São Paulo
DECRETO 50.263, DE 28-11-2005
(DO-SP DE 29-11-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Difere o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida
por estabelecimento fabricante das mercadorias que relaciona, diretamente a
estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, com efeitos
a partir de 1-12-2005.
Acréscimo do artigo 27 às Disposições Transitórias
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
DESTAQUES
• Benefício vigorará até 31-12-2006
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV, e § 10
da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 27 às Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
Art. 27 O lançamento do imposto incidente na saída interna
promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no §
1º diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário
de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída
do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização
(Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei
9.176/95, artigo 1º, I).
§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente
as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição
ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH):
1. bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00,
7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;
2. perfil em L de aço, 7216.40.10;
3. tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00;
4. pino, 7317.00.90;
5. mola e folha de mola, 73.20;
6. eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate,
pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas,
86.07.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também,
em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário
de carga:
1. à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento
do mesmo titular, neste Estado;
2. ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação
realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário
de carga, para utilização na produção industrial neste Estado,
desde que:
a) não haja similar produzido no País, conforme atestado por órgão
federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência
nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 3º O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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