Santa Catarina
DECRETO
13.549, DE 11-11-2005
(DO-SC DE 11-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
EMBALAGEM
Destinação Final
Dispõe sobre a coleta, armazenagem e destino final das embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades agrícolas, industriais e comerciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As embalagens flexíveis de ráfia usadas para
acondicionar produtos utilizados nas atividades agrícolas, comerciais
e industriais deverão ser coletadas pelos consumidores destes produtos
e devolvidas aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores,
vendedores destes produtos.
§ 1º – São considerados consumidores as pessoas físicas
ou jurídicas, localizadas no Estado:
I – que adquiram produtos acondicionados em embalagens flexíveis
de ráfia e que sejam utilizados em suas atividades agrícolas,
comerciais ou industriais; e
II – que adquiram embalagens flexíveis de ráfia, utilizadas
em suas atividades agrícolas, comerciais ou industriais, novas ou usadas,
através de compra, doação, ou em qualquer operação
onerosa, ou não onerosa.
§ 2º – São considerados estabelecimentos comerciais,
representantes ou distribuidores, as pessoas físicas ou jurídicas,
localizadas no Estado, que comercializem, representem ou distribuam produtos
utilizados nas atividades agrícolas, comerciais ou industriais, acondicionados
em embalagens flexíveis de ráfia.
§ 3º – Equiparam-se aos estabelecimentos comerciais, representantes
e distribuidores, as cooperativas, associações, ou quaisquer outras
entidades em que os consumidores tenham adquirido produtos acondicionados em
embalagens flexíveis de ráfia.
Art. 2º – São solidariamente responsáveis pela coleta
e devolução das embalagens de que trata o artigo anterior, os
consumidores, os estabelecimentos comerciais, os representantes e os distribuidores.
Parágrafo único – Em caso de importação de
produto acondicionado em embalagem flexível de ráfia, efetuada
pelo próprio consumidor, a responsabilidade pela coleta e armazenamento
das referidas embalagens a ele caberá.
Art. 3º – Os consumidores, usuários dos produtos acondicionados
nas embalagens flexíveis de ráfia, deverão efetuar a devolução
destas embalagens aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores,
em que foram adquiridos, no prazo de seis meses, contados da data de sua compra.
Parágrafo único – Se ao término do prazo de que trata
o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será
facultada a devolução da embalagem, em até três meses
após o término do prazo de validade.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores
fornecerão aos consumidores, comprovante de recebimento de embalagens
flexíveis de ráfia, onde deverá constar, no mínimo:
I – nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
lI – data do recebimento;
III – quantidade de embalagens recebidas; e
IV – dados da Nota Fiscal de venda dos produtos embalados com ráfia
(número da Nota Fiscal, data e quantidade de sacos flexíveis discriminados).
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores
deverão dispor de instalações adequadas para recebimento
e armazenamento das embalagens flexíveis de ráfia, devolvidas
pelos consumidores, até que sejam recolhidas pelas empresas receptoras
de resíduos plásticos flexíveis, responsáveis pela
destinação final destas embalagens.
§ 1º – Se não tiverem condição de receber
ou armazenar as embalagens de ráfia, no mesmo local onde são efetuadas
as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores
deverão providenciar instalações cujas condições
de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução
pelos consumidores das referidas embalagens.
§ 2º – Deverá constar da Nota Fiscal de venda dos produtos
o endereço para devolução das embalagens de ráfia,
devendo os consumidores serem formalmente comunicados de eventual alteração
de endereço.
§ 3º – Empresas receptoras de resíduos plásticos
flexíveis são pessoas jurídicas de direito privado que,
mediante contrato com os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores
e os consumidores (na hipótese de importação de produtos.
sob sua responsabilidade), operam como agentes responsáveis pelo recolhimento
das embalagens flexíveis de ráfia, seu transporte e destino final
(reciclagem).
§ 4º – O recolhimento e o transporte de que trata o § 3º
será efetuado, regularmente, através de veículos pertencentes
às empresas receptoras, com posterior encaminhamento ao destino final
(reciclagem).
§ 5º – As empresas receptoras de resíduos plásticos
flexíveis deverão solicitar prévio licenciamento ao órgão
ambiental do Estado.
§ 6º – O prazo máximo para recolhimento e destinação
final dado às embalagens de ráfia pelas empresas receptoras é
de três meses, a contar da data do recolhimento das embalagens nos estabelecimentos
comerciais, representantes e distribuidores.
§ 7º – As empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos
comerciais, representantes, distribuidores e consumidores, em caso de importação
de produtos embalados com ráfia, efetuada pelo próprio consumidor,
comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia que
conterá no mínimo:
I – nome do estabelecimento que efetuou a devolução;
II – quantidade recolhida e encaminhada à destinação
final; e
III – data do recolhimento das embalagens.
§ 8º – Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores
fornecerão às empresas receptoras uma via do comprovante de recebimento
de embalagens flexíveis de ráfia, para efeitos de confrontação
com a quantidade de embalagens recolhidas.
§ 9º – Em caso de importação de produtos acondicionados
em embalagens flexíveis de ráfia, efetuada pelo próprio
consumidor, este disponibilizará às empresas receptoras uma via
da Nota Fiscal ou guia de importação, para efeitos de confrontação
com a quantidade de embalagens recolhidas.
Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais. representantes e distribuidores,
os consumidores e as empresas receptoras de que trata esta Lei deverão
adequar-se às operações de recebimento, armazenamento,
recolhimento e destino final, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data
de publicação desta Lei.
Art. 7º – Constitui infração toda ação
ou omissão que importe na inobservância dos dispositivos desta
Lei.
Parágrafo único – A fiscalização e a imputação
de penalidades ao descumprimento das disposições desta Lei caberá
aos órgãos ambientais do Estado.
Art. 8º – As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos
danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função
do descumprimento dos dispositivos desta Lei, recairão sobre as pessoas
descritas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta
Lei.
Art. 9º – Sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão
a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo para regularizar a situação;
II – multa; e
III – interdição do estabelecimento, no caso de infração
continuada.
Art. 10 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
será aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 11 – A penalidade de interdição, assegurada ampla defesa,
será aplicada quando da infração resultar:
I – contaminação significativa de águas superficiais
ou subterrâneas;
II – degradação ambiental que não comporte medidas
de regularização, reparação, recuperação
pelo infrator ou à custa dele; e
III – risco iminente à saúde pública.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; João Batista
Matos; Max Roberto Bornholdt; Moacir Sopelsa; Braulio Cesar da Rocha Barbosa)
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