Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.908 -17, DE 27-8-99
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 28-8-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
SEGURO-SAÚDE
Modificação das Normas
Reedita
as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos e seguros
privados de assistência à saúde, bem como a relação
contratual entre elas e seus clientes,
em substituição à Medida Provisória 1.908-16, de 28-7-99
(Informativo 30/99).
Acrescenta os artigos 35-A a 35-H, altera os artigos 1º, 3º, 5º,
8º a 13, 15 a 21, 25, 27, 29 a
32 e 35, e revoga os §§ 1º e 2º do artigo 5º,
os artigos 6º e 7º, o inciso VIII do artigo 10,
o § 2º do artigo 16 e o § 2º do artigo 31 da Lei
9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela
modalidade de autogestão ou de administração.
..........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas
na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições
expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080,
de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) dispor sobre:
..................................................................................................................................................................................
IX normas de aplicação de penalidades.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º ....................................................................................................................................................................
I autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão,
incorporação, alteração ou transferência do controle
societário das operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
..................................................................................................................................................................................
III aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos
privados de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;
...................................................................................................................................................................................
VII manter o registro provisório de que trata o artigo 19 até
que sejam expedidas as normas do CNSP.
..........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................................................................................
I nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados
a que alude o inciso II do § 1º do artigo 1º desta Lei;
..........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência
desta Lei para as operadoras de planos e seguros de assistência à
saúde e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência
à saúde e até que sejam definidas as normas do CNSP, as empresas
de que trata o artigo 1º só poderão operar planos ou seguros
de assistência à saúde, se estiverem provisoriamente registradas
na SUSEP, e só poderão comercializar produtos registrados no Ministério
da Saúde, de acordo com o disposto no artigo 19.
§ 1º O não cumprimento da formalidade prevista neste
artigo constitui infração sujeita à aplicação da multa
prevista no § 6º do artigo 19 e constituirá agravante no
caso de aplicação de penalidades por inobservância das novas
regras contratuais introduzidas por esta Lei e em seus regulamentos.
§ 2º O Ministério da Saúde e a SUSEP poderão
solicitar informações, determinar alterações e promover
a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados,
para adequá-los a esta Lei e aos seus regulamentos. (NR)
Art. 10 É instituído o plano ou seguro-referência
de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica,
compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas
na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo
12 desta Lei, exceto:
I tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
....................................................................................................................................................................................
VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
...................................................................................................................................................................................
§ 1º As exceções constantes dos incisos I a
X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
§ 2º As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º
do artigo 1º oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro
de 1999, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos
os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º
deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência
à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem
exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes
e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas
pelo CONSU. (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único É vedada a suspensão da assistência
à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de
que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU.
(NR)
Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e
a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde,
nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas
as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência
de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I .............................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II .............................................................................................................................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão
dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva,
ou similar, vedados a limitação de prazo, valor máximo e quantidade,
a critério do médico assistente;
...................................................................................................................................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões
de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para
outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos
limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
...................................................................................................................................................................................
V .............................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência
e emergência;
VI reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações
contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente,
com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência,
quando não for possível a utilização de serviços próprios,
contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no artigo 1º, de
acordo com a relação de preços de serviços médicos
e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no
prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação
adequada;
....................................................................................................................................................................................
§ 1º Após cento e vinte dias da vigência desta
Lei, fica proibido o oferecimento de planos ou seguros de saúde fora das
segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas
condições de abrangência e contratação.
§ 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação
relativa à contratação de planos e seguros de assistência
à saúde, nas segmentações de que trata este artigo, deverá
constar declaração em separado do consumidor contratante, de que tem
conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência,
e de que este lhe foi oferecido. (NR)
Art. 13 ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único Os planos ou seguros contratados individualmente
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I a recontagem de carências;
II a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência
do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até
o qüinquagésimo dia de inadimplência;
III a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer
hipótese, durante a ocorrência da internação do titular.
(NR)
Art. 15 A variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão
da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no
contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes
em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios
e parâmetros gerais fixados pelo CONSU, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 35-H.
Parágrafo único É vedada a variação a que alude
o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem
do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos. (NR)
Art. 16 ...................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
XII número do certificado de registro da operadora, emitido pela
SUSEP.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados
dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de qualquer
entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à
sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição do prestador
hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente
e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde
com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os
casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas
sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento
hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da
operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento
obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas
até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior
os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração
às normas sanitárias em vigor, durante período de internação,
quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação
da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por
redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da
Saúde autorização expressa para tal, informando:
I nome da entidade a ser excluída;
II capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros universalmente
aceitos, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional
restante;
IV justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de
manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional
para o consumidor. (NR)
Art. 18 ...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
III a manutenção de relacionamento de contratação
ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros
privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às
operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à
atividade profissional.
Parágrafo único A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores
de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter
contrato ou credenciamento com operadoras de planos ou seguros de saúde
que não tiverem registros para funcionamento e comercialização
conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
(NR)
Art. 19 As pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras
ou administradoras de planos privados de assistência à saúde
e as operadoras de seguros de assistência à saúde terão
prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação
do CNSP, para requerer a sua autorização definitiva de funcionamento.
§ 1º Até que sejam expedidas as normas específicas
do CNSP e do CONSU para registro das empresas e dos produtos, serão mantidos
registros provisórios das empresas na SUSEP e registros provisórios
dos produtos na Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério
da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização de
planos e seguros a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2º Para o registro provisório, as operadoras ou
administradoras de planos deverão apresentar à SUSEP os seguintes
documentos:
I registro do documento de constituição da empresa;
II nome fantasia;
III CGC;
IV endereço;
V telefone, fax e e-mail;
VI principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam.
§ 3º Para registro provisório dos produtos a serem
comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde,
para cada plano ou seguro, os seguintes dados:
I razão social da operadora ou da administradora;
II CGC da operadora ou da administradora;
III nome do produto (plano ou seguro-saúde);
IV segmentação da assistência (ambulatorial; hospitalar
com obstetrícia; hospitalar sem obstetrícia; odontológica; referência);
V tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial
e coletivo por adesão);
VI âmbito geográfico de cobertura;
VII faixas etárias e respectivos preços;
VIII rede hospitalar própria por Município (para segmentações
hospitalar e referência);
IX rede hospitalar contratada por Município (para segmentações
hospitalar e referência);
X outros documentos e informações que forem solicitados pelo
Ministério da Saúde.
§ 4º Os procedimentos administrativos para registro provisório
dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério
da Saúde.
§ 5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora,
das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos
das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos,
a todos os usuários de planos ou seguros contratados a partir de 2 de janeiro
de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei
e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no artigo 12.
§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará
pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a ser aplicada pela SUSEP, no caso de registro de empresas, e pelo Ministério
da Saúde, no caso de registro de cada produto, quando não forem cumpridas
as exigências administrativas deste órgãos.
§ 7º Estarão igualmente sujeitas ao registro provisório
na SUSEP e ao registro provisório de produtos no Ministério da Saúde
as pessoas jurídicas que forem iniciar operação de planos ou
seguros de saúde a partir de 8 de dezembro de 1998. (NR)
Art. 20 As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei
são obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde
e à SUSEP informações e estatísticas, incluídas as
de natureza cadastral, que permitam a identificação de seus consumidores
e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro
de Pessoas Físicas dos titulares e Município onde residem, para fins
do disposto no artigo 32.
§ 1º Os servidores da SUSEP, no exercício de suas
atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência
à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas,
processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução
desse objetivo.
§ 2º Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente
designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades
de fiscalização, na área de sua competência, têm livre
acesso às operadoras de planos e seguros privados de assistência à
saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de
rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço
à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer
dificuldade oposta à consecução desse objetivo. (NR)
Art. 21 ...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
II com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como
controladoras da empresa. (NR)
Art. 25 ...................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
VI cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de
funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão.
(NR)
Art. 27 As multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições
e em função da gravidade da infração, serão aplicadas
pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado
o disposto no § 6º do artigo 19 desta Lei.
Parágrafo único As multas de que trata o caput constituir-se-ão
em receitas da SUSEP. (NR)
Art. 29 As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação
ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU,
observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para
instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção
e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo
direito de defesa e o contraditório. (NR)
Art. 30 Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado
coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o pagamento integral do mesmo.
§ 1º O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo
de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado
de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
...............................................................................................................................................................................
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo
deixará de existir, quando da admissão do consumidor titular em novo
emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela
empresa, não é considerado contribuição a co-participação
do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência
médica e/ou hospitalar. (NR)
Art. 31 Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo
de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o pagamento integral do mesmo.
...................................................................................................................................................................................
§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão
as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º,
4º, 5º e 6º do artigo anterior. (NR)
Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras, as quais alude
o artigo 1º, de acordo com normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços
de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados
a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas
ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de
Saúde (SUS).
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será
efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando
esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único
de Saúde (SUS), mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pelo CONSU.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, os
gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação
dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até
o décimo quinto dia após a apresentação da fatura, creditando
os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo
de saúde, conforme o caso.
§ 4º O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo
de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto
no § 2º deste artigo.
§ 5º Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelos planos
e seguros. (NR)
Art. 35 Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os
contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como àqueles celebrados
entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, assegurada aos titulares
desses contratos a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema
previsto nesta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 35-H, a adaptação
dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo
próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas
pelo CONSU.
§ 2º Quando a adaptação dos contratos incluir
aumento de contraprestação pecuniária, a composição
da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes
ao aumento de cobertura e ficará disponível para verificação
pela SUSEP, que poderá determinar sua alteração, quando o novo
valor não estiver devidamente justificado.
§ 3º A adaptação dos contratos não implica
nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição
dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados, quanto
aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão
unilateral da empresa operadora.
§ 5º A manutenção dos contratos originais pelos
consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo
ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida
inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, vedada a transferência
de sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6º Os planos e seguros de assistência à saúde
contratados até 1º de janeiro de 1999 deverão permanecer em operação,
por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela
adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim
de comercialização.
§ 7º O CONSU definirá, em norma própria, os
procedimentos que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação
dos contratos de que trata este artigo. (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art. 35-A Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU),
órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas
à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus
aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial:
I regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados
de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos
assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em
saúde;
II elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto nesta Lei;
III fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;
IV fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de prestadores de serviço às operadoras;
V estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura
em assistência à saúde para os serviços próprios e
de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização,
controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;
VII estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VIII estabelecer as condições mínimas, de caráter
técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
X estabelecer normas relativas à adoção e utilização,
pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de
regulação do uso dos serviços de saúde;
XI deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;
XIII qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras
de planos privados de saúde;
XIV estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações
e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos artigos
30 e 31;
XV estabelecer normas para registro no Ministério da Saúde,
dos planos e seguros privados de assistência à saúde;
XVI outras questões relativas à saúde suplementar.
§ 1º O CONSU terá o seu funcionamento regulado em
regimento interno.
§ 2º A regulamentação prevista neste artigo
obedecerá às características específicas da operadora, mormente
no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
(NR)
Art. 35-B O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou
seus representantes:
I Ministro de Estado da Saúde;
II Ministro de Estado da Fazenda;
III Ministro de Estado da Justiça;
IV Superintendente da SUSEP;
V do Ministério da Saúde:
a) Secretário de Assistência à Saúde;
b) Secretário de Políticas de Saúde.
§ 1º O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado
da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo
Ministério.
§ 2º O Secretário de Assistência à Saúde,
ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função
de Secretário do Conselho.
§ 3º Fica instituída, no âmbito do CONSU, a
Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo,
integrada:
I por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) da Previdência e Assistência Social;
d) do Trabalho e Emprego;
e) da Justiça.
II pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério
da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário;
III pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;
IV por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos
e Serviços;
h) Confederação das Misericórdias do Brasil;
i) Confederação Nacional da Indústria;
j) Confederação Nacional do Comércio;
l) Central Única dos Trabalhados;
m) Força Sindical.
V por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de associações de consumidores de planos
e seguros privados de assistência à saúde;
c) de representação das empresas de seguro de saúde;
d) de representação do segmento de autogestão de assistência
à saúde;
e) de representação das empresas de medicina de grupo;
f) de representação das cooperativas de serviços médicos
que atuem na saúde suplementar;
g) de representação das empresas de odontologia de grupo;
h) de representação das cooperativas de serviços odontológicos
que atuem na área de saúde suplementar;
i) de representação das entidades de portadores de deficiência
e de patologias especiais.
§ 4º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar
serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (NR)
Art. 35-C Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo
das atribuições previstas na legislação em vigor:
I formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à
prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados
de saúde;
II exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes
à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços
prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados
de saúde;
III avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos
e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida
com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
IV fiscalizar a atuação das operadoras e prestadoras de serviços
de saúde com relação à abrangência das coberturas de
patologias e procedimentos;
V fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos
sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação
de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras
de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a
qualidade da atenção à saúde;
VII estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade
dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos
pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
VIII fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;
IX aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos
e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei,
segundo as normas fixadas pelo CONSU;
X estabelecer procedimentos administrativos para concessão, manutenção
e cancelamento do registro provisório dos produtos de que trata o § 1º
do artigo 19, até que sejam expedidas normas específicas pelo CONSU;
XI estabelecer normas, rotinas e procedimentos para a concessão,
manutenção e cancelamento de registro definitivo dos produtos das
operadoras de planos e seguros de assistência privada à saúde,
assegurando sua conformidade à legislação vigente. (NR)
Art. 35-D É obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos:
I de emergência como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em
declaração do médico-assistente;
II de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais
ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único O CONSU fará publicar normas regulamentares
para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação
previstos no artigo 35. (NR)
Art. 35-E Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação
aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência
à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos
pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por
prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor técnico com
as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas
pelo CONSU.
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor
técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora
de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato
afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito
suspensivo, para o CONSU.
§ 2º Os administradores da operadora que se encontrarem
em regime de direção técnica ficarão suspensos do exercício
de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime
em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente
o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor técnico
procederá à análise da situação da operadora e proporá
ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4º No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais
para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará
à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no artigo 25, inciso
VI, desta Lei.
§ 5º Antes da adoção da medida prevista no parágrafo
anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório
e a ampla defesa. (NR)
Art. 35-F As multas a serem aplicadas pelo Ministério da Saúde
em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida
nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas ao Fundo Nacional de
Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por
infração, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19
desta Lei. (NR)
Art. 35-G Aplica-se às operadoras de planos de assistência
à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei
nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo único O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão
convênio com o objetivo de estipular o percentual de participação
daquela Pasta na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras
de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos
repasses. (NR)
Art. 35-H A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para
os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei
que:
I qualquer variação na contraprestação pecuniária
para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à
autorização prévia da SUSEP;
II a alegação de doença ou lesão preexistente estará
sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;
III é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato
individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde
por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único
do artigo 13 desta Lei;
IV é vedada a interrupção de internação hospitalar
em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar,
salvo a critério do médico-assistente.
§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta
Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com
idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até
31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste,
observadas as seguintes disposições:
I a repactuação será garantida aos consumidores de que
trata o parágrafo único do artigo 15, para as mudanças de faixa
etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á
à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto,
em reajustes parciais anuais, adotando um percentual fixo que, aplicado a cada
ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da
faixa etária considerada;
II para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se
de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação
do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o
boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor
originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual
fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente
submetida à SUSEP;
V na falta de aprovação prévia, a operadora, para que
possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos
ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à
SUSEP as condições contratuais acompanhadas de nota técnica,
para, uma vez aprovados a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a
diluição prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de planos ou seguros de
saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo
estabelecido no § 1º do artigo 35, a aplicação de cláusula
de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à
sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia
aprovação da SUSEP.
§ 3º O disposto no artigo 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo
do estabelecido neste artigo. (NR)
Art. 3º Os artigos 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E,
35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho
de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º
a data-limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem
os artigos 14, 17, 30 e 31.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida
Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.908-16, de 28 de julho de 1999.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do
artigo 5º, os artigos 6º e 7º, o inciso VIII do artigo 10, o
§ 2º do artigo 16, e o § 2º do artigo 31 da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José
Carlos Dias; Pedro Malan; José Serra)
NOTA: O texto da Medida Provisória 1.908-17/99 difere da Medida Provisória 1.908-16/99, cujo texto é idêntico ao da Medida Provisória 1.801-14, de 17-6-99 (Informativo 24/99), somente no que se refere à nova redação dada aos artigos 9º, 20, 32, 35 e 35-G da Lei 9.656/98.
REMISSÃO:
LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98)
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei
as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados
de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I operadoras de planos privados de assistência à saúde:
toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma
jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante
contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços
próprios ou de terceiros;
II operadoras de seguros privados de assistência à saúde:
as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com
a legislação específica para a atividade de comercialização
de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde,
mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço
e reembolso de despesas, exclusivamente.
.................................................................................................................................................................................
Art. 5º Compete à Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo
das atribuições previstas na legislação em vigor:
..................................................................................................................................................................................
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, a que
alude o inciso I do artigo 5º, as operadoras de planos privados de assistência
à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
I registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme
o caso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei 6.839, de 30 de
outubro de 1980;
II descrição pormenorizada dos serviços de saúde
próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III descrição de suas instalações e equipamentos
destinados à prestação de serviços;
..................................................................................................................................................................................
V demonstração da capacidade de atendimento em razão dos
serviços a serem prestados;
...................................................................................................................................................................................
Parágrafo único São dispensadas do cumprimento das condições
estabelecidas:
...................................................................................................................................................................................
Art. 11 É vedada a exclusão de cobertura às doenças
e lesões preexistentes à data de contratação dos planos
ou seguros de que trata esta Lei, após vinte e quatro meses de vigência
do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus
da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
..................................................................................................................................................................................
Art. 12 ...................................................................................................................................................................
I quando incluir atendimento ambulatorial:
.................................................................................................................................................................................
II quando incluir internação hospitalar:
................................................................................................................................................................................
V quando fixar períodos de carência:
................................................................................................................................................................................
Art. 13 Os contratos de planos e seguros privados de assistência
à saúde têm renovação automática a partir do vencimento
do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas
ou qualquer outro valor no ato da renovação.
..................................................................................................................................................................................
Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos
planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem
com clareza:
.................................................................................................................................................................................
Art. 18 A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço
ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado
de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde,
impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:
...................................................................................................................................................................................
Art. 25 As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a
operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde,
seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos,
fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação vigente:
..................................................................................................................................................................................
Art. 30 Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo
de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela
anteriormente de responsabilidade patronal.
...................................................................................................................................................................................
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é
extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência
do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência
é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo
de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui
vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas
de trabalho.
....................................................................................................................................................................................
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