
no campo Observações do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas por ele emitido a seguinte expressão: ICMS debitado pelo
alienante nos termos do art. 4º, caput, da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS, ICMS recolhido pelo alienante nos termos do art. 4º,
§ 1º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ou ICMS recolhido
pelo subcontratante nos termos do art. 4º, § 2º, da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS;
II transportador autônomo ou transportador de outra Unidade da Federação
não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, fica desobrigado
de recolhimento.
Seção
II
Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte pelo Imposto
Devido por Outros Prestadores
Art.
5º. O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação
realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:
I de transporte intermodal; ou
II em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou
recolhido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta
Parte.
§ 1º O subcontratado mencionará no campo Observações
do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido a seguinte
expressão: ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante.
§ 2º Na mesma linha do lançamento do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas emitido pelo subcontratado no livro Registro de Entradas
do subcontratante, na coluna Observações, serão lançados
os valores do imposto devido a título de substituição tributária
e da respectiva base de cálculo, utilizando-se colunas distintas para tais
indicações, sob o título comum Substituição Tributária.
Seção
III
Do Cálculo do Imposto
Art.
6º. A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação
praticado pelo contribuinte substituído.
Art. 7º. Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a
título de substituição tributária será calculado mediante
aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota
estabelecida para a prestação.
Parágrafo único. É vedada a compensação de débito
relativo a substituição tributária com qualquer crédito
do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de
serviço.
Art. 8º. Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido
o crédito presumido de que trata o inciso V do caput do art. 75
deste Regulamento.
CAPÍTULO
III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS
A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
Seção
I
Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da Mercadoria pelo
Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art.
9°. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado pelo destinatário
da mercadoria situado neste Estado, na condição de sujeito passivo
por substituição, mediante regime especial autorizado pelo titular
da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações
de saída:
I de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo
4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de
contribuinte;
II de gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo
produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico
ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem
diretamente do produtor para abate.
§ 1º. A substituição tributária prevista neste artigo
somente se aplica nas hipóteses em que o destinatário assumir o encargo
de retirar ou de transportar as mercadorias, observado o disposto no inciso
I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá optar pelo pagamento
do imposto incidente na operação, com dedução do referido
saldo.
Subseção
II
Do Cálculo do Imposto
Art.
10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
de que trata esta Seção é o valor da operação praticado
pelo contribuinte substituído.
Art. 11. Nas hipóteses desta Seção, o imposto a recolher a título
de substituição tributária será calculado mediante aplicação,
sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para
a operação.
Parágrafo único. É vedada a compensação de débito
relativo a substituição tributária com qualquer crédito
do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de
serviço.
Seção
II
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto
Devido nas
Operações Subseqüentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação
Interestadual
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art.
12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas Unidades da Federação
com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a
instituição de substituição tributária, nas remessas
das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de
contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de
sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS devido nas operações subseqüentes.
§ 1º As Unidades da Federação com as quais Minas
Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição
de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de
mercadorias, são as identificadas nos itens da Parte 2 deste Anexo.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também
ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, das mercadorias
relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 da Parte
2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente
do destinatário.
§ 3 º As denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo
são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente
facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição
tributária.
Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também
ao remetente não-industrial situado em Unidade da Federação com
a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição
de substituição tributária, que realizar operação interestadual
para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido
retido anteriormente para outra Unidade da Federação.
Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de
mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual,
é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto
devido a este Estado, a título de substituição tributária,
no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade
não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte
2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido
a este Estado a título de substituição tributária, quando
o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não
efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se
também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante
de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido
por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais.
Art. 16. Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada
na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição
em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente
é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição,
pela apuração do imposto devido relativamente às operações
subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 17. A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica
às operações relativas a:
I carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino,
bufalino ou suíno, disciplinadas no Capítulo XI do Título II
desta Parte;
II vendas por sistema de marketing porta em porta a consumidor final,
disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta Parte;
III energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título
II desta Parte;
IV combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas
no Capítulo XIV do Título II desta Parte.
Subseção
II
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária
Art.
18. A substituição tributária de que trata esta Seção
não se aplica:
I às operações, inclusive de importação e de
aquisição em licitação promovida pelo poder público,
que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria,
assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 deste Anexo, hipótese
em que a retenção do imposto devido por substituição tributária
será realizada no momento da saída da mercadoria;
II às operações promovidas por estabelecimento industrial
em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese
em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto a título de substituição tributária;
III às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
IV às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput
deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, estes deverão atuar como distribuidores exclusivos
do industrial.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I não se considera industrialização a modificação
efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade
específica do cliente;
II se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização,
caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção
do imposto devido a título de substituição tributária, no
momento da saída da mercadoria.
Subseção
III
Do Cálculo do Imposto
Art.
19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
é:
I em relação às operações subseqüentes:
a) tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único
ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço
estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão
público competente, observada a ordem:
1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em
portaria da Superintendência de Tributação;
2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo
importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos
aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou
3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre
o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido
para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo;
II na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas
a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para
a operação praticada pelo remetente.
§ 1º Na hipótese do item 2 da alínea b
do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado
ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.
§ 2º Na hipótese do item 3 da alínea b
do inciso I do caput deste artigo:
I em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos
do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente
na operação, será adotado o preço médio praticado pelo
remetente nas operações com terceiros nos últimos 90 (noventa)
dias;
II em se tratando de operação de importação em que
o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado
no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, o percentual de margem
de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor que serviu de base
de cálculo do imposto na importação;
III não sendo possível incluir o valor do frete na base de
cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do
imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para
a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor
agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
§ 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base
em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será
promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por
entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte:
I para se obter o preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF):
a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características
particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído
o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer
tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;
d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade
do produto;
II para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além
do disposto nas alíneas do inciso anterior:
a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial,
importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário,
excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria
cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias
após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista;
Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária
será:
I em relação às operações subseqüentes,
o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação
da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base
de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação
própria do contribuinte remetente;
II na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas
a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante
aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. É vedada a compensação de débito
relativo a substituição tributária com qualquer crédito
do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de
serviço.
Art. 21. Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não
se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária
é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas
das mercadorias:
I o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença
do tributo;
II o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda
que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação
com débito por saída de outra mercadoria.
Subseção
IV
Da Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária
Art.
22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição
tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou,
o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição
tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando
com a mercadoria ocorrer:
I saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade
da Federação;
II saída amparada por isenção ou não-incidência;
III perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:
I ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido
a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha
apurado o imposto devido a título de substituição tributária
por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
III ao valor corretamente informado na Nota Fiscal a título de reembolso,
no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído
ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição
tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território
mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência
entre a mercadoria que motivou a restituição e seu respectivo recebimento,
a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto
retido, recolhido ou informado, conforme o caso, nas aquisições realizadas
nos 90 (noventa) dias anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
§ 3º Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento
de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, o Fisco poderá
exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria
no estabelecimento destinatário.
Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
I ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título
de substituição tributária;
III creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ressarcimento
será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.
§ 2° O disposto no inciso II do caput deste artigo não
se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o
momento da entrada da mercadoria no Estado.
Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte apresentará
à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito demonstrativo contendo as
seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador
presumido não se realizou:
I discriminação;
II número e data de emissão da Nota Fiscal de recebimento;
III razão social e números de inscrição estadual
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
IV quantidade constante da Nota Fiscal de recebimento;
V valor unitário e valor total do ICMS retido e informado a título
de reembolso na aquisição ou entrada;
VI nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta
Parte:
a) número e data do documento fiscal que acobertou a operação
de saída;
b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ
do destinatário, se for o caso;
c) Unidade da Federação destinatária;
d) quantidade;
e) valor do ICMS retido para a Unidade da Federação de destino, se
for o caso;
VII motivo do pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão informados
em arquivo eletrônico gerado por programa de computador disponibilizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 26. Em substituição ao demonstrativo previsto no artigo anterior,
a critério do titular da Delegacia Fiscal, a restituição poderá
ficar condicionada à apresentação pelo contribuinte dos seguintes
registros relativos às suas operações e prestações:
I tabela de produtos;
II tabela de fornecedores;
III inventário com a posição dos produtos existentes no
mês em que se iniciou a prestação de informações na
forma prevista neste artigo;
IV relação das entradas ocorridas no mês;
V relação das saídas ocorridas no mês.
§ 1º Os registros de que trata este artigo serão apresentados
em meio eletrônico, observado o modelo constante do manual de instruções
que será entregue ao contribuinte no momento da exigência.
§ 2º As informações de que trata este artigo poderão
ser apresentadas a pedido do contribuinte.
Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto
a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá Nota
Fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento,
que será exarada na própria Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput conterá,
nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer
indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I nome, endereço e números de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;
II como natureza da operação: Ressarcimento de ICMS;
III no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:
a) o valor do imposto objeto de ressarcimento;
b) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST art. 27 da Parte
1 do Anexo XV do RICMS.
§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após
a autorização de ressarcimento, será escriturado:
I pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas Documentos
Fiscais e Observações, fazendo constar nesta a seguinte expressão:
Ressarcimento de ICMS/ST;
II pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição
tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto
Creditado, lançando no campo Observações a expressão: Crédito
por Ressarcimento de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor).
Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto
devido pelo contribuinte a título de substituição tributária,
o contribuinte emitirá Nota Fiscal em seu próprio nome e a apresentará
à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização
de restituição, que será exarada na própria Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deverá
conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada
qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I como natureza da operação: Restituição de
ICMS/ST;
II no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:
a) o valor do imposto objeto de restituição;
b) a expressão: Restituição de ICMS/ST art. 28 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após
a autorização de restituição, será escriturado pelo
emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha
destinada à apuração do imposto por substituição tributária
devido a este Estado, no quadro Outros Créditos, lançando no campo
Observações a expressão: Crédito por restituição
de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor).
Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na
escrita fiscal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em seu próprio
nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
para autorização de restituição, que será exarada na
própria Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deverá
conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada
qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I como natureza da operação: Restituição de
ICMS/ST;
II no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:
a) o valor do imposto objeto de restituição;
b) a expressão: Restituição de ICMS/ST art. 29 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após
a autorização de restituição, será escriturado pelo
emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha
destinada à apuração do imposto devido por suas próprias
operações ou prestações, no quadro Outros Créditos,
lançando no campo Observações a expressão: Crédito
por Restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do
valor).
Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da
mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da
Federação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega do demonstrativo
ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído,
deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido em favor da Unidade da
Federação destinatária, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeitos da restituição do ICMS prevista
neste Capítulo, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte
que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até
sua regularização.
Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição
do imposto não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos
nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Subseção
V
Das Obrigações Acessórias
Art.
32. O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos
próprios da Nota Fiscal emitida para acobertar a operação por
ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:
I a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
II o valor do imposto retido;
III o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, se situado em outra Unidade da Federação.
Art. 33. Na escrituração do livro Registro de Saídas, relativamente
à Nota Fiscal que tenha destaque de imposto por substituição
tributária, o sujeito passivo por substituição observará
o seguinte:
I nas colunas próprias, serão lançados os dados relativos
à operação própria do substituto tributário;
II na coluna Observações, na mesma linha do lançamento
de que trata o inciso anterior, serão lançados os valores do imposto
retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para
tais indicações, sob o título comum Substituição
Tributária;
III no último dia do período de apuração, os valores
constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo
serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema
de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido
e à respectiva base de cálculo a que se refere o inciso II do caput
deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob o título comum Substituição
Tributária ou o código ST.
Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não
tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada
nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição
observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:
I lançará no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com
utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto,
se for o caso;
b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido
na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido,
relativos à devolução ou ao retorno;
II no último dia do período de apuração, os valores
constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo
serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema
de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido
e à respectiva base de cálculo a que se refere a alínea b
do inciso I do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo
do lançamento da operação própria, sob o título comum
Substituição Tributária ou o código ST.
Art. 35. O sujeito passivo por substituição apurará os valores
relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período,
no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente
à destinada à apuração relacionada com as suas operações
próprias, com a indicação da expressão Substituição
Tributária, utilizando, no que couber, os quadros Débito do
Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, observado
o seguinte:
I o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput
do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por Saídas com Débito
do Imposto;
II o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput
do art. 35 desta Parte será lançado no campo Por Entradas com Crédito
do Imposto.
Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais,
o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações
internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade
da Federação, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas Base
de Cálculo (para base de cálculo do imposto retido), Imposto Creditado
e Imposto Debitado (para imposto retido), identificando a Unidade da Federação
na coluna Valores Contábeis.
Art. 36. Os valores do imposto retido por substituição tributária
serão declarados ao Fisco:
I tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste
Estado, relativamente às operações internas e interestaduais,
por meio de:
a) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros
fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia
15 (quinze) do mês subseqüente;
b) lançamento do valor do imposto retido por saídas no período
no campo próprio da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS;
II tratando-se de sujeito passivo por substituição situado
em outra Unidade da Federação, relativamente às operações
realizadas com contribuinte situado neste Estado:
a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com
registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que
será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
b) por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às
operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente.
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no
período, operações sob o regime de substituição tributária,
observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII,
o sujeito passivo por substituição enviará:
I se situado neste Estado, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e
90;
II se situado em outra Unidade da Federação, os registros Tipos
10, 11 e 90.
§ 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações
serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica
de desfazimento, conforme o subitem 9.1.3 do Manual de Orientação
do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante
da Parte 2 do Anexo VII.
§ 3º O sujeito passivo por substituição situado neste
Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED),
fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea
a do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a transmissão
mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo
VII.
§ 4º O sujeito passivo por substituição situado neste
Estado, não-usuário de sistema de PED, deverá incluir no arquivo
de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo,
além das informações sobre as operações internas e
interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros
fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de
mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços
realizadas no período de apuração.
§ 5º O arquivo eletrônico de que trata a alínea a
do inciso II do caput deste artigo poderá substituir, desde que
inclua todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas
sob o regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico
a que se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII.
§ 6º Nos arquivos eletrônicos de que trata este artigo
não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso
da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos
quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial
ou pelo importador.
§ 7º A Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será:
I preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita
fiscal do sujeito passivo por subsituição;
II entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, observado
o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V;
III para efeitos de informação a outra Unidade da Federação,
em se tratando de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno
porte, preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período.
Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição
tributária observará o seguinte:
I a Nota Fiscal de aquisição será escriturada no livro
Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem
Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão
ICMS Retido por ST, seguida do respectivo valor;
II a Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:
a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações,
no campo Informações Complementares, o seguinte:
1. a declaração: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar
o dispositivo) do RICMS;
2. tratando-se de operação entre contribuintes:
2.1. a título de informação ao destinatário, a importância
sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;
2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for
o caso;
b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras,
de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações
para indicar a expressão ICMS Retido por ST.
§ 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença
positiva entre:
I o valor resultante da aplicação da alíquota interna
estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo
do ICMS por substituição tributária; e
II o valor resultante da aplicação da alíquota interna
estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.
§ 2º O contribuinte usuário de sistema de PED, para as
indicações a que se referem o inciso I e a alínea b
do inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à
do lançamento do documento.
§ 3º Na hipótese de retenção do imposto por
substituição tributária em operação interestadual acobertada
pela mesma Nota Fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados
relativamente à operação própria do sujeito passivo por
substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados
e aos não-tributados na operação própria serão lançados,
separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas.
Art. 38. O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição
tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento
do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado
ou em seu estabelecimento, observará o seguinte:
I a Nota Fiscal de aquisição será escriturada no livro
Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem
Crédito do Imposto;
II na coluna Observações, na mesma linha do lançamento
de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o caso:
a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando
colunas distintas para tais indicações, sob o título comum ICMS/ST
Recolhido no Momento da Entrada no Estado;
b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando
colunas distintas para tais indicações, sob o título comum ICMS/ST
Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento;
III no último dia do período de apuração, os valores
constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão
totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS):
a) na hipótese da alínea a do inciso anterior, no campo
Observações a expressão ICMS/ST Recolhido no Momento da
Entrada no Estado, seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva
base de cálculo;
b) na hipótese da alínea b do inciso anterior, em folha
subseqüente à destinada à apuração relacionada com
as suas operações próprias, com a indicação da expressão
Substituição Tributária, utilizando os quadros Débito
do Imposto e Apuração dos Saldos;
IV a Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida
e escriturada na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo anterior.
Parágrafo único. O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para
as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.
Art. 39. O sujeito passivo por substituição que adotar como base de
cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante,
pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos,
ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia
20 do mês subseqüente a listagem dos novos preços:
I à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo
Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011; ou
II à Administração Fazendária a que estiver circunscrito,
que a remeterá à DICAT/SAIF, quando se tratar de contribuinte situado
em território deste Estado.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo
aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber
mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo fica dispensada
em se tratando de preço final a consumidor sugerido ou divulgado por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade
remeta a listagem.
§ 3º A portaria que aprovar o preço final sugerido pelo
fabricante poderá dispensar a obrigação prevista neste artigo.
Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra Unidade
da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, mediante solicitação de inscrição
no Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 1º Para a inscrição de que trata o caput
deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher
a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes,
CEP 30160-011:
I cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da
sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados,
e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da
última assembléia de designação ou eleição da
diretoria;
II cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo
(ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de
petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador
Revendedor Retalhista (TRR);
IV certidão de débito de tributos estaduais negativa da Unidade
da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente
à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição
neste Estado;
V cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS na Unidade da Federação do estabelecimento solicitante;
VI cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando
de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição
no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas
jurídicas;
VII comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do
titular;
VIII cópia do instrumento de procuração e do documento
de identidade do procurador, se for o caso;
IX cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC) do contabilista ou da sociedade contábil, conforme o caso;
X cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista
ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da sociedade
contábil;
XI declarações originais do imposto de renda dos sócios
relativas aos 03 (três) últimos exercícios.
§ 2º A exigência prevista no inciso XI do parágrafo
anterior poderá ser dispensada a critério do titular da Diretoria
de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização.
§ 3º O deferimento do pedido de inscrição de sujeito
passivo por substituição e de alteração cadastral que envolva
inclusão ou substituição de sócio ou reativação
da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão
de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda
Pública estadual:
I os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios,
no caso das demais sociedades;
II o titular, quando se tratar de empresário;
III a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando
se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.
Art. 41. Para a concessão de inscrição ou reativação
de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado
em outra Unidade da Federação poderão ser exigidas:
I prova de que as condições físicas do estabelecimento
são compatíveis com a atividade pretendida;
II comprovação de endereço residencial dos sócios,
dos diretores ou do titular; e
III prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da
pessoa jurídica;
IV comparecimento dos sócios à repartição fazendária
indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização;
V cópia do registro ou autorização do órgão
regulador competente da atividade do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II a IV do caput deste
artigo aplica-se, também, à hipótese de alteração do
quadro societário.
Art. 42. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição,
de reativação de inscrição ou de alteração do
quadro societário, caberá interposição de recurso ao diretor
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado
o seguinte:
I a petição deverá conter:
a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;
b) os fundamentos da discordância;
c) a documentação relativa à instrução do pedido de
inscrição estadual, de reativação de inscrição
ou de alteração; e
d) outros documentos, se for o caso;
II é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;
III o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal
com Aviso de Recebimento (AR).
§ 1º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data
da postagem equivale à da protocolização.
§ 2º Recebido o recurso, a DICAT/SAIF deverá:
I no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter
a decisão recorrida;
II mantida a decisão, remeter o recurso ao diretor da SAIF, que
decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 43. O sujeito passivo por substituição situado em outra Unidade
da Federação que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não
entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos,
a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST) ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido
ou seus acréscimos legais poderá ter sua inscrição suspensa,
até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão
de Projetos da Superintendência de Fiscalização.
Art. 44. O número da inscrição do sujeito passivo por substituição
no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento
dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
CAPÍTULO
IV
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
45. O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária
e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária
credenciada, mediante:
I Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de
recolhimentos efetuados neste Estado;
II Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se
tratando de recolhimentos efetuados em outra Unidade da Federação.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
o DAE relativo ao recolhimento devido a título de substituição
tributária será distinto daquele relativo ao recolhimento do imposto
devido pelas operações próprias.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo
por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição
tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.
Art. 46. O recolhimento do imposto devido a título de substituição
tributária será efetuado até:
I o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:
a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando
de sujeito passivo por substituição situado em outra Unidade da Federação
e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
b) nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1º, desta Parte,
em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou não
no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:
1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado
combustível (AEHC);
2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo
diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela
retenção do ICMS por substituição tributária na Unidade
da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;
II o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas
hipóteses dos arts. 14, 15 e 75 desta Parte;
III o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria,
nas hipóteses:
a) dos arts. 12 e 13 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição
inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
b) do art. 16, parágrafo único, do art. 18, § 2º, II, do
art. 58, caput e § 1º, do art. 59, § 3º, III, do
art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte;
IV o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento, nas hipóteses do art. 16, caput, do art. 19,
§ 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68
e do art. 70, desta Parte;
V até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída
da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição
inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
a) das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte
2 deste Anexo;
b) do art. 73, I, II, III , V e § 1°, art. 74 e art. 83, desta Parte,
exceto:
1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado
combustível (AEHC);
2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo
diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela
retenção do ICMS por substituição tributária na Unidade
da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;
VI o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, nas hipóteses
do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único,
desta Parte;
VII o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente na
hipótese do art. 9°, I, desta Parte;
VIII o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações
ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição,
nas hipóteses do art. 4º, caput, do art. 5º e do art.
9°, II, desta Parte;
IX o momento de inicio da prestação, nas hipóteses do
art. 4º, §§ 1º e 2º, desta Parte;
X o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria
quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do art. 73,
IV, desta Parte.
§ 1º Na hipótese de atribuição de responsabilidade
por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento
do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.
§ 2º O titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização poderá autorizar, mediante regime especial, que
o recolhimento do imposto seja efetuado em prazo distinto do previsto na alínea
b do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras,
considerado o volume das operações, poderá, mediante regime especial,
prorrogar o prazo de pagamento de que trata o inciso II do caput deste
artigo, hipótese em que o imposto será apurado no momento da entrada
da mercadoria no estabelecimento, para:
I até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de
distribuidor de medicamento, exceto distribuidor hospitalar;
II até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses.
§ 4º Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por
substituição situado em outra Unidade da Federação e não-inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:
I deverá ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE) distinta para cada um dos destinatários, constando no
campo N° do Documento de Origem o número da Nota Fiscal a que se refere
o respectivo recolhimento;
II a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue
ao destinatário.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:
I no período em que a inscrição do sujeito passivo por
substituição encontrar-se suspensa;
II ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses,
consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido
ou seus acréscimos legais ou não entregar:
a) a lista de preços de mercadorias;
b) os arquivos eletrônicos;
c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST); ou
d) as informações relativas às operações com combustíveis.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação
Estadual emitido via internet ou GNRE.
§ 7º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda
disciplinará a forma e as condições para o pagamento do imposto
relativo ao estoque existente no estabelecimento por ocasião de inclusão
de mercadorias no regime de substituição tributária.
TÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE,ÁGUA MINERAL OU
POTÁVEL ENVASADA
Art. 47. A substituição tributária relativa às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
CAPÍTULO
II
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Art.
48. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição
tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias
de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante
não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência
de Tributação.
Art. 49. Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste
Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento
por meio de veículo, as Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda
e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
I 1ª via será entregue ao destinatário;
II 2ª via fixa.
CAPÍTULO
III
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Art. 50. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
CAPÍTULO
IV
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES
DE BORRACHA
Art. 51. Nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 4 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.
CAPÍTULO
V
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE
Art. 52. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 10 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.
CAPÍTULO
VI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA
QUÍMICA
Art. 53. A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica à saída de asfalto diluído de petróleo, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), hipótese em que a retenção e o recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
CAPÍTULO
VII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Art.
54. A substituição tributária nas operações subseqüentes
com as mercadorias de que trata o item 12 da Parte 2 deste Anexo alcança
também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto.
Art. 55. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de
substituição tributária nas operações subseqüentes
com as mercadorias de que trata o item 12 da Parte 2 deste Anexo, a base de
cálculo é:
I havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo
preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;
II não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante,
o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre
o referido montante do percentual indicado na Parte 2 deste Anexo para a mercadoria,
a título de margem de valor agregado (MVA).
§ 1º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere
o inciso I do caput deste artigo não está sujeito à aprovação
em portaria da Superintendência de Tributação.
§ 2º Em se tratando de veículo importado:
I havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo
é o preço sugerido;
II o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II
do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu
de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II)
e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 3° Na hipótese de saída de veículos mencionados
nos subitens 12.1 a 12.21 da Parte 2 deste Anexo com a redução da
base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro
de 2002, será observado o seguinte:
I a redução da base de cálculo do ICMS não deverá
resultar em diminuição da base de cálculo da operação
subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida por fabricante;
II no caso em que a base de cálculo da substituição tributária
não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante,
a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação
da redução da base de cálculo.
CAPÍTULO
VIII
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS
AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
Art.
56. A substituição tributária nas operações com as
mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:
I às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto,
a título de substituição tributária, é atribuída
ao estabelecimento comercializador da mercadoria;
II às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados,
destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento
ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos
listados no item 14 da Parte 2 deste Anexo.
Art. 57. Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas
das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por
contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal
nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base
de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária
o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante
da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de
valor agregado (MVA) de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade;
II a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca
celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e
os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 2º Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição
deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade
e a convenção da marca.
Art. 58. Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14
da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos
automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição
de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento
do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição
da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada da mercadoria com
destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo
poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções
da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores
e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 2º Para os efeitos deste artigo:
I a responsabilidade:
a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial
fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado
nas convenções da marca, ao diretor da Superintendência de Tributação;
b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário
integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que
ficará obrigado às disposições do regime;
II a substituição tributária aplicar-se-á a todas
as mercadorias que o industrial fabricante ou o importador de veículos,
ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para
o concessionário integrante da rede de distribuição;
III caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do
imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição
da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este
Estado, a título de substituição tributária, no momento
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
IV para apuração do imposto devido nas operações
subseqüentes, a base de cálculo será:
a a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese
da alínea a do inciso I deste parágrafo;
b a estabelecida no art. 19, I, b, item 2 ou 3, desta Parte,
na hipótese do inciso III deste parágrafo;
V o concessionário integrante da rede de distribuição
da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela
do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes
do estoque na data da adesão a que se refere a alínea b
do inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO
IX
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art.
59. Relativamente aos medicamentos de que trata o item 15.1 da Parte 2 deste
Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição
tributária é:
I na saída, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, de medicamento
que tenha seu preço máximo de venda a consumidor sugerido ou divulgado
pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade representativa
do segmento econômico, promovida por contribuinte situado no território
mineiro:
a) 35% (trinta e cinco por cento) do preço máximo de venda a consumidor
sugerido ou divulgado; ou
b) o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre
o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento), a título
de margem de valor agregado (MVA), se superior à base estabelecida na alínea
anterior;
II na saída, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, de medicamento
que não tenha seu preço máximo de venda a consumidor sugerido
ou divulgado pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade
representativa do segmento econômico, promovida por contribuinte situado
no território mineiro, a prevista no art. 19, I, b, 3, deste
Anexo;
III na aquisição em operação interestadual, exceto
se destinada a distribuidor hospitalar, a prevista no art. 19, I, deste Anexo;
IV na operação interna ou interestadual destinada a distribuidor
hospitalar situado neste Estado, o preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), a título
de margem de valor agregado (MVA);
§ 1º Nas operações interestaduais com medicamentos,
exceto quando destinadas a distribuidor hospitalar, a base de cálculo prevista
no art. 19, I, b, 2, deste Anexo poderá ser reduzida dos seguintes
percentuais, observadas as condições estabelecidas em regime especial
concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação:
I 30% (trinta por cento) nas operações com medicamentos genéricos,
conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro
de 1999; ou
II 20% (vinte por cento) nas operações com medicamentos não-genéricos.
§ 2º O estabelecimento industrial mineiro poderá adotar
como base de cálculo, em substituição à estabelecida no
inciso I do caput deste artigo, o preço sugerido ou divulgado pelo
estabelecimento industrial ou por entidade representativa do segmento econômico,
com as reduções previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuidor
hospitalar o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais,
clínicas ou a órgãos da Administração Pública
representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua receita operacional
anual, observado o seguinte:
I o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar
será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF)
a que estiver circunscrito, acompanhado de comprovação de que o contribuinte
se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar;
II portaria da Superintendência de Tributação divulgará
os estabelecimentos dos distribuidores hospitalares;
III quando o estabelecimento distribuidor hospitalar promover saída
da mercadoria para destinatário diverso de hospital, clínica e órgão
da Administração Pública, deverá recolher a diferença
do imposto devido, observadas a base de cálculo estabelecida no art. 19,
I, desta Parte e, se for o caso, as reduções previstas nos incisos
do § 1º deste artigo.
§ 4º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título
de substituição tributária, o preço sugerido ou divulgado
pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade representativa
do segmento econômico não está sujeito à aprovação
em portaria da Superintendência de Tributação.
Art. 60. Na operação interestadual com as mercadorias de que trata
o item 15 da Parte 2 deste Anexo, promovida por contribuinte situado em outra
Unidade da Federação, sujeito passivo por substituição mediante
regime especial, com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste
Estado, inclusive de mesma titularidade, detentor do regime especial de que
trata o art. 46, § 3º, desta Parte, a responsabilidade pela apuração
e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição
tributária, caberá ao estabelecimento destinatário.
CAPÍTULO
X
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E COM ÁGUARRÁS
Art.
61. A substituição tributária, relativamente às mercadorias
relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se, também, nas
operações que destinarem aditivos a distribuidor para adição
em combustível.
Art. 62. Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo,
o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição
tributária, é o resultante da aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo
definida para a substituição tributária.
CAPÍTULO
XI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE
GADO
Art.
63. O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista
ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo
por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto
devido na operação subseqüente, promovidas pelo açougue,
com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino,
bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.
§ 1º A base de cálculo para fins de substituição
tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescidos dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado
(MVA):
I 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina
ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino,
bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do
preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas
dos produtos para supermercado.
CAPÍTULO
XII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA
A CONSUMIDOR FINAL
Art.
64. O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização
de seus produtos é responsável pela retenção e pelo recolhimento
do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas por:
I contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria
exclusivamente a revendedores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta;
II revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta
a consumidor final;
III revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.
Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações
com mercadorias destinadas a venda porta-a-porta ou em banca de jornal será
o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista
de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não
incluído no preço da mercadoria.
§ 1º Em substituição à base de cálculo
prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo
por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo
o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:
I do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a
mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e
II relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2
deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas
nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;
b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico
e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da
NBM/SH;
c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios
concentrados e proteínas e substâncias protéicas texturizadas,
exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH;
d) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:
1. perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições
3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;
2. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições
7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
3. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;
4. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas
na posição 8524.5 da NBM/SH;
5. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108,
6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;
6. provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição
2936 da NBM/SH;
e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados
nas alíneas anteriores.
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior
será formalizada mediante comunicação prévia à Administração
Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria
de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização,
em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro de
Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra Unidade da Federação.
§ 3º A margem de valor agregado (MVA) a que se refere o inciso
II do § 1º deste artigo poderá ser reduzida até o percentual
de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência
de Tributação, no qual serão definidas as condições
para a sua utilização.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável
deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços
pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º,
deste Regulamento.
Art. 66. A Nota Fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria
a revendedor não-inscrito, para venda porta-a-porta, deverá conter,
além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento
de identidade e o endereço do revendedor não-inscrito, destinatário
da mercadoria.
Parágrafo único. A Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo
acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não-inscrito,
desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.
CAPÍTULO
XIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA
Art.
67. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador
de energia elétrica, situado em outra Unidade da Federação, é
responsável, na condição de substituto tributário, pelo
recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em
território mineiro, de energia elétrica não destinada à
comercialização ou à industrialização do próprio
produto.
Art. 68. O contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização
ou à industrialização do próprio produto, sem retenção
ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto
devido a este Estado a título de substituição tributária.
Art. 69. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra Unidade
da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado
neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização
da própria energia é o valor da operação da qual decorra
a entrega do produto ao consumidor.
Art. 70. O consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor
que retirar energia elétrica da rede básica é responsável,
na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração
e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao
uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Art. 71. A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior
é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos
respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá
ser integrado o montante do próprio imposto.
Art. 72. O consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor
que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à
conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica,
deverá:
I emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese
de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer
a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia
elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável
e o destaque do ICMS;
II elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente,
relatório contendo:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas, se necessário.
CAPÍTULO
XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS
Seção
I
Da Responsabilidade
Art.
73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição
de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis,
derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo,
destinados a este Estado:
I o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra
Unidade da Federação, em relação a:
a) gasolina automotiva;
b) óleo diesel;
c) gás liquefeito de petróleo;
d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina
pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
II o distribuidor situado neste Estado, em relação a:
a) álcool etílico hidratado combustível;
b) óleo combustível;
c) gasolina de aviação;
d) gás natural veicular;
e) querosene de aviação;
f) querosene iluminante;
III o distribuidor situado em outra Unidade da Federação, observado
o disposto no art. 81 desta Parte;
IV o importador, em relação às importações que
praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.
V o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações
por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte
não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
§ 1° A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também,
em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação
interestadual de:
I mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;
II combustível derivado de petróleo, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização do próprio
produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito
como contribuinte deste Estado.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
I às operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de
combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor
do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto
no art. 81 desta Parte;
II às operações com combustíveis, derivados ou não
de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
Art. 74. O contribuinte situado em outra Unidade da Federação que
realizar operação interestadual com combustível é responsável
pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos
legais, se o imposto devido a título de substituição tributária
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer
motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável
pelo repasse.
Art. 75. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem
a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a
título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo
respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.
Seção
II
Da Base de Cálculo
Art.
76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
em relação às operações subseqüentes é:
I nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel,
querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda
que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no §
1º deste artigo;
II nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel,
querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, na hipótese
de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante
do documento de importação, que não poderá ser inferior
ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado
pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação,
encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido
pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;
III nas operações com álcool etílico hidratado combustível,
o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente,
seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante
do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida
no § 2º deste artigo;
IV o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente,
seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
a) quando se tratar de óleo combustível:
1. em operação interna, 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento);
2. em operação interestadual, 40,82% (quarenta inteiros e oitenta
e dois centésimos por cento);
b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação
interna, 115,08% (cento e quinze inteiros e oito centésimos por cento);
c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas
a e b deste inciso:
1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros
e cinqüenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar
de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores
e nas alíneas a a c deste inciso, 30% (trinta por
cento);
V na hipótese de importação dos produtos a que se refere
o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do
documento de importação, que não poderá ser inferior ao
valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado
pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação,
encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto
no referido inciso para o produto.
§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos
I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1
ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 AEAC)] 1} x 100, onde:
I MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do
combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso
em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto
seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será
divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS),
publicado no Diário Oficial da União;
III ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na
hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor
zero;
IV VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor
da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis
ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro,
tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda
corrente nacional;
VI AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro
combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro
combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 2º A margem de valor agregado a que se refere o inciso III
do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1
ALIQ) / (VFI + FSE) 1] x 100, onde:
I MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do
álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado
no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula
quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de
1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário
Oficial da União;
III ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora
de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso
em moeda corrente nacional.
§ 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação
dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação
interna, e 154,56% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta
e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e
cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação
interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), em operação interestadual;
II quando se tratar de óleo diesel:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento),
em operação interna, e 55,78% (cinqüenta e cinco inteiros e setenta
e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinqüenta inteiros
e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna,
e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação
interestadual;
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação
interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento),
em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros
e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24%
(cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação
interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação:
a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento),
em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta
e três centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação
interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinqüenta e três centésimos
por cento), em operação interestadual;
V quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze
inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação
interna, e 152,07% (cento e cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos
por cento), em operação interestadual.
§ 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais
obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º,
dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea a do
inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário
praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir
na base de cálculo da retenção os valores das contribuições
para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição
Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas
as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos
por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinqüenta
inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação
interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta
e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação
interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos
por cento), em operação interestadual;
II quando se tratar de óleo diesel:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação
interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco
inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna,
e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento),
em operação interestadual;
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento),
em operação interna, e 156,01% (cento e cinqüenta e seis inteiros
e um centésimo por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e
nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna,
e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por
cento), em operação interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa
e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97%
(duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação
interestadual;
V quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois
inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação
interna, e 62,12% (sessenta e dois inteiros e doze centésimos por cento),
em operação interestadual;
§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação
dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º
e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea a
do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário
praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir
na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor
agregado (MVA):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros
por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta
e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos
e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual;
II quando se tratar de óleo diesel:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento),
em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinqüenta e sete
centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros
e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28%
(cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação
interestadual;
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em
operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três
inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta
e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação
interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos
por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros
e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
V quando se tratar de óleo combustível, 30,55% (trinta inteiros
e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna,
e 59,20% (cinqüenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento),
em operação interestadual;
VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento),
em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros
e um centésimo por cento), em operação interestadual.
§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação
dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º
e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea a
do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário
praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir
na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas
as seguintes margens de valor agregado (MVA):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por
cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinqüenta
e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação
interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa
e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna,
e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por
cento), em operação interestadual;
II quando se tratar de óleo diesel:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
52,76% (cinqüenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por
cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte
e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco
inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação
interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
em operação interestadual;
III quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis,
73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação
interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento),
em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros
e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24%
(cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação
interestadual;
IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação
realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta
e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79%
(cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
em operação interestadual;
V quando se tratar de óleo combustível, 27,02% (vinte e sete
inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e
54,90% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento),
em operação interestadual.
§ 7° Na hipótese do art. 75 desta Parte, em relação
à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar
a retenção do imposto por substituição tributária,
quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo
da retenção o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio
adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário,
mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA):
I obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no §
1º deste artigo;
II na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos
na forma do inciso anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta
e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 119,80%
(cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação
interestadual;
III na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos
nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem
que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à
operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP,
da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta
e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47%
(trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento),
em operação interestadual;
IV na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos
nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido
produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo
à operação anterior, os valores das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00%
(duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;
V na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos
nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido
produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo
à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta
e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação
interna, e de 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta
e oito centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 8º Na operação interestadual com álcool etílico
anidro combustível, as margens de valor agregado (MVA) estabelecidas neste
artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 9° Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo
a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto
cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no
Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo
recolhimento complementar a este Estado.
Art. 77. A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária relativamente à operação interestadual com combustível
derivado de petróleo não destinado à industrialização
ou à comercialização do próprio produto é o valor da
operação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando
o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base
de cálculo é a definida no artigo anterior.
Art. 78. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva,
para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores
correspondentes ao álcool etílico anidro combustível.
Seção
III
Do Cálculo do Imposto
Art
79. O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição
tributária, é:
I nas operações com combustível derivado de petróleo,
o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas sobre a base de cálculo definida para a substituição
tributária;
II nas operações com combustíveis não derivados de
petróleo:
a) em relação às operações subseqüentes, o valor
da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da
alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base
de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação
própria do contribuinte remetente;
b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas
a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado mediante aplicação
do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. É vedada a compensação de débito
relativo a substituição tributária com qualquer crédito
do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de
serviço.
Seção
IV
Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo
Subseção
I
Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR
Art.
80. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR)
localizados em outra Unidade da Federação que realizarem operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico
anidro combustível com diferimento do imposto, deverão inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art.
40 desta Parte.
Art. 81. O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação
interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente deverá:
I indicar, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal,
o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária, os valores da base de cálculo
e do ICMS devido à Unidade da Federação de destino da mercadoria
e, ainda, a expressão: ICMS a ser repassado nos termos da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II registrar os dados relativos à operação, utilizando-se
do programa SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos
de Combustíveis;
III entregar por meio da internet as informações relativas
à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 82. O contribuinte que receber informação relativa a operação
interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:
I registrar os dados relativos à operação, utilizando-se
do programa SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos
de Combustíveis;
II entregar por meio da internet as informações relativas à
operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 83. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível
derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade
federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes
do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional
de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.
Art. 84. Na hipótese de operação interestadual realizada por
importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados
neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na Unidade da Federação
de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado,
o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.
Subseção II
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas
Bases e do Controle do Repasse e do Provisionamento
Art. 85. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
I registrar, utilizando-se do programa SCANC Sistema de Captação
e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
substituto tributário;
b) relativos às próprias operações;
II calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser
repassado a este Estado ou à Unidade da Federação de destino
da mercadoria;
III efetuar em relação às operações cujo imposto
tenha sido retido anteriormente por:
a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto
devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário
da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às
unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
IV entregar por meio da internet as informações relativas à
operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
§ 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme
o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação
própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar
em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência
de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput
deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa
à operação interestadual identificará o substituto tributário
que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção
da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá
a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto
tributário, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria
de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações
relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução,
utilizando-se do programa SCANC.
Art. 86. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases
para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:
I a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de
Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações prestadas
pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:
a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor
do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia
8 (oito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, a não aceitação da dedução
informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando
os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
1. constatação de operações de recebimento do produto, cujo
imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;
c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da
referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas
na operação;
II a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação
referida na alínea b do inciso I do caput deverá
efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para
que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
III após a comunicação prevista na alínea b
do inciso I do caput deste artigo, a DGP/SUFIS, até o 18º.
(décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma
expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;
IV caso não haja a manifestação prevista no inciso III,
a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do
imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada
em favor da qual foi efetuado o provisionamento.
§ 1° O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput
deste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos
legais.
§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada
nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável
pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar
de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 4° O disposto no inciso I do caput deste artigo não
implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados
pelo sujeito passivo.
Art. 87. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases
para fins de provisão, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá:
I verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto
relativo à operação anterior à interestadual;
II se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor
recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria
ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso
I do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente
ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.
§ 2º A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem
a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem
observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor
repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
Art. 88. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram
as comunicações previstas na alínea b do inciso I
do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável
pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
Seção
V
Das Operações com Álcool Combustível
Art.
89. Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:
I anidro combustível, em operação interna e interestadual,
quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que
ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida
pelo estabelecimento destinatário;
II hidratado combustível, em operação interna, promovida
pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino
à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor,
para o momento em que ocorrer:
a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, a,
e III, desta Parte;
b) a saída do Estado.
§ 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente
com o imposto retido por substituição tributária.
§ 2º O diferimento previsto no caput deste artigo não
alcançaas operações de remessa e de retorno de armazenamento
do produto.
§ 3º O diferimento previsto no inciso I do caput deste
artigo não alcança as operações interestaduais destinadas
a distribuidor de combustíveis responsável, na Unidade da Federação
de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações
com gasolina.
Art. 90. O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico
anidro combustível localizado em outra Unidade da Federação deverá:
I registrar, utilizando-se do programa SCANC Sistema de Captação
e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados relativos a cada operação;
II entregar, por meio da internet, as informações relativas
a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;
III identificar:
a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo
à gasolina A, com base na proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente à gasolina A adquirida diretamente
de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
adquirida de outro contribuinte substituído.
Art. 91. Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou
as suas bases deverão efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela própria
refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto
devido à Unidade da Federação de origem do álcool etílico
anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando
o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação
da unidade federada de origem do produto;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes,
a provisão do valor do imposto devido à Unidade da Federação
de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse
que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 92. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de
Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo anterior deverá:
I verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto
relativo à operação interestadual com gasolina C;
II constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido
manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que
trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada
à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será
recolhido integralmente a este Estado.
Seção
VI
Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis
Subseção
I
Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis
SCANC
Art.
93. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais,
com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível
AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão
do imposto serão efetuadas por meio do programa denominado SCANC
Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis,
aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS n.º 47/03, de 17 de dezembro de 2003.
§ 1º A utilização do SCANC será obrigatória
para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004,
devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as
operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado
operações interestaduais, enviar as informações por transmissão
eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.
§ 2º O programa SCANC ficará disponível no endereço
eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e
de importação de dados disponíveis no menu ajuda
do referido programa.
§ 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações
mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento
prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º
andar, Bairro de Lourdes, para obter acesso ao programa.
§ 4º O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês,
deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções
previstas no menu ajuda do referido programa.
Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro
combustível destinada à unidade federada remetente desse produto será
calculado no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos
percentuais de agregação constantes deste Capítulo.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
deste Estado, o programa deverá:
I tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,
adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado
na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos Betim/MG,
dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante
da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor
agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto
tributário;
II multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade
do produto;
III aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a
alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria
neste Estado.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida
no inciso II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente
ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado,
se for o caso.
§ 3º Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão
do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque
inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 4º O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado
mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 5º A indicação, no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal, do valor da base de cálculo utilizada
para a substituição tributária na unidade federada de origem
da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da
base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
Art. 95. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool
etílico anidro combustível destinada a este Estado, na condição
de remetente desse produto, o programa deverá:
I adotar como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluído o respectivo ICMS;
II aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.
Art. 96. As informações de que trata esta Subseção, relativamente
ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos
estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 1º As informações somente serão consideradas
entregues após a validação através do programa e a emissão
do respectivo protocolo, denominado Recibo de Transmissão dos Anexos
de Combustíveis.
§ 2º Os bancos de dados utilizados para a geração
das informações de que trata esta Seção deverão ser
mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos
no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
§ 3º A regularização de eventuais inconsistências
de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses
dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes,
por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/2002,
de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem
das mercadorias o processamento dessas informações.
Art. 97. Para efeito da entrega das informações de que trata esta
Subseção:
I o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte
substituído, em relação às operações internas
e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada
operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos
por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com
as instruções estabelecidas no menu ajuda do referido
programa;
II o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção
antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro,
em relação à operação interestadual subseqüente
que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação
no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas
aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções
estabelecidas no menu ajuda do referido programa;
III as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores,
por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções,
repasses, ressarcimentos e complementos;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
1. às operações próprias;
2. às transferências de dedução por insuficiência de
saldo;
3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
4. às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos
e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários
com as inclusões dos itens anteriores;
d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet,
nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput
deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações
no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica
de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.
§ 2º Para efeito de validação e recebimento das informações,
será emitido protocolo denominado Recibo de Transmissão dos
Anexos de Combustíveis, por meio do programa SCANC.
§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput
também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC
remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 98. O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do
distribuidor, do importador ou do transportador revendedor retalhista (TRR)
pela omissão ou pela apresentação de informações falsas
ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido
nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação
por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos
legais.
Art. 99. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual
com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico
anidro combustível é responsável solidário pelo recolhimento
do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos
legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável
pelo repasse.
Art. 100. O contribuinte que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto,
deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/2002,
nas seguintes hipóteses:
I impossibilidade técnica de transmissão das informações
utilizando-se do SCANC;
II entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC,
pelo transportador revendedor retalhista (TRR), pelo distribuidor de combustíveis
ou pelo importador.
Art. 101. O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista
(TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos
na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações
previstas no art. 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.
§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput
deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte
deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado,
acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos:
I DGP/SUFIS, em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar,
Bairro de Lourdes;
II Delegacia Fiscal de Uberaba, na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila
Olímpica, Uberaba, Minas Gerais;
III Delegacia Fiscal de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela,
165 Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais.
§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos
II e III do parágrafo anterior deverão encaminhar as informações
recebidas à DGP/SUFIS.
Art. 102. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste
Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo
contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo
com a Unidade da Federação envolvida e por meio de documentação
comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria
de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução
ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.
Art. 103. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista
(TRR) localizados em outra Unidade da Federação, inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações
interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.
Subseção
II
Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
Art.
104. As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis,
o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria
de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado Gerador
de Arquivo Magnético GAM-57", mensalmente, as operações
com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool
etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível
e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para
consumo, observado o seguinte:
I o revendedor varejista de combustíveis informará as operações
de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o
estoque inicial e final do mês de referência das informações
prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;
II os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste
Estado adquirentes das mercadorias para uso e consumo, informarão tais
aquisições, à exceção das aquisições de revendedor
varejista localizado neste Estado;
III a usina ou a destilaria informarão as operações de
entrada e saída de álcool etílico.
§ 1° Estão dispensados de prestar as informações
a que se refere o inciso II do caput deste artigo os contribuintes:
a)enquadrados como microempresa de que trata o Anexo X; e
b)osque exerçam atividade de comércio varejista.
§ 2° A dispensa de entrega do GAM à microempresas e ao
varejista, a que se refere o parágrafo anterior não alcança o
prestador de serviço de transporte e o revendedor de combustíveis
derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico.
§ 3º Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro
de Produtor Rural, a Administração Fazendária (AF) ficará
responsável pela informação mensal, no prazo previsto no §
6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às
notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo,
gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do
Certificado de Crédito do ICMS.
§ 4º Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração
direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda
as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás
natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as
aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado.
§ 5º A Superintendência de Fiscalização poderá
celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais
dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros,
para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições
de combustíveis.
§ 6º O programa GAM-57 e o respectivo manual de orientação
encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 7º O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57
será transmitido pela internet até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao das operações realizadas.
§ 8º No caso de o contribuinte não realizar operações
em determinado período, o arquivo eletrônico será transmitido
com a opção sem movimento.
Seção
VII
Das Disposições Finais
Art.
105. Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto
pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido
por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria
ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de
recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:
I realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados,
deixado de prestar as informações relativas às operações
com combustíveis;
II realizado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado.
Art. 106. Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria
deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização, em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º
andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na
Consolidação da Legislação Tributária Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de
10 de agosto de 1984:
I cópia da Nota Fiscal relativa à operação objeto
da restituição;
II cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata
o inciso anterior;
III informações relativas às operações, de que
tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso;
IV comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria
ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações
de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte.
Art. 107. As disposições deste Capítulo relativas à refinaria
de petróleo ou às suas bases aplicam-se, no que couber, à Central
de Matéria-prima Petroquímica.
Art. 108. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se formulador, importador,
distribuidor, transportador revendedor retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima
Petroquímica aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão
federal competente.
Art. 109. Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis,
derivados ou não de petróleo, as disposições constantes
do Título I desta Parte.
PARTE
2
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DAS MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
1. CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina*, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91) |
||||
* exceto nas operações com água mineral e potável |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
|
|
|
Indústria |
Atacadista/ |
1.1 |
2201 a 2203 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140 |
40 |
1.2 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120 |
70 |
|
1.3 |
Refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140 |
100 |
|
1.4 |
Chope |
140 |
115 |
|
1.5 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250 |
170 |
|
1.6 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100 |
70 |
|
1.7 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140 |
100 |
|
1.8 |
Cerveja |
140 |
70 |
|
1.9 |
Demais mercadorias, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140 |
70 |
|
1.10 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refri,gerante pré-mix ou post-mix |
140 |
70 |
1.11 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas |
140 |
70 |
2. CIGARRO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/94) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
2.1 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
50 |
|
2.2 |
2403.10.00 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
50 |
|
3. CIMENTO |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
3.1 |
2523 |
Cimento |
20 |
|
4. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
4.1 |
4011 |
Pneu novo do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida |
42 |
|
4.2 |
Pneu novo do tipo utilizado em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira |
32 |
||
4.3 |
Pneu novo para motocicleta |
60 |
||
4.4 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta |
45 |
||
4.5 |
4012.90.90 |
Protetores de borracha |
45 |
|
4.6 |
4013 |
Câmaras-de-ar de borracha, exceto para bicicleta |
45 |
|
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
5.1 |
8539 |
Lâmpada elétrica e eletrônica, exceto lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta e infravermelho classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4 |
40 |
|
5.2 |
8540 |
Lâmpadas elétrica e eletrônica |
40 |
|
5.3 |
8504.10 |
Reator |
40 |
|
5.4 |
8536.50.90 |
Interruptor automático termoelétrico (starter) |
40 |
|
6. DISCOS E FITAS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo 19/85) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
6.1 |
8523.11.10 |
Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cassete |
25 |
|
6.2 |
8523.11.90 |
Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm |
25 |
|
6.3 |
8523.12.00 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm |
25 |
|
6.4 |
8523.13.10 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") |
25 |
|
6.5 |
8523.13.20 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
|
6.6 |
8523.13.90 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
25 |
|
6.7 |
8524.10.00 |
Discos fonográficos |
25 |
|
6.8 |
8524.32.00 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som |
25 |
|
6.9 |
8524.39.00 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser |
25 |
|
6.10 |
8524.51.10 |
Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cartuchos ou cassetes |
25 |
|
6.11 |
8524.51.90 |
Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm |
25 |
|
6.12 |
8524.52.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm |
25 |
|
6.13 |
8524.53.00 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
25 |
|
Exceção: Discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem |
||||
7. LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
7.1 |
8212.10.20 |
Navalhas e aparelhos de barbear |
30 |
|
7.2 |
8212.20.10 |
Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras |
30 |
|
7.3 |
9613.10.00 |
Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis |
30 |
|
8. PILHAS E BATERIAS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
8.1 |
8506 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, exceto as classificadas no código 8506.90.00 |
40 |
|
9. FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins (Protocolo ICM 15/85) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
9.1 |
3701 |
Filmes fotográficos, exceto para raios X |
40 |
|
9.2 |
3702 |
Filmes cinematográficos |
40 |
|
9.3 |
3705.90 |
Slides |
40 |
|
10. SORVETE |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
10.1 |
2105.00 |
Sorvete, inclusive sanduíche de sorvete |
70 |
|
10.2 |
2106.90 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquina |
328 |
|
11. TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
11.1 |
3209.10 |
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
35 |
|
11.2 |
3209.10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: à base de poliésteres |
35 |
|
11.3 |
3209.90 |
Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso |
35 |
|
11.4 |
3208.10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres |
35 |
|
11.5 |
3208.20 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
35 |
|
11.6 |
3208.90 |
Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
35 |
|
11.7 |
3210.00 |
Tintas à base de óleo |
35 |
|
11.8 |
3210.00 |
Tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante |
35 |
|
11.9 |
3210.00 |
Qualquer outra tinta |
35 |
|
11.10 |
3210.00 |
Vernizes à base de betume |
35 |
|
11.11 |
3210.00 |
Vernizes à base de derivados de celulose |
35 |
|
11.12 |
3210.00 |
Vernizes à base de óleo |
35 |
|
11.13 |
3210.00 |
Vernizes à base de resina natural |
35 |
|
11.14 |
3210.00 |
Qualquer outro verniz |
35 |
|
11.15 |
3807.00.00 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
35 |
|
11.16 |
3404.90.13 |
Ceras encáusticas, preparações e outros |
35 |
|
11.17 |
3405.30.00 |
Massa de polir |
35 |
|
11.18 |
2821.10 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio |
35 |
|
11.19 |
2706.00.00 |
Piche (pez) |
35 |
|
11..20 |
2707.91.00 |
Impermeabilizantes |
35 |
|
11.21 |
3805.10.00 |
Aguarrás |
35 |
|
11.22 |
3211.00.00 |
Secantes preparados |
35 |
|
11.23 |
3815.19.00 |
Preparações catalísticas (catalisadores) |
35 |
|
11.24 |
3909.50.19 |
Massas para acabamento, pintura ou vedação massa KPO |
35 |
|
11.25 |
3214.10.10 |
Massas para acabamento, pintura ou vedação massa rápida |
35 |
|
11.26 |
3214.10.20 |
Massas para acabamento, pintura ou vedação massa acrílica |
35 |
|
11.27 |
3910.00 |
Massas para acabamento, pintura ou vedação massa de vedação |
35 |
|
11.28 |
3214.90.00 |
Massas para acabamento, pintura ou vedação massa plástica |
35 |
|
11.29 |
3204.11.00 |
Corantes |
35 |
|
11.30 |
|
Asfalto diluído de petróleo |
35 |
|
12. VEÍCULOS AUTOMOTORES |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/92) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
12.1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
30 |
|
12.2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
30 |
|
12.3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³. |
30 |
|
12.4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
30 |
|
12.5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular. |
30 |
|
12.6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³,
mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. |
30 |
|
12.7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. |
30 |
|
12.8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor. |
30 |
|
12.9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 3.000cm³. |
30 |
|
12.10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. |
30 |
|
12.11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. |
30 |
|
12.12 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor. |
30 |
|
12.13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2.500cm³. |
30 |
|
12.14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel
ou semidiesel e cabina. |
30 |
|
12.15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante. |
30 |
|
12.16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. |
30 |
|
12.17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel
ou semidiesel. |
30 |
|
12.18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão,
chassi e cabina. |
30 |
|
12.19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão
e caixa basculante. |
30 |
|
12.20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão. |
30 |
|
12.21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão.
|
30 |
|
12.22 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
34 |
|
13. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 32/92) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
13.1 |
6811.10 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro |
30 |
|
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/2004) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
14.1 |
3916.20.00 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
40 |
|
14.2 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
40 |
|
14.3 |
3923.30.00 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
40 |
|
14.4 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
40 |
|
14.5 |
4010.3 |
Correias de Transmissão |
40 |
|
14.6 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
40 |
|
14.7 |
4016.93.00 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
40 |
|
14.8 |
5903.90.00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
40 |
|
14.9 |
4016.99.90 |
Tapetes para uso automotivo |
40 |
|
14.10 |
6306.1 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
40 |
|
14.11 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
40 |
|
14.12 |
6812.90.10 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
40 |
|
14.13 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
40 |
|
14.14 |
7007.11.00 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
40 |
|
14.15 |
7007.21.00 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
40 |
|
14.16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
40 |
|
14.17 |
7014.00.0 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
40 |
|
14.18 |
7311.00.00 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
40 |
|
14.19 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
40 |
|
14.20 |
7322.1 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
40 |
|
14.21 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
40 |
|
14.22 |
7806.00.0 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
40 |
|
14.23 |
8007.00.00 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
40 |
|
14.24 |
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
40 |
|
14.25 |
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
40 |
|
14.26 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
40 |
|
14.27 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
40 |
|
14.28 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
40 |
|
14.29 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
40 |
|
14.30 |
8413.91.00 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
40 |
|
14.31 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
40 |
|
14.32 |
8414.80.2 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
40 |
|
14.33 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
40 |
|
14.34 |
8421.23.00 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
40 |
|
14.35 |
8421.29.90 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
40 |
|
14.36 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
40 |
|
14.37 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
40 |
|
14.38 |
8425.42.00 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
40 |
|
14.39 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
40 |
|
14.40 |
8483 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
40 |
|
14.41 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
40 |
|
14.42 |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
40 |
|
14.43 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
40 |
|
14.44 |
8512.20 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
40 |
|
14.45 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica |
40 |
|
14.46 |
8512.40 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
40 |
|
14.47 |
8512.90 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
40 |
|
14.48 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
40 |
|
14.49 |
8519 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
40 |
|
14.50 |
8525.10.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
40 |
|
14.51 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de rádio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
40 |
|
14.52 |
8529.10.90 |
Outras (antena para veículos automotores) |
40 |
|
14.53 |
8535.30.11 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
40 |
|
14.54 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
40 |
|
14.55 |
85.36.20.00 |
Disjuntores para uso automotivo |
40 |
|
14.56 |
8536.4 |
Relés para uso automotivo |
40 |
|
14.57 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
40 |
|
14.58 |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
40 |
|
14.59 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
40 |
|
14.60 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
40 |
|
14.61 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
40 |
|
14.62 |
8714.1 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
40 |
|
14.63 |
8716.90.90 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
40 |
|
14.64 |
9029 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
40 |
|
14.65 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
40 |
|
14.66 |
9401.20.00 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
40 |
|
14.67 |
9401.90 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
40 |
|
14.68 |
9026.10.19 |
Medidores de nível |
40 |
|
14.69 |
9026.20.10 |
Manômetros |
40 |
|
14.70 |
9032.89.2 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
40 |
|
15. MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
15.1 |
3003 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
35* |
|
15.2 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas |
35 |
|
15.3 |
3002 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
35 |
|
15.4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
35 |
|
15.5 |
9018.31 |
Seringas |
35 |
|
15.6 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
35 |
|
15.7 |
9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
35 |
|
* Vide art. 59, I, da Parte 1 deste Anexo. |
||||
16. RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
16.1 |
2309 |
Ração tipo pet |
Operações internas: |
|
17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
17.1 |
2204 |
Vinhos |
48,64 |
|
17.2 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
45 |
|
17.3 |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH |
45 |
|
17.4 |
2207.20.20 |
Aguardente |
45 |
|
17.5 |
2208 |
Aguardentes, exceto de cana; licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto uísques |
45 |
|
17.6 |
Uísques |
44,13 |
||
18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
|
18.1 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladores e outras massas para revestimento. |
35 |
|
18.2 |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar |
35 |
|
18.3 |
3824.40.00 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos |
35 |
|
18.4 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
35 |
|
18.5 |
3910 |
Silicones para uso na construção civil ou bricolagem |
35 |
|
18.6 |
3916 |
Revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos |
35 |
|
18.7 |
3916.20.00 |
Forro, sancas e afins, de PVC |
45 |
|
18.8 |
3917 |
Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os da posição 3917.40 |
35 |
|
18.9 |
3918 |
Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos; papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
75 |
|
18.10 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica, fitas plásticas adesivas, fitas plásticas isolantes, fitas emborrachadas, fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes |
35 |
|
18.11 |
3921.90 |
Telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa |
35 |
|
18.12 |
3922 |
Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; banheiras de hidromassagem |
35 |
|
18.13 |
3925 |
Persianas de material plástico |
75 |
|
18.14 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
35 |
|
18.15 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35 |
|
18.16 |
3925.90.00 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico |
35 |
|
18.17 |
3925 |
Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para uso na construção civil e bricolagem |
75 |
|
18.18 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
35 |
|
18.19 |
4016.91.00 |
Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida |
35 |
|
18.20 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida |
35 |
|
18.21 |
4408 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
45 |
|
18.22 |
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados |
35 |
|
18.23 |
4411 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
45 |
|
18.24 |
4418 |
Persianas de madeiras |
75 |
|
18.25 |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
45 |
|
18.26 |
6303.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
75 |
|
18.27 |
6802 |
Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m² |
45 |
|
18.28 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
35 |
|
18.29 |
6810 |
Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura e tubos; obras de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje, pré-laje, blocos e mourões |
35 |
|
18.30 |
6902 |
Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
35 |
|
18.31 |
6805 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35 |
|
18.32 |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
35 |
|
18.33 |
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
35 |
|
18.34 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
35 |
|
18.35 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
35 |
|
18.36 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem |
45 |
|
18.37 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem |
45 |
|
18.38 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem |
45 |
|
18.39 |
7007.19.00 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas para uso na construção civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box |
45 |
|
18.40 |
7007.29.00 |
Vidros laminados para construção civil ou bricolagem |
45 |
|
18.41 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas para uso na construção civil ou bricolagem |
45 |
|
18.42 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. |
45 |
|
18.43 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para uso na construção civil ou bricolagem |
45 |
|
18.44 |
7217.10.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, não revestidos |
35 |
|
18.45 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
35 |
|
18.46 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
|
18.47 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
|
18.48 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
35 |
|
18.49 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
|
18.50 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço |
35 |
|
18.51 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
35 |
|
18.52 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
|
18.53 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
35 |
|
18.54 |
7324 |
Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
|
18.55 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
|
18.56 |
7310 |
Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço |
35 |
|
18.57 |
7411 |
Tubos de cobre e suas ligas |
35 |
|
18.58 |
7412 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre e suas ligas |
35 |
|
18.59 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre |
35 |
|
18.60 |
7418 |
Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre |
45 |
|
18.61 |
7608 |
Tubos de alumínio |
35 |
|
18.62 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio |
35 |
|
18.63 |
7610 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
35 |
|
18.64 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de alumínio |
45 |
|
18.65 |
7616 |
Persianas de alumínio |
75 |
|
18.66 |
8301.10.00 |
Cadeados de metais comuns |
35 |
|
18.67 |
8301.30.00 |
Fechaduras de metais comuns para móveis |
35 |
|
18.68 |
8301.40.00 |
Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns |
35 |
|
18.69 |
8301.50.00 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns |
35 |
|
18.70 |
8301.60.00 |
Partes de cadeados, fechaduras, e ferrolhos, de metais comuns |
35 |
|
18.71 |
8301.70.00 |
Chaves de metais comuns, apresentadas isoladamente, exceto para uso automotivo |
35 |
|
18.72 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
35 |
|
18.73 |
8302.20.00 |
Rodízios com armação, de metais comuns |
35 |
|
18.74 |
7616 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 69 |
35 |
|
18.75 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
35 |
|
18.76 |
8302.60.00 |
Fechos automáticos de metais comuns, para portas |
35 |
|
18.77 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios |
35 |
|
18.78 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
35 |
|
18.79 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
35 |
|
18.80 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
35 |
|
18.81 |
8516.10.00 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, exceto chuveiro elétrico; resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos |
35 |
|
18.82 |
8516 |
Chuveiros ou duchas elétricos e seus acessórios, exceto resistências de aquecimento |
45 |
|
18.83 |
8517 |
Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, seus acessórios, tomadas e plugs |
35 |
|
18.84 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
35 |
|
18.85 |
8517.19.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
35 |
|
18.86 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular |
45 |
|
18.87 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
45 |
|
18.88 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
45 |
|
18.89 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
35 |
|
18.90 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (inclusive interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios, eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção, etc.) exceto starter, classificado na posição 8536.50.90 |
35 |
|
18.91 |
8543.40.00 |
Eletrificadores de cercas |
45 |
|
18.92 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
35 |
|
18.93 |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo |
35 |
|
18.94 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
35 |
|
18.95 |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
35 |
|
18.96 |
940510 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
35 |
|
18.97 |
9405.20.00 |
Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos |
35 |
|
18.98 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
35 |
|
18.99 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
35 |
|
18.100 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre |
35 |
|
18.101 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plástico |
35 |
|
18.102 |
7407.10 |
Barras de cobre |
35 |
|
18.103 |
8504.31 |
Transformadores de potência não superior a 16 KVA |
35 |
|
18.104 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
35 |
|
18.105 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
35 |
|
18.106 |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca- NCM 8515.1, e máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência-NCM 8515.2 |
35 |
|
18.107 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis |
35 |
|
18.108 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção |
35 |
|
19. PAPELARIA |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição (atual) |
MVA (%) |
|
19.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
29,89 |
|
19.2 |
3506.10.90 |
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
29,89 |
|
19.3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
29,89 |
|
19.4 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
29,89 |
|
19.5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
29,89 |
|
19.6 |
4421.90.00 |
Prancheta |
29,89 |
|
19.7 |
4820.20.00 |
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário |
29,89 |
|
19.8 |
4820.90.00 |
Fichário |
29,89 |
|
19.9 |
5509.53.00 |
Barbante de algodão |
29,89 |
|
19.10 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
29,89 |
|
19.11 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
29,89 |
|
19.12 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
29,89 |
|
19.13 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta |
29,89 |
|
19.14 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes |
29,89 |
|
19.15 |
9608.3 |
Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes |
29,89 |
|
19.16 |
9608.40.00 |
Lapiseira |
29,89 |
|
19.17 |
9608.99 |
Porta-lápis e artigos semelhantes |
29,89 |
|
19.18 |
9609.10.00 |
Lápis de escrever e de colorir |
29,89 |
|
19.19 |
9609.20.00 |
Minas para lápis ou lapiseira |
29,89 |
|
19.20 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
37,50 |
|
19.21 |
3916.20.00 |
Espiral perfil para encadernação, de plástico |
37,50 |
|
19.22 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
37,50 |
|
19.23 |
3926.10.00 |
Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico |
37,50 |
|
19.24 |
4202.54.90 |
Papel seda |
37,50 |
|
19.25 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
37,50 |
|
19.26 |
4802.56.99 |
Cartolina escolar, branca e colorida |
37,50 |
|
19.27 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
37,50 |
|
19.28 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
37,50 |
|
19.29 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
37,50 |
|
19.30 |
4816.30.00 |
Estencil completo |
37,50 |
|
19.31 |
4903.00.00 |
Álbuns para desenhar ou colorir |
37,50 |
|
19.32 |
5210.59.00 |
Papel camurça |
37,50 |
|
19.33 |
7607.11.90 |
Papel laminado |
37,50 |
|
19.34 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
37,50 |
|
19.35 |
9609.90.00 |
Gizes para escrever ou desenhar |
37,50 |
|
19.36 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
37,50 |
|
20. PRODUTOS ÓPTICOS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição (atual) |
MVA (%) |
|
20.1 |
9003 |
Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes |
120 |
|
20.2 |
9004.10.00 |
Óculos de sol |
120 |
|
20.3 |
9004.90.10 |
Óculos para correção |
120 |
|
20.4 |
7015.10 |
Vidros para lentes corretivas |
110 |
|
20.5 |
9001.40.00 |
Lentes de vidro para óculos |
110 |
|
20.6 |
9001.50.00 |
Lentes de outras matérias, para óculos |
110 |
|
20.7 |
9001.30.00 |
Lentes de contato |
64 |
|
21. COLCHOARIA |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição (atual) |
MVA (%) |
|
21.1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
65,86 |
|
21.2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
65,86 |
|
21.3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
65,86 |
|
22. FERRAMENTAS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição (atual) |
MVA (%) |
|
22.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
44,98 |
|
22.2 |
4417.00.10 |
Ferramentas de madeira |
44,98 |
|
22.3 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
44,98 |
|
22.4 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
44,98 |
|
22.5 |
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
44,98 |
|
22.6 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) |
44,98 |
|
22.7 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
44,98 |
|
22.8 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
44,98 |
|
22.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
44,98 |
|
22.10 |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
44,98 |
|
22.11 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44,98 |
|
22.12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
44,98 |
|
22.13 |
8211.92.90 |
Facas de lâminas fixas ou móveis |
44,98 |
|
22.14 |
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
44,98 |
|
22.15 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
44,98 |
|
22.16 |
8211.94.00 |
Lâminas |
44,98 |
|
22.17 |
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas |
44,98 |
|
22.18 |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
44,98 |
|
22.19 |
8413.20.00 |
Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
44,98 |
|
22.20 |
8413.30.30 |
Bombas para óleo lubrificante |
44,98 |
|
22.21 |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
44,98 |
|
22.22 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
44,98 |
|
22.23 |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
44,98 |
|
22.24 |
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
44,98 |
|
22.25 |
8425.49 |
Macacos |
44,98 |
|
22.26 |
8467.2 |
Ferramentas hidráulicas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
44,98 |
|
22.27 |
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
44,98 |
|
22.28 |
8468.20.00 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
44,98 |
|
22.29 |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
44,98 |
|
22.30 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
44,98 |
|
22.31 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
44,98 |
|
22.32 |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 |
44,98 |
|
22.33 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros |
44,98 |
|
22.34 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
44,98 |
|
22.35 |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
44,98 |
|
22.36 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
44,98 |
|
22.37 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
44,98 |
|
22.38 |
9028.10 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
44,98 |
|
22.39 |
9028.20 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
44,98 |
|
22.40 |
9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
44,98 |
|
22.41 |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 |
44,98 |
|
23. MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição (atual) |
MVA (%) |
|
23.1 |
3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes |
40,88 |
|
23.2 |
3401.1 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais |
40,88 |
|
23.3 |
3402 |
Preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 |
40,88 |
|
23.4 |
3404.10.00 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
40,88 |
|
23.5 |
3405.40.00 |
Pastas, pós e outras preparações para arear |
40,88 |
|
23.6 |
3808.10 |
Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura |
40,88 |
|
23.7 |
3808.40 |
Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros |
40,88 |
|
23.8 |
3808.90.26 |
Raticida |
40,88 |
|
23.9 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha/latex |
40,88 |
|
23.10 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
40,88 |
|
23.11 |
6805.30.90 |
Esponjas para limpeza doméstica e para banho |
35 |
|
24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição (atual) |
MVA (%) |
|
24.1 |
1211.90.90 |
Henna |
34,87 |
|
24.2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
34,87 |
|
24.3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
34,87 |
|
24.4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
34,87 |
|
24.5 |
2914.11.00 |
Acetona |
34,87 |
|
24.6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
34,87 |
|
24.7 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
34,87 |
|
24.8 |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
34,87 |
|
24.9 |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos do subitem 24.30) |
34,87 |
|
24.10 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34,87 |
|
24.11 |
3404.90.00 |
Depilatórios, inclusive ceras |
34,87 |
|
24.12 |
3305.10.00 |
Xampus |
34,87 |
|
24.13 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos |
34,87 |
|
24.14 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
34,87 |
|
24.15 |
3305.90.00 |
Condicionadores para cabelos |
34,87 |
|
24.16 |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
34,87 |
|
24.17 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
34,87 |
|
24.18 |
3307.20 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
34,87 |
|
24.19 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banho |
34,87 |
|
24.20 |
4818.10.00 |
Papel higiênico |
34,87 |
|
24.21 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
34,87 |
|
24.22 |
4818.30.00 |
Guardanapos de papel |
34,87 |
|
24.23 |
4818.40 |
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes |
34,87 |
|
24.24 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
34,87 |
|
24.25 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
34,87 |
|
24.26 |
9025.11.10 |
Termômetro |
34,87 |
|
24.27 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
34,87 |
|
24.28 |
3005 |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos |
42,26 |
|
24.29 |
3005.90.19 |
Algodão em embalagem de até 100 g |
42,26 |
|
24.30 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
42,26 |
|
24.31 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis |
42,26 |
|
24.32 |
3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
43,70 |
|
24.33 |
4014 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
43,70 |
|
24.34 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
43,70 |
|
24.35 |
8214.10.00 |
Espátulas |
43,70 |
|
24.36 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
43,70 |
|
24.37 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
43,70 |
|
24.38 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
43,70 |
|
24.39 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
43,70 |
|
24.40 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
43,70 |
|
24.41 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
43,70 |
|
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição (atual) |
MVA (%) |
|
25.1 |
8525.20.2 |
Telefones celulares |
23 |
|
26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E ÁGUARRÁS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 03/99) |
||||
Subitem |
Descrição |
MVA (%) |
||
26.1 |
Aditivos |
30 |
||
26.2 |
Anticorrosivos |
30 |
||
26.3 |
Desengraxantes |
30 |
||
26.4 |
Fluido |
30 |
||
26.5 |
Graxas |
30 |
||
26.6 |
Óleos de têmpera |
30 |
||
26.7 |
Óleos protetivos |
30 |
||
26.8 |
Óleos para transformadores |
30 |
||
26.9 |
Óleos lubricantes não derivados de petróleo |
30 |
||
26.10 |
Óleos lubrificantes derivados de petróleo |
Na operação interna: |
||
26.11 |
Aguarrás mineral |
30 |
||
27. COMBUSTÍVEIS |
||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
||||
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 03/99) |
||||
Subitem |
Descrição |
MVA (%) |
||
27.1 |
Gasolina automotiva |
Vide Capítulo XIV do |
||
27.2 |
Óleo diesel |
|||
27.3 |
Querosene de aviação |
|||
27.4 |
Gás liquefeito de petróleo |
|||
27.5 |
Álcool etílico hidratado combustível |
|||
27.6 |
Álcool etílico anidro combustível |
|||
27.7 |
Óleo combustível |
|||
27.8 |
Gasolina de aviação |
|||
27.9 |
Gás natural veicular |
|||
27.10 |
Querosene iluminante |
|||
27.11 |
Outros combustíveis |
..................................................................................................................................................................................
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2005.
Art. 5°. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I arts. 21 a 35, art. 37, arts. 39 a 41, art. 42, §7º, art.
44, art. 75, V, c, e § 1°, art. 81, § 2°, II,
art. 82, II, art. 85, II, VI, b, XI, § 5°, II e III, e
§ 6°, do RICMS;
II item 23 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
III art. 6º, art. 52, art. 53, § 2º, art. 76, §§
1° e 2°, art. 79, parágrafo único, art. 109, arts. 151 a
173, art. 201, art. 202, §§ 2º e 3º, arts. 203 e 204, art.
206, art. 228, arts. 233 a 239, arts. 253 a 263, arts. 282 a 296, art. 308,
arts. 326 a 334, arts. 345 a 348, arts. 360 a 389, arts. 392 a 394, arts 402
a 421 e arts. 424 a 429, da Parte 1 e as Partes 3, 4 e 5, do Anexo IX do RICMS.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
.................................................................................................................................................................................
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
..................................................................................................................................................................................
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte
aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
..................................................................................................................................................................................
Art. 55 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria
ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa
constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação
referidas no caput deste artigo.
§ 2° Entende-se por habitualidade, para fins de tributação,
a prática de operações que importem circulação de mercadorias
ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou
intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição,
induz à presunção de que tal prática constitui atividade
própria de contribuinte regular.
§ 3º Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize
intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos
III a VII, X e XI do artigo 1º deste Regulamento.
§ 4º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
..................................................................................................................................................................................
Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será
abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações
ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado,
o valor do ICMS correspondente:
..................................................................................................................................................................................
Art. 71 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
..................................................................................................................................................................................
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
..................................................................................................................................................................................
IV no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
..................................................................................................................................................................................
5º Será recolhido no mesmo prazo das operações ou
das prestações próprias:
..................................................................................................................................................................................
Art. 217 As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento
intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere
o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:
..................................................................................................................................................................................
§ 6º A multa de revalidação será exigida em
dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas
no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de crédito
tributário originário de:
..................................................................................................................................................................................
Art. 222 Para os efeitos de aplicação da legislação
do imposto:
..................................................................................................................................................................................
ANEXO
VII
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
PARTE
1
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS e LIVROS FISCAIS POR
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
..................................................................................................................................................................................
Art. 12 O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico
de Dados para emissão de documento fiscal e ou escrituração de
livro fiscal, situado em outra unidade da Federação, remeterá
à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze),
arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações
interestaduais efetuadas com contribuintes localizados nesta unidade da Federação,
no mês anterior.
§1º O contribuinte substituto tributário localizado em
outra unidade da Federação que realize operações com contribuintes
mineiros:
..................................................................................................................................................................................
ANEXO
IX
REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
..................................................................................................................................................................................
Art. 73 Para o efeito de aplicação do disposto no artigo anterior,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no caput do artigo
76 desta Parte, o valor da operação não poderá ser inferior
ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do
estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:
..................................................................................................................................................................................
ANEXO
X
DO SIMPLES MINAS
..................................................................................................................................................................................
Art. 13 A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:
I - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço
que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente
à operação ou à prestação realizada;
II utilizar o Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados
(SAPI), disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para o registro e informação
de suas operações ou prestações e do inventário das
mercadorias, observado o disposto no § 14 do art. 160 deste Regulamento;
III enviar até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações
ou das prestações que realizar, ou por ocasião do pedido de baixa
de inscrição ou desenquadramento, a Declaração de Apuração
e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento
Informatizados (DAPI Simples), observado o disposto nos artigo 152 a 155 da
Parte 1 do Anexo V;
IV entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a Declaração
Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual
do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A)
e a Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS).
..................................................................................................................................................................................
ANEXO
XI
SUMÁRIO
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO AO MICROPRODUTOR RURAL E
AO PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE
...................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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